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O Fichamento Capítulo 3 - Miguel Reale - Introdução ao Estudo do direito

Por:   •  2/7/2021  •  Trabalho acadêmico  •  992 Palavras (4 Páginas)  •  257 Visualizações

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INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO

ALUNA: TATIANE EMANUELE BRITO DE OLIVEIRA RODRIGUES – Matrícula: 20200063287

FICHAMENTO: REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 27 edição ajustada ao novo Código Civil. 4 tiragem. Saraiva, 2004 – Capítulo III – Natureza e Cultura; 10 páginas

1 – O Dado e o Construído (páginas 23 a 25)

O autor escolhe iniciar o capítulo três mostrando a necessidade do ser humano viver em grupo, pois é um ser social. Mas a convivência em sociedade gera um dever de repartição das atividades o que acarreta uma dependência de integração, coordenação e subordinação dos indivíduos com o intuito da coexistência, sempre observando e criando novas diretrizes de conduta e organização.

Para Reale, essas relações conseguem acontecer por algum desses dois motivos: pessoas ou coisas. Essas relações harmonizam-se com duas categorias da realidade: as coisas se associam diretamente à realidade natural (está de forma fidedigna na natureza, encontrado de forma bruta), enquanto as pessoas se ligam à realidade humana, cultural ou histórica (possui intervenção humana e adaptação da natureza às suas realidades pessoais e coletivas).

Por analogia diz-se que o mundo natural é aquele que foi “dado” ao indivíduo, sendo completo por si, enquanto que o mundo “construído” é aquele que precisou de intervenção humana, ou seja, já houve modificação.

A obra ainda cita Montesquieu ao destacar que a Lei é “relação necessária que resulta da natureza das coisas”. Essa manifestação se refere às leis naturais (físico-matemáticas) e às leis culturais.

2 – Conceito de Cultura (páginas 25 a 27)

O texto elege cultura como uma reunião de coisas, tanto materiais como espirituais, em que existe uma edificação do homem na natureza, que pode alterá-la ou pode transformar o próprio indivíduo. O texto exemplifica com uma alusão às pegadas de Cícero que elege dois tipos de cultura, a agri (agricultura) e a animi (referenciando o cultivo do espírito).

Miguel chama a atenção para o fato de que os indivíduos estão constantemente em busca de valores e são a partir deles que se toma decisões, tudo isso para tentar alcançar uma finalidade. À procura dessa finalidade o homem modifica o mundo natural para benefício próprio, daí tem-se o mundo da cultura.

O exemplo dado na obra auxilia na compreensão da transição do mundo natural para o cultural. Segundo esse exemplar um antropólogo que encontra sílex está entrando no mundo natural, mas caso esse sílex tenha sido modificado e utilizado em benefício de um indivíduo ou de um grupo ele adentrou em um mundo cultural alcançando uma ressignificação a partir de crenças e das estruturas sociais.

Existe ainda um outro sentido de cultura que não deve ser confundido com o discutido anteriormente. Nesse novo sentido, cultura é um refinamento do espírito, que proporciona aos seres humanos desenvolver quaisquer valores.

Vê-se ainda que a cultura se desenvolve através de “ciclos culturais” ou “estágios históricos” diferenciados, em que cada qual representa uma “civilização”. Isso faz com que o termo “civilização” seja espécie do gênero “cultura”.

3 – Leis Físico-Matemáticas e Leis Culturais (páginas 27 a 30)

Esse é o momento em que o autor compara as leis físico-matemáticas com as leis culturais. Ele fala que essas leis possuem naturezas distintas, lembrando que a Ciência Física é descritiva do real e que busca atender as leis naturais, por isso, ela deve ser neutra. Caso algum fato observado contrarie a lei, modifica-se a lei em adequação à observação. Enquanto as leis culturais que estão inseridas no mundo do direito não podem ser modificadas pelo simples fato de alguém ter contrariado essa lei, isso se deve ao fato da própria natureza jurídica da lei, que possui o seu papel regulador. Então pode-se observar que a primeira lei precisa de adequar ao fato, entretanto, a segunda lei cria uma barreira de proteção em relação à algum fato solitário que possa se opor a ela.

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