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O HABEAS CORPUS

Por:   •  4/12/2017  •  Artigo  •  2.169 Palavras (9 Páginas)  •  249 Visualizações

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 PROCESSO CONSTITUCIONAL PROFESSOR LEONARDO FRANCO DE LIMA ___________________________________________________________________

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 VII – WRITS CONSTITUCIONAIS

1. HABEAS CORPUS (art. 5º, LXVIII)

Primeira garantia de direitos fundamentais concedida pelo Rei João “Sem Terra” na Magna Carta de 1215 na Inglaterra e depois formalizada através do Habeas Corpus Act de 1679.

No Brasil, a primeira forma desse instituto se deu em 1821 através de alvará concedido por Dom Pedro I que garantia a liberdade de locomoção.

O termo habeas corpus apenas surgiu em 1830 com o Código Criminal e foi inserido no Texto Constitucional de 1891.

Atualmente o habeas corpus está previsto no art. 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal de 1988, como se lê: ”conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;”.

O autor da ação de habeas corpus recebe o nome de impetrante, o beneficiário da ação denomina-se paciente e a autoridade que pratica a ilegalidade ou ato coator é denominada impetrada ou autoridade coatora.

Qualquer pessoa poderá impetrar habeas corpus, inclusive o próprio beneficiário, pessoa jurídica, Ministério Público, independentemente de estar ou não representado por advogado. A presença de advogado é dispensada nesta ação.

A ordem de habeas corpus poderá ser concedida de ofício pelo magistrado, ou seja, independentemente de alegação da parte.

Esta ação constitucional é gratuita e não observa maiores formalidades processuais.

O habeas corpus também poderá ser impetrado para trancar inquérito policial ou ação penal, além de caber contra ato de particular, como no caso do diretor de hospital psiquiátrico que, atendendo a pedido de familiares, por exemplo, priva ilegalmente o paciente de sua liberdade de ir e vir.

A competência para processar e julgar o habeas corpus dependerá da autoridade coatora. Por exemplo, se autoridade coatora for um delegado de polícia, será competente o juiz de direito; na hipótese deste ser a autoridade PROCESSO CONSTITUCIONAL PROFESSOR LEONARDO FRANCO DE LIMA ___________________________________________________________________

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coatora, será competente o Tribunal de Justiça respectivo e assim por diante.

Verificar os artigos 102, I, “d”, “i”; II, “a”; 105, I, “c”; II, “a”; 108, I, “d”; II; 109, VII e; 121 §§ 3º e 4º, V c/c 105, I, “c”, todos da Constituição Federal.

O habeas corpus poderá ser:

(i) preventivo - quando alguém se ver ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção – a lesão ainda não se consumou. Nesse caso o paciente receberá o salvo-conduto para garantir seu direito de ir e vir.

(ii) repressivo ou liberatório – nesse caso a ofensa ao direito de liberdade já se consumou. É impetrado para fazer cessar a violência ao direito de ir e vir. Após sua concessão o magistrado determinará a expedição de alvará de soltura para a liberação do paciente.

Não cabe habeas corpus em relação a punições disciplinares militares. Nesse caso, é vedada a análise do mérito (art. 142, § 2º, CF/88), mas é permitida a impetração para o controle de legalidade (hierarquia, poder disciplinar, pena, etc.) – HC 70.648 e RE 338.840. Essa regra se aplica aos militares dos Estados e do DF (art. 42, § 1º, CF/88).

Nos casos de ilegalidades e abusos cometidos pelos juízes dos Juizados Especiais Criminais caberá habeas corpus para as Turmas Recursais, compostas por 3 juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado (Colégio Recursal), cf. 41, § 1º e 82 da Lei nº 9.099/95. Quando a ilegalidade for cometida pela Turma Recursal a autoridade competente para processar e julgar o habeas corpus será o Tribunal de Justiça.

2. HABEAS DATA (art. 5º, LXXII)

Será concedida a ordem de habeas data nas seguintes hipóteses:

(i) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; PROCESSO CONSTITUCIONAL PROFESSOR LEONARDO FRANCO DE LIMA ___________________________________________________________________

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(ii) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

Esse dispositivo constitucional está regulamentado pela Lei nº 9.507/97 (ler esta lei) que disciplina o direito de acesso a informações constantes de bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público para conhecimento ou retificação (informações erradas, imprecisas, desatualizadas, etc.), todas referentes à pessoa do impetrante.

Não confundir com o direito de obter certidões (art. 5º, XXXIV, “b”) ou informações de interesse particular, coletivo ou geral (art. 5º, XXXIII). Nesses casos, havendo ilegalidade caberá mandado de segurança.

Qualquer pessoa física ou jurídica poderá impetrar habeas data para ter acesso a informações a seu respeito.

O polo passivo será composto pela autoridade detentora do banco de dados que pode ser pública ou privada (SERASA, SPC, etc.).

É indispensável que haja a recusa do fornecimento ou da retificação das informações para a impetração do habeas data, sob pena da parte ser julgada carecedora da ação, por falta de interesse processual.

São gratuitos o procedimento administrativo para acesso a informações e retificação de dados e para anotações de justificação, bem como a ação de habeas data.

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