O HABEAS CORPUS
Por: Nicoly Charão • 12/11/2019 • Trabalho acadêmico • 918 Palavras (4 Páginas) • 141 Visualizações
tsEXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Habeas Corpus (com pedido de liminar)
NICOLY CHARÃO, advogada, inscrita na OAB/RS sob o nº 0001, com escritório profissional na Avenida Ipiranga 1500, sala 600, nesta Capital, vem a Vossa Excelência, de modo respeitoso e acatado, a fim de impetrar ORDEM DE HABEAS CORPUS em favor de JONAS PRIMÁRIO, brasileiro, casado, agricultor, CI nº 02548791320, residente e domiciliado na estrada da porteira nº 20, na cidade de Pântano Grande, em virtude de ato de coação ilegal perpetrado pela Juíza de Direito da 118ª Vara Criminal do Foro de Porto Alegre, o qual decretou a prisão preventiva do ora paciente, o que faz com fulcro no art. 5º , LXVIII da Constituição Federal e art. 647 e seguintes do Código de Processo Penal, e com base nos argumentos de fato e de direito que passa a expor:
- Dos Fatos:
Em 15 de Outubro de 2019 foi registrada uma ocorrência policial perante a 45ª DP de Porto Alegre, de parte da vítima Sr. SOBERBA DAS NUVENS, tendo noticiado a prática do delito de furto (artigo 155 do CP).
Quando do registro da ocorrência, SOBERBA DAS NUVENS elencou os objetos que lhe foram subtraídos e informou suspeitar que o autor do crime seria um primo distante de seu esposo, chamado JONAS PRIMÁRIO. A Sra. SOBERBA DAS NUVENS não forneceu nenhum elemento de prova seguro da autoria, a não ser sua mera suspeita pela forma como o Sr. JONAS olhara (de forma a admirar e elogiar) anteriormente os objetos furtados. A Sra. SOBERBA DAS NUVENS forneceu os dados pessoais do suspeito, bem como seu endereço residencial.
Com base nessa suspeita, a Delegada de Polícia resolveu representar pela prisão preventiva de JONAS PRIMÁRIO. O magistrado titular da 118ª Vara Criminal de Porto Alegre decidiu acolher o pedido, e prolatou decisão nos seguintes termos: “O conteúdo do depoimento da vítima é esclarecedor e muito convincente. Pessoa que admira e elogia patrimônio alheio indica personalidade voltada à prática criminosa e deve ser afastada do convívio social, por sua periculosidade tendente a cleptomania. Presentes os pressupostos da prisão preventiva, decreto a clausura provisória de JONAS PRIMÁRIO, com base no artigo 312 do CPP. Expeça-se o respectivo mandado de prisão preventiva”.
Desta forma o paciente restou recolhido ao Presídio Central na cidade de Porto Alegre.
Ocorre, todavia, que não existem elementos suficientes capazes de ensejar a prisão preventiva no caso em tela, ou seja, NÃO HÁ NENHUMA AFRONTA AO ART. 312 DO CPP, conforme se restará comprovado.
- Do Direito:
A constituição federal prescreve em seu artigo 5°, inciso LXVIII, que será concedido habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção ou abuso de poder.
Em igual substrato, o código de processo penal contempla em seus artigos 647 e 648:
“Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.
Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:
I - quando não houver justa causa;
II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;
III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;
IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;
V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;
VI - quando o processo for manifestamente nulo;
VII - quando extinta a punibilidade.”
Assim, para ocorrer o cerceamento da liberdade de qualquer cidadão deve-se observar os princípios e garantias previstos na carta magna, o que foi gritantemente violado pelo juízo a quo, além de que, vislumbrar que, no caso em tela, não ocorreram os requisitos do artigo 312 do CPP para tal prisão preventiva.
- Da liminar:
Encontram-se presentes na espécie os dois requisitos exigidos para o deferimento liminar da ordem de habeas corpus, quais sejam o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.
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