O Fichamento - Código Civil de 1916
Por: beatriiznobrega • 15/11/2020 • Dissertação • 1.349 Palavras (6 Páginas) • 201 Visualizações
Fichamento – Código Civil de 1916 – Capítulo 18
Maria Helena Diniz, Código Civil de 1916.
‘’ A tarefa de codificar é árdua pela dificuldade de se obter a reestruturação das normas vigentes em busca do direito ideal, considerando-se a época, os valores aceitos pela sociedade e a influência doutrinária e jurisprudencial na transformação do Direito. ’’ (p.255)
Trata-se do período de desenvolvimento dos projetos tendo em vista a codificação do direito civil, que foi marcado pelas dificuldades em sua organização e estrutura, foram diversas tentativas com a influência de vários fatores, pois não se tratava apenas da questão da necessidade jurídica, mas principalmente dos valores da sociedade, que naquela época se encontravam em ascensão.
‘’ A constituição Imperial de 1824 determinou a organização do Código Civil e Criminal, que viria a consolidar a unidade política do país e das províncias. ’’ (p.256)
Este fator aconteceu por conta da história do Direito Civil Brasileiro se originar com a necessidade de ser reunirem metodicamente as normas concernentes a determinadas relações jurídicas, pois até a proclamação da independência política em 1822, não existiam no Brasil leis próprias, vigorando em todo o território brasileiro, as Ordenações Filipinas de Portugal, que foram alteradas por leis e decretos extravagantes, principalmente na área civil, até que se instituísse o primeiro Código Civil Brasileiro.
Assim, apenas na constituição de 1824, com a promulgação da Constituição Imperial, determinou-se, no Brasil, a organização do Código Civil e do Código Penal.
‘’ Contudo, ao ocupar a Presidência da República, Campos Sales, por indicação de seu Ministro Epitácio Pessoa, nomeou, em 1899, Clóvis Beviláqua para essa árdua tarefa. No final desse ano apresentou ele um projeto que, após 16 anos de debates, transformou-se no Código Civil (...)’’ (p.257)
Após diversas tentativas infrutíferas de projetos de codificação de variados autores e comissões, a indicação do jurista Clóvis Beviláqua para esta tarefa, foi decisiva, pois foi o seu projeto que após vários debates, revisões, reparações, emendas e reedições, o Congresso converteu o primeiro Código Civil Brasileiro.
Sendo assim, as Ordenações Filipinas, que até então vigorava no Brasil, foi revogada pelo o Código Civil de 1986 que, começou a vigorar com todos os seus efeitos no ano seguinte. Dessa forma, finalmente, foi colocado um ponto final na promessa da necessidade de codificação proposta na Constituição do Império de 1824.
‘’ O Direito Civil é bem mais do que um dos ramos do Direito Privado, engloba princípios de aplicação generalizada e não restritiva às questões cíveis. É consultando o Direito Civil que o jurista alienígena percebe qual a estrutura fundamental do ordenamento jurídico de um dado país e que o jurista nacional encontra as normas que têm repercussão em outros âmbitos do Direito. ’’ (p.259)
O Direito Civil que abriu a porta para as outras espécies de direito, pois ele é um direito fundamental, ele é uma importante área da legislação que regula as relações entre as pessoas em sociedade. A sua matéria abrange e disciplina direitos e deveres das nossas relações, sejam com pessoas ou coisas. Sendo então, o direito civil, o direito do cidadão.
Logo, o direito civil também é, uma área do Direito Privado, que trata das relações entre os cidadãos no âmbito particular, pois ele estabelece direitos e impõe obrigações no campo dos interesses individuas. Transformando-se assim, o objetivo de estudo do Direito Civil, o Direito Privado.
‘’O Direito Civil continua sendo o direito comum, compreendendo normas atinentes às relações de ordem privada, generalizando conceitos fundamentais utilizados (...)’’ (p.259)
Além, do Direito Civil englobar primeiramente o Direito Comum do indivíduo e da sociedade, ele também engloba principalmente o Direito Privado, mas também outras áreas do Direito, como o Direito Empresarial, o Direito do Trabalho, o Direito do Consumidor, o Direito do Comércio, entre outros, pois a sua base é fundamental e seus elementos se mantiveram e se expandiram para essas diversas áreas do Direito se reestruturarem.
‘’ Logo, a Parte Geral do Código tem as funções de dar certeza e estabilidade a seus preceitos, por regular, de modo cogente, não só os elementos da relação jurídica, mas também os pressupostos de sua validade, existência, modificação e extinção e possibilitar a aplicação da Parte Especial, já que é seu pressuposto lógico. ’’ (p.260)
Uma das principais aplicações de método e aspectos relativos ao conteúdo do Código Civil de 1916 foi a sua divisão em duas partes, sendo a parte geral e a parte especial. Na parte geral do Código, estão os preceitos normativos relativos a prova dos negócios jurídicos, à noção dos defeitos dos atos jurídicos, à prescrição, institutos comuns a todos os ramos do Direito.
A parte especial trata das normas relativas ao vínculo entre o sujeito, o objeto e a parte geral, as normas pertinentes ao sujeito, ao objeto e à forma de criar, modificar e extinguir direitos, tornando possível a aplicação da parte especial. Assim, a parte geral, obtém a clara função de proporcionar e fornecer a ordem jurídica e conceitos necessários para a aplicação
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