O Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito
Por: Roberta Ferreira • 1/3/2023 • Trabalho acadêmico • 6.751 Palavras (28 Páginas) • 79 Visualizações
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de CXXXXXXXXXX- PX.
Processo:
, brasileira, casada, trabalhadora rural, portadora do RG n e inscrita no CPF/ MF sob o nº. , residente e domiciliada na XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, onde deverão receber intimações em geral, não conformado(a) data venia, com a sentença proferida nos autos, vem, à presença de Vossa Excelência, oportune tempore, interpor, com base no artigo
1.009 e seguintes do Código de Processo Civil, o presente recurso de APELAÇÃO substanciado nas anexas razões, em sede da ação declaratória com pedido condenatório e de antecipação dos efeitos da tutela movida em face do XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, com sede na XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, as quais requer sejam recebidas, processadas e encaminhadas à superior instância.
Nestes termos pede deferimento.
XXXXXXXXXXXX, X de março de 20X.
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
OAB/XX nº. XXXX
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES DOUTORES DESEMBARGADORES DA CÂMARA REGIONAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
RECORRENTE: ; RECORRIDO:
PROCESSO: .
RAZÕES DA APELAÇÃO
[pic 1]
EGRÉGIA CÂMARA:
O presente Recurso de Apelação tem por objeto restaurar o direito do(a) Apelante, o qual foi negado por via da r. sentença prolatada nos presentes autos pelo Juízo de 1° grau.
DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE:
DA TEMPESTIVIDADE:
A ciência da decisão dos embargos se deu em 09/03/2017 (quinta-feira). Em consequência, o termo ad quem para a interposição do recurso de apelação, teve início a partir de 10/03/2017, primeiro dia útil seguinte.
Por derradeiro, resta demonstrada a tempestividade do recurso, uma vez que o prazo que se eximiria em 30/03/2017.
DA ISENÇÃO DO PREPARO DO RECURSO:
Para pairar eventual dúvida acerca do preparo da presente modalidade recursal, ressalta-se que o juízo a quo deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita a apelante, pelo que a mesma goza de isenção de depósitos para interposição de recursos, a fim de que seja resguardado o exercício da ampla defesa e do contraditório, em conformidade com o art. 98, caput, e § 1º do CPC:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
§ 1o A gratuidade da justiça compreende:[pic 2]
I - as taxas ou as custas judiciais;
Diante do exposto, requer que o recurso em epígrafe seja recebido, processado e julgado mediante provimento, reformando-se a decisão apelada conforme disposições de fato e de direito a seguir expostas.
BREVE RELATO DOS FATOS:
Em 01/08/1984, a apelante foi admitida no quadro funcional da ré, na função de trabalhador rural, estando regida pelo regime estável constitucional, conforme fichas financeiras de ID nº. 11855361 e 11855363.
Desse modo, considerando a data de admissão, a apelante passou a perceber o adicional de tempo de serviço, a cada 05 (cinco) anos trabalhados no percentual de 5% (cinco por cento), em conformidade com o art. 166 da Lei Estatual n.º 6.123/1968, recepcionado em função da Lei Municipal n.º 3.672/1994.
Nesse aspecto, do cotejo das fichas financeiras arroladas percebe-se que até o mês de julho de 2013, a suplicante percebia 03 (três) quinquênios. Portanto, a partir do mês de agosto de 2013, houve a supressão do terceiro quinquênio, cujo pagamento apenas foi reestabelecido em janeiro de 2016, deixando a Administração Pública de conceder a servidora os demais adicionais por tempo de serviço.
Desse modo, infere-se que o ente público somente reconhece a aquisição de 03 (três) quinquênios, sendo o 1º (primeiro) adquirido em setembro de 1989, o 2º (segundo) em setembro de 1994 e o 3º (terceiro) em setembro de 1999.
É de bom alvitre destacar que, a Emenda Constitucional Estadual nº 16/1999 suprimiu o direito ao pagamento do adicional por tempo de serviço, cuja previsão foi seguida pelo Município de Caruaru mediante a Emenda Organizacional 07/2000.
Ocorre que, a referida norma é inconstitucional em razão de vício de iniciativa do Projeto de Lei referente a Emenda n.º 07/2000. Com efeito, tratando-se de matéria pertinente a servidores públicos a competência é exclusiva do chefe do Poder Executivo Municipal, não se admitido interferência do Poder Legislativo como órgão responsável pela iniciativa do aludido Projeto.
Sendo assim, em razão da inconstitucionalidade da Emenda n.º 07/2000, por vício de inciativa, o direito ao adicional por tempo de serviço encontra-se vigente até que advenha norma legal que o derrogue.
Com efeito, o ente suplicado deixou de conceder e pagar o 4º, 5º e 6º quinquênios adquiridos respectivamente em setembro de 2004, setembro de 2009 e setembro de 2014, visto que a disposição do art. 100, §6º, inc. I da Emenda Organizacional nº. 07/2000, deve ser declarada inconstitucional.
Destarte, a demanda tem por escopo ser declarado o direito a percepção dos 4º, 5º e 6º quinquênios, mediante implantação dos seus reflexos financeiros, bem como o pagamento da diferença retroativa alusiva aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Assim sendo, o presente recurso de apelação pretende reformar a sentença guerreada, em sua totalidade, a qual revogou a antecipação de tutela, e julgou improcedente os pedidos iniciais sob o fundamento de que houve a prescrição do fundo de direito.
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