O FICHAMENTO DO ARTIGO “NEOCONSTITUCIONALISMO, DIREITOS FUNDAMENTAIS E CONTROLE DAS POLÍTICAS PÚBLICAS” (ANA PAULA DE BARCELOS, 2005).
Por: Mariana Macêdo • 9/10/2022 • Trabalho acadêmico • 1.458 Palavras (6 Páginas) • 124 Visualizações
FICHAMENTO DO ARTIGO “NEOCONSTITUCIONALISMO, DIREITOS FUNDAMENTAIS E CONTROLE DAS POLÍTICAS PÚBLICAS” (ANA PAULA DE BARCELOS, 2005).
1. A autora divide as características do neoconstitucionalismo em dois grupos:
a) metodológico-formal: i. normatividade da constituição – a constituição é uma norma dotada de imperatividade; ii. superioridade da constituição – é uma norma jurídica superior ao restante da ordem jurídica; iii. Centralidade da constituição – todo o ordenamento jurídico deve ser interpretado em respeito à disposições constitucionais. São “[...] características herdeiras do processo histórico que levou a Constituição de documento essencialmente político e dotado de baixíssima imperatividade, à norma jurídica suprema, com todos os corolários técnicos que essa expressão carrega” (BARCELOS, 2005, p. 84).
b) material: i. incorporação explícita de valores e opções políticas com a finalidade de garantir a dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais – “consenso mínimo que deve ser observado pelas maiorias” (p. 85) – esse consenso mínimo está fora da discricionariedade política, ou seja, “qualquer grupo político deve estar a ele vinculado”; ii. ampliação de problemáticas reguladas – conflitos específicos (colisões reais ou aparentes entre diversos comandos constitucionais, dotados de igual hierarquia, cada qual incidindo sobre determinada situação de fato e postulando uma solução jurídica diversa) e gerais (diz respeito ao próprio papel da Constituição – oposição entre duas ideias diversas acerca do papel da Constituição – Substancialista vs. Procedimentalista).
- A concepção substancialista destaca que “cabe à Constituição impor ao cenário político um conjunto de decisões valorativas que se consideram essenciais e consensuais” (p. 88).
- Já a concepção procedimentalista sustenta que “apenas cabe à Constituição garantir o funcionamento adequado do sistema de participação democrático, ficando à cargo da maioria, em cada momento histórico, a definição de seus valores e de suas opções políticas. Nenhuma geração poderia impor à seguinte suas próprias convicções materiais” (p. 88).
- Em suma, “o sistema de diálogo democrático não tem como funcionar de forma minimamente adequada se as pessoas não tiverem condições de dignidade ou se seus direitos, ao menos em patamares mínimos, não forem respeitados” (p. 88).
- A ocorrência de conflitos entre direitos fundamentais é constante no constitucionalismo contemporâneo em virtude da impossibilidade de hierarquiza-los em abstrato, dada a sua fundamentalidade.
- “Os direitos fundamentais formam um consenso mínimo oponível a qualquer grupo político, seja porque constituem elementos valorativos essenciais, seja porque descrevem exigências indispensáveis para o funcionamento adequado de um procedimento de deliberação democrática” (p. 89).
2. “A promoção e a proteção dos direitos fundamentais exigem omissões e ações estatais” (p. 89).
- O legislador disciplina diversos temas em consonância com os princípios constitucionais;
- O magistrado aplica a Constituição, direta ou indiretamente, já que a incidência de qualquer norma jurídica será sempre precedida do exame de sua própria constitucionalidade e deve se dar da maneira que melhor realize os fins constitucionais;
- “Compete à Administração Pública efetivar os comandos gerais contidos na ordem jurídica e, para isso, cabe-lhe implementar ações e programas dos mais variados tipos, garantir a prestação de determinados serviços, etc” (p. 90) = POLÍTICAS PÚBLICAS.
- “[...] apenas por meio das políticas públicas o Estado poderá, de forma sistemática e abrangente, realizar os fins previstos na Constituição (e muitas vezes detalhados pelo legislador), sobretudo no que diz respeito aos direitos fundamentais que dependam de ações para da sua promoção” (p. 90).
- Toda e qualquer ação estatal envolve gasto de dinheiro públicos e os recursos públicos são limitados; como não há recursos ilimitados, será preciso priorizar e escolher em que o dinheiro público disponível será investido.
- “(i) a Constituição estabelece como um de seus fins essenciais a promoção dos direitos fundamentais; (ii) as políticas públicas constituem o meio pelo qual os fins constitucionais podem ser realizados de forma sistemática e abrangente; (iii) as políticas públicas envolvem gasto de dinheiro público; (iv) os recursos públicos são limitados e é preciso fazer escolhas; logo (v) a Constituição vincula as escolhas em matéria de políticas públicas e dispêndio de recursos públicos” (p. 91).
- ESTADO DE DIREITO – é o Estado no qual o exercício do poder político está submetido a regras jurídicas. Mesmo em um Estado de Direito Constitucional, regido por uma constituição rígida, o poder público poderá, valendo-se de procedimentos adequados, mais complexos do que o exigido para modificar a legislação ordinária, alterar as regras jurídicas a que está submetido.
- CLÁUSULAS PÉTREAS (ART. 60, §4º, VI, CF/88) – conjunto de normas constitucionais imodificáveis, nada há o que o Poder Público fazer, a não ser submeter-se a elas, uma vez que são “um núcleo mínimo de decisões que deve ser observado por qualquer grupo político no poder, sobretudo no que diz respeito aos direitos fundamentais” (p. 91).
3. Passo a passo para viabilizar o controle das políticas públicas
a) identificação dos parâmetros de controle aplicáveis;
- “Controlar as decisões do Poder Público nesse particular significará, e. g., concluir que determinada meta constitucional é prioritária e, por isso, a autoridade pública está obrigada a adotar políticas a ela associadas” (p. 93). Isso significa que, ao levar em conta tal afirmação, constata-se “[...] que determinada política pública, embora aprovada pelos órgão majoritários, não deve ser implementada até que as metas prioritariamente estabelecidas pelo constituinte originário tenham sido atingidas”.
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