O HABEAS CORPUS
Por: anabeatrizlopes • 5/4/2017 • Trabalho acadêmico • 2.649 Palavras (11 Páginas) • 257 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESEIDENTE DO COLENDO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
MARIA EDUARDA SILVA FREITAS, brasileira, solteira, inscrito na OAB com o nº 00123, com endereço profissional no Setor Noroeste, Edifício Modern Hall, salas 110/112, em Brasília/DF, vem à presença de Vossa Excelência, com apoio no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e nos termos dos arts. 647 e 648, incisos I e VII do Código de Processo Penal, impetrar a presente ordem de
HABEAS CORPUS
com pedido de liminar
em favor de LILIAN DA SILVA, brasileira, solteira, estudante, residente e domiciliada na SQN 311, Bl. X, apto. 702, Brasília-DF, contra ato do Exmo. Sr. Dr. Juiz Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária de Brasília – DF, ora apontado com autoridade coatora, pelas razões de fato e de direito a seguir delineadas.
I - DOS FATOS
A paciente foi presa e autuada em flagrante delito no dia 01/03/17, na cidade de Brasília-DF, pela prática de crime contra a ordem tributária, tipificado no art. 1º, I, da Lei 8.137/90. A denúncia fora recebida no dia 10/03/17, pelo juiz federal da 5ª Vara Criminal da Seção Judiciária de Brasília-DF, aqui apontado como Autoridade Coatora.
Ocorre, Excelências, que a Paciente, após a prisão em flagrante, quitou integralmente os débitos para com a Fazenda Pública (Receita Federal), referentes ao Auto de Infração nº 6.332/2015, no valor de R$ 5.000,00, mesmo ainda pendente de recurso administrativo, conforme demonstra a farta prova documental que se anexa ao presente remédio constitucional.
Desta forma, a manutenção da prisão da Paciente reveste-se de evidente ilegalidade, haja vista o crédito tributário estar pendente de análise de recurso administrativo, logo inexiste o lançamento definitivo do tributo e, ainda, o pagamento total dos débitos com a Fazenda Pública Federal enseja a extinção da punibilidade, conforme se demonstrará mais detidamente adiante. Assim, a prisão se revestiu de grave ilegalidade, eis que sem amparo nas Legislações que regem a matéria.
II - DO DIREITO
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXVIII, prescreve:
“Art. 5º omissis.
LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.
No mesmo sentido prescreve o art. 647 do Código de Processo Penal Brasileiro, senão vejamos:
“Art. 647 - Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.”
No caso em apreço, a prisão da Paciente reveste-se de grave ilegalidade. Isto porque, conforme fazem prova os documentos em anexo, o crédito tributário anda não foi definitivamente lançado, eis que ainda pendente de recurso administrativo. Assim, a prisão da Paciente viola frontalmente o disposto na Súmula Vinculante nº 24, segundo a qual:
Súmula vinculante nº 24 – STF: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.
Sobre o crédito tributário, o Professor Sabbag (2014, p. 803) ensina que: “O crédito tributário representa o momento de exigibilidade da relação jurídico- tributária. Seu nascimento ocorre com o lançamento tributário (art. 142 do CTN), o que nos permite defini-lo como uma obrigação tributária “lançada” ou, com maior rigor terminológico, obrigação tributária em estado ativo.”
Consoante disposto no artigo 142 do Código Tributário Nacional, o crédito tributário é constituído pelo lançamento, o qual é considerado o procedimento administrativo responsável por observar a ocorrência do fato gerador, definir a base de cálculo, identificar os sujeitos da relação tributária, propor a sanção cabível, etc:
“Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.”
Dessa forma, o lançamento é o procedimento administrativo responsável por tornar a dívida, a obrigação tributária, líquida e exigível, sendo que, com sua formalização, nasce o crédito tributário. No caso sub judice, a documentação anexa comprova que não houve o lançamento definitivo do tributo, eis que o processo administrativo ainda está pendente de recurso, motivo pelo qual inexiste lançamento definitivo.
Ora, flagrantemente ilegal a prisão aqui combatida. O tributo supostamente omitido ou falsamente declarado às autoridades fazendárias sequer foi definitivamente lançado, conforme farta prova documental que segue anexa, o que, segundo a Súmula Vinculante nº 24, torna a conduta da Paciente atípica, e, portanto, ilegal a sua prisão.
DA EXISTÊNCIA DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE
Segundo Andrade Filho (1995, p.135), “as causas de extinção da punibilidade atuam como inibidoras da aplicação da sanção penal, extinguindo o direito que tem o Estado de aplicar punição quando da ocorrência de crime de qualquer natureza”.
Ademais, Excelências, a despeito da atipicidade da conduta da Paciente, é evidente a existência de causa de extinção de punibilidade no caso em apreço. Ora, conforme demonstram os documentos anexos ao Writ, a Paciente já efetuou o pagamento integral dos débitos tributários. Tal caso subsume-se perfeitamente ao disposto no art. 9º §2º da Lei 10.684/03, senão vejamos:
Art. 9o Omissis
§2o Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.
Por estes
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