O HABEAS CORPUS
Por: Milton Joaquim Paes • 3/6/2022 • Dissertação • 2.039 Palavras (9 Páginas) • 134 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDONIA
HABEAS CORPUS
XXXXXXXXX, inscrito na OAB/RO XXXXX, vêm, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, impetrar,
PABLITO ESCOBART, cidadão Colombiano ( estrangeiro ), residente e domiciliado em Porto Velho/RO, nos autos de nº 000000000000, contra ato ilegal praticado pela MM. JUÍZO DA ___VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
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¹ Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...] LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; 2
² Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.
Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:
I - quando não houver justa causa;
SÍNTESE DOS FATOS
O Paciente foi preso em flagrante no dia 26 de abril de 2022, pois supostamente estaria em estado de flagrância, incidindo nas condutas descritas no artigo 33 da Lei nº 11.343/06.
O Magistrado a quo homologou o flagrante e decretou a Prisão Preventiva do Requerente, sob a fundamentação de que a sua segregação cautelar é necessária para garantir a incolumidade da ordem pública diante das mazelas causadas pelo tráfico de drogas à sociedade, bem como o Requerente teria a sensação de impunidade caso não tivesse a sua prisão cautelar decretada e também em face da intensa nocividade social do crime e, ademais, da alta probabilidade de fuga do acusado, por ser ele estrangeiro.
Diante da ausência de fundamentação idônea do decisum segregatório, a defesa do Paciente apresentou pedido de revogação da Prisão Preventiva. Infelizmente, a autoridade coatora manteve a prisão do Paciente, sob a seguinte fundamentação:
Da análise dos autos infere-se que a situação ensejadora da prisão ainda persiste. Aliado a isso, tem-se que os indícios de materialidade e autoria do crime em questão permanecem convergentes em relação ao conduzido.
Além disso, na posse do conduzido foi apreendida razoável quantidade de 1 quilo de cocaína prensada e 50 comprimidos de ecstasy, produto do crime, tudo a inferir não tratar-se de mero possuidor para uso próprio.
Tais circunstâncias, indubitavelmente, reforçam a necessidade de manter o conduzido afastado do meio da sociedade.
De outra banda, o paciente é réu primário, tem residência fixa em Porto Velho e Trabalha como vendedor de automóveis em uma conhecida concessionária da cidade, primando pela ordem não oferecendo nenhum risco à sociedade.
Não obstante, um olhar mais atendo as circunstâncias do caso concreto revelam que não estão presentes os requisitos legais que justifiquem a manutenção do encarceramento do Paciente, conforme será demonstrado a seguir:
2. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Ao analisar a decisão que decretou a Prisão Preventiva do Paciente, observa-se que a autoridade coatora fundamentou a decisão na “prova da materialidade e indícios suficientes da autoria”, e que “os fatos apurados até então possuem altíssimo potencial ofensivo, visto que o delito de tráfico de drogas se propaga diuturnamente em nossa região e reflete no cometimento de outros delitos, comprometendo, ainda, a estrutura familiar em inúmeros lares”.
Portanto, basta uma breve analise da decisão para evidenciar que os fundamentos apontados se resumem apenas na gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas, sem citar as particularidades do caso concreto que justificariam a segregação cautelar do Paciente, o que configura flagrante ilegalidade.
Observa-se também que a autoridade coatora não sanou o vício na decisão que indeferiu o pedido de revogação da Prisão Preventiva. Ora, segundo entendimento apresentado pela autoridade coatora, todo acusado de tráfico de drogas deveria, sumariamente, permanecer segregado durante o processo, o que configura antecipação da pena, subvertendo completamente a lógica do processo penal.
A garantia da ordem pública, em apertada síntese, é a garantia de que o réu não voltará a delinquir, ou ainda, que não causará perturbações à sociedade.
No caso em tela, a autoridade coatora apenas sustentou que os requisitos da prisão cautelar estão presentes, porém, não fez qualquer associação dos fundamentos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal com as particularidades do caso concreto, restringindo-se simplesmente a explanar sobre as mazelas causadas pelo tráfico à sociedade e a quantidade de drogas apreendidas.
Aury Lopes Jr. leciona: “Por fim, sempre, qualquer que seja o fundamento da prisão, é imprescindível a existência da prova razoável do alegado periculum libertatis, ou seja, não bastam presunções ou ilações para a decretação da prisão preventiva.
O perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado deve ser real, com um suporte fático e probatório suficiente para legitimar tão gravosa medida”. (AURY LOPES JÚNIOR, em Direito Processual Penal, 11ª edição, editora Saraiva, pág. 857). (Grifo nosso)
Por fim, como bem explicou o Min. EROS GRAU3: “a custódia cautelar voltada à garantia da ordem pública não pode, igualmente, ser decretada com esteio em mera suposição – vocábulo abundantemente usado na decisão que a decretou –de que o paciente obstruirá as investigações ou continuará delinquindo. Seria indispensável, também aí, a indicação de elementos concretos que demonstrassem, cabalmente, a necessidade da medida extrema”. (grifo nosso) Não basta a mera afirmação de que a Prisão Preventiva do imputado é necessária para a manutenção da ordem pública, se tal afirmação não se fundar em elementos concretos que justifiquem o uso da medida extrema. Em casos bastante semelhantes ao presente, o Superior Tribunal de Justiça e a Corte Catarinense reconheceram
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