O Estudo Direito Penal
Por: Délis Fernanda • 30/11/2022 • Pesquisas Acadêmicas • 626 Palavras (3 Páginas) • 144 Visualizações
DÉLIS FERNANDA DE LIMA SILVA
ATHON ENSINO SUPERIOR
“Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:
Pena - detenção, de seis meses a três anos.”
O artigo 133 do Código Penal trata sobre o crime de abandono de incapaz, o qual não havia sido caracterizado em nenhuma legislação anterior.
O objeto jurídico: segurança do indivíduo; vida e saúde da pessoa que não possui autonomia para se defender;
Sujeito Ativo: Indivíduo que possui vínculo e dever de assistência com o incapaz; guardião, vigilante, genitor ou responsável. Se não havia dever, ou se a vítima não estava sob cuidado, não configura este crime.
Sujeito Passivo: Pessoa que se encontre sob cuidado de outro sujeito ou que esteja, porque algum motivo, incapaz de se defender dos riscos advindos do abandono.
Elemento Subjetivo: Consiste no dolo, a vontade consciente do agente de abandonar a vítima, expondo-a a perigo de vida ou saúde.
Pode ser aceito na modalidade nas modalidades eventual¹ e direta².
1 – Eventual: Se o agente deixa a vítima incapaz num local deserto, por exemplo, pode haver dolo eventual de homicídio, assim como se produzisse, dolosamente, lesões corporais graves à vítima.
2- Direta: Numa situação em que o abandono demonstra desejo na morte da vítima, “animus necandi”, pode ser tratado então como homicídio tentado ou consumado.
Não havendo na modalidade culposa.
“Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.”
O crime de omissão de socorro, previsto no artigo 135 do código penal regula o dever de mútua assistência, que além de dever jurídico também é ético.
Omissão trata-se de um comportamento de abstenção de movimento, como por exemplo ouvir alguém pedindo socorro e enquanto é esfaqueada e permanecer inerte, sem intervir ou chamar ajuda das autoridades competentes. Ainda que não possa ser considerado participante do crime que a vítima sofreu, é possível responsabilizar o agente pelo resultado, já que há um “dever jurídico de agir”. “Não fazer o que deveria ser feito”.
Um policial, por exemplo, numa mesma situação como esta, por conta de seu dever de impedir o resultado, é considerado como partícipe do crime.
- Crime Omissivo Impróprio;
- Crime Comissivo por Omissão;
- Crime Omissivo Próprio: não há violação de um dever de agir que seja imposto por norma, descrevendo apenas uma infração formal ou de mera conduta (art. 135)
Elementos do tipo:
- Deixar de prestar assistência: é um dever de imediata assistência.
- Não pedir socorro a autoridade pública: dever de assistência mediata. Para que não haja risco pessoal, deve chamar autoridade pública competente.
Sujeito Ativo: Crime comum, qualquer pessoa pode ser o sujeito, ainda que não haja vinculação especial com a vítima.
Sujeito Passivo: Há sujeitos elencados no tipo: crianças (abandonada ou extraviada), pessoa inválida, pessoa ferida, pessoa em grave e iminente perigo.
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