O HABEAS CORPUS
Por: mileide.lacerda • 8/11/2022 • Projeto de pesquisa • 1.695 Palavras (7 Páginas) • 116 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SR. DR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NOVA ALVORADA DO SUL - MS
---------------------------, advogado, regularmente inscrito na OAB sob o n° XXXXX, com endereço XXXXXXXXXX, vem, a elevada presença de Vossa Excelência, com o devido acatamento, com escólio no artigo 5°, inciso LXVIII, da Constituição da República e artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal, impetrar
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO
em favor de DEBORA RIBEIRO DE QUEIROZ brasileira, RG nº 1532551SSPMS, nascida aos 22 de dezembro de 1982, natural de Nova Olímpia-PR, filha de Ibanez Ribeiro Queiroz e de Ana Maria de Queiroz, residente na Rua Elísio Ferraz Rodrigues, nº 2610, Bairro Maria de Lourdes, neste município de Nova Alvorada do Sul - MS e JOSÉ AURELIANO NUNES JUNIOR, brasileiro, RG nº 2325048SEJMS, nascido aos 11 de fevereiro de 2019, natural de Angélica-MS, residente na Rua Elísio Ferraz Rodrigues, nº 2610, Bairro Maria de Lourdes, neste município de Nova Alvorada do Sul-MS, atualmente preso na Delegacia de Nova Alvorada do Sul-MS, que se encontra preso, desde 23 de janeiro de 2019, e padece de constrangimento ilegal por ato da autoridade coatora, Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito da 02ª Câmara Criminal, prolatora da decisão ora combatida, nos autos de nº0000308-97.2019.8.12.0054, conforme os fatos e fundamentos expostos a seguir:
I – DOS FATOS
De acordo com denúncia de fls. 01/05, dos autos supra, Débora Ribeiro de Queiroz e José Aureliano Nunes Júnior, foram denunciados, pelas supostas práticas delitivas tipificada nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06.
Ainda, em conformidade com a denúncia supracitada, no período compreendido entre o mês de setembro de 2018 e o dia 23 de janeiro de 2019, na Rua Elísio Ferraz Rodrigues, nº 2610, Bairro Maria de Lourdes, neste município de Nova Alvorada do Sul-MS, os denunciados os denunciados Débora Ribeiro de Queiroz e José Aureliano Nunes Júnior, adquiriram, guardaram e mantiveram em depósito, para fins de comercialização, 664 g (seiscentos e sessenta e quatro gramas) de substância análoga à cocaína, bem como 60 g (sessenta gramas) de substância análoga à paste base de cocaína.
Segundo ainda a denúncia, restou apurado, que a partir de meados do mês de outubro do ano de 2018, o denunciado José Aureliano Nunes Júnior, associou- se à sua namorada Débora Ribeiro de Queiroz para, de forma contínua e estável, comercializar entorpecentes na residência do casal.
Narra ainda a denuncia, que no dia dos fatos, policiais ficaram de campana nas imediações do referido imóvel e sendo que, no curso do monitoramento, a equipe observou o instante em que o usuário de drogas Edgar Lemes Borges compareceu à residência do casal e, logo em seguida, retirou-se do local.
Então, os policiais abordaram Edgar, não logrando em localizar entorpecentes em sua posse, contudo, quando interpelado pela equipe policial, Edgar confirmou ser usuário de drogas, e que, em outras oportunidades havia adquirido entorpeceres dos denunciados.
Que em seguida, os policiais visualizaram José Aureliano se deslocando até um terreno baldio defronte à sua residência e, em seguida, retirando entorpecentes do local, razão pela qual realizaram a abordagem do denunciado, instante em que foi localizado em sua carteira R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) provenientes da traficância de entorpecentes.
Outrossim, em buscas pelo referido terreno foi encontrado 60g (sessenta gramas) de substância análoga à paste base de cocaína, uma balança de precisão, além de vários sacos plásticos picados, comumente utilizado para embalagem e comercialização de drogas.
Na sequência, então, a equipe policial realizou buscas no imóvel dos denunciados, oportunidade em que logrou localizar um caderno com anotações referentes ao tráfico de drogas em vários pontos da cidade.
E posteriormente, José Aureliano informou à polícia que, em parceria com Débora Ribeiro, haviam escondido entorpecentes em um sítio, localizado no Assentamento Estrela, Lote 81, motivo pelo qual os policiais se deslocaram para lá e logram encontrar 664 g (seiscentos e sessenta e quatro gramas) de substância análoga à cocaína, bem como uma balança de precisão.
São estes, ainda que sucintamente, os fatos.
II – DO MÉRITO
A denúncia de fls. 05/06 dos autos supra, não relata a verdade real dos fatos, portanto, não deve prosperar, vejamos:
De acordo com o direito penal pátrio, para a ocorrência de um crime é necessário a existência dos elementos objetivos e subjetivos.
A ausência da materialidade ou da autoria, torna a conduta atípica.
II.1 – AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA
Ressalta-se de início que, o paciente é PRIMÁRIO e de BONS ANTECEDENTES, não ostentando qualquer anotação em sua FAC ou CAC (fls. xx, xx/xx do APFD).
Também está matriculado em escola estadual, cursando o xx ano do ensino médio no período noturno, comprovante em anexo.
Possui residência fixa, o que presume que o mesmo seja encontrado, além do que, neste ato, assume que comparecerá a todos os atos judiciais para os quais for chamado.
Sabe-se que, pela via estreita do Habeas Corpus, não se adentra especificamente ao mérito. Todavia, cabe ressaltarmos somente algumas incontroversas, que a nosso entender, maculam a legalidade do ato, dada a relevante controvérsia em relação a propriedade da substância entorpecentes arrecadada pelos policiais.
Nesse interim, destaca-se que, diversamente do narrado no BOPM, e, conforme informado pelo próprio paciente em seu depoimento perante a autoridade policial, a droga mencionada não estava em seu poder e sim dentro do veículo xxxx, de propriedade de terceiros, que estava estacionado próximo ao local da abordagem.
No dia dos fatos, o paciente, como usuário de maconha confesso, estava indo comprar a droga para seu uso, momento em que ocorreu a incursão policial e o mesmo realmente dispensou a bucha de maconha que acabara de comprar, e, ainda durante a abordagem, os policiais fizeram buscas nas proximidades, ocasião em que acabaram encontrando a droga (cocaína) dentro do veículo xxxxxx, que nada tem relação com o paciente, podendo a mesma ter sido ali colocada por qualquer pessoa, tendo em vista que o local da abordagem é ponto conhecido de tráfico de drogas.
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