O Estatuto do Idoso e Cidade
Por: Adriano Soares • 20/6/2018 • Projeto de pesquisa • 1.442 Palavras (6 Páginas) • 239 Visualizações
O Estatuto da Cidade enquanto instrumento efetivador dos direitos dos idosos
DO VALE SOARES, Adriano Luiz[1], CARDOSO GERHARD, Daniel[2]
RESUMO
Diante de um ordenamento jurídico extenso e com dispositivos constitucionais que não gozavam de eficácia plena, é preciso que os direitos humanos atribuídos à pessoa idosa sejam concretizados. Em 2003 foi inserido na sociedade o Estatuto do Idoso, afim de regular todos os direitos inerentes à pessoa humana aos que tiverem com a idade de 60 (sessenta) anos ou mais, principalmente a saúde fisica e mental. Nota-se que são direitos que devem ser continuados, não podendo serem usurpados da sociedade com o lapso temporal, ou seja, é um direito assegurado às atuais e futuras gerações, o que conecta o referido Estatuto ao Estatuto das Cidades, que trata da função social da cidade, com a modernização dos espaços urbanos que garantam o bem-estar dos habitantes, possuindo, dentre as suas diretrizes gerais, a promoção das cidades sustentáveis. Neste contexto, é importante que as referidas normas infraconstitucionais possam ser integradas de modo a efetivar tais direitos e garantias fundamentais ao idoso.
Palavras chave: direito à cidade, idoso, cidadania.
1 Introdução e o Estatuto da Cidade
Um dos maiores desafios mundiais dos direitos da humanidade é efetivá-los. Após períodos marcados na História Mundial por lutas e massacres populacionais, a grande conquista obtida em 1948, através da Declaração Universal dos Direitos Humanos e que constam nos ordenamentos jurídicos da maioria dos países, é hora de agir e tornar efetivo esses direitos conquistados arduamente.
Não menos importante que os direitos individuais e coletivos de primeira e segunda dimensões, os direitos sociais, cronologicamente inseridos nos ordenamentos jurídicos e conhecidos como os direitos de terceira dimensão, como pode-se extrair dos artigos 182 e 183 da CFRB e da Lei Federal nº 10.257, de 2001, conhecida como Estatuto da Cidade, a política de desenvolvimento urbano é norma de ordem pública e de interesse social, que deve ser executada pelo Poder Público Municipal com 2 (dois) objetivos expressos, que é ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. O municípo concretiza tais objetivos através da elaboração de um documento denominado “Plano Diretor”. Mas apenas os municípios com mais de 20 mil habitantespossuem a obrigação de elaborá-lo. Como a aprovação do referido plano dar-se-á pela Câmara Municipal, a população apenas dos municípios que possuem em suas câmaras onze ou mais vereadores poderão exigir a concretização das diretrizes da política urbana de seus representantes do poder legislativo.
A função social deve ser regulada em benefício da coletividade, da segurança e do bem-estar dos cidadãos e não violar o equilíbrio ambiental. E como concretizar esses objetivos? Através das diretrizes gerais que o Estatuto da Cidade estabelece, como a cidade sustentável, que é o direito à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações; a gestão democrática, onde a população participa na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano; a urbanização, de modo a atender o interesse social através da cooperação entre o Poder Público, as entidades privadas e os diversos segmentos da socieade; evitar e corrigir o desenvolvimento urbano desordenado e seus efeitos negativos ao meio-ambiente; disponibilizar serviços públicos adequados, principalmente o de transporte, de acordo com as necessidades locais da população; proteger, preservar e recuperar o meio-ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico.
Em 2015, ao Estatuto da Cidade foram incluídos e alterados dispositivos que tornassem possíveis a efetivação dos direitos da pessoa portadora de necessidades especiais, através da Lei Federal nº 13.146. Sabendo da competência da União de legislar sobre normas gerais de direito urbanístico, esta nova lei atribui também à União a competência de promover a melhoria das condições habitacionais, do saneamento básico, das calçadas, do passeio público e demais espaços de uso público, bem como instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, incluindo o transporte e a mobilidade urbana com regras de acessibilidade aos locais de uso público, conforme incisos III e IV do art. 3.o do Estatuto da Cidade. Porém, efetivar um plano de transporte público integrado encontra limitações no próprio estatuto que, no art. 41, §2.o, obriga apenas os municípios com mais de 500 mil habitantes à elaboração do referido plano, devendo estar inserido ou ser compatível com o Plano Diretor do Município.
2 Os direitos da pessoa idosa e o exercício de sua cidadania
Após 2 (dois) anos da criação do Estatuto da Cidade, entrou em vigor a Lei nº 10.741, de 2003, conhecida como o Estatuto do Idoso, que veio regular os direitos fundamentais assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, para preservar-lhes a saúde fisica e mental, bem como o aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.
Mas a obrigação de assegurar esses direitos à pessoa idosa é apenas do Poder Público? Visto que é dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos da pessoa idosa, a concretização realizar-se-à através da cooperação entre a família, a comunidade, a sociedade e o Poder Público, o que foi expressamente previsto no art. 3.o do referido Estatuto, que atribuiu uma garantia de prioridade ao idoso, principalmente no que se refere ao direito à cidade, de preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas, na destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso, na viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações e na priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência.
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