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O HABEAS CORPUS

Por:   •  16/6/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.277 Palavras (6 Páginas)  •  189 Visualizações

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Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do estado de Minas Gerais 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Jane de Souza Cruz, brasileira, solteiro, inscrito junto à OAB/MG sob o nº xxx, com escritório profissional situado na Rua Rio de Janeiro, nº600 , bairro Centro, Belo Horizonte-MG, vem, respeitosamente, perante uma das Colendas Câmaras do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII da CR/88 e artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal, impetrar a presente ordem de:  

 

 

 

“HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO LIMINAR” 

 

 

 

em favor de  LEANDRO DE SOUZA, solteiro, auxiliar de serviços gerais (desempregado), 21 anos de idade, portador da RG-13.283.665 SSP/MG, CPF- xxxx, residente á Rua Artica, 455, Caiçara, Belo Horizonte/MG, contra constrangimentos ilegais que vem sofrendo por ato  praticado pela Exma. Juíza de Direito da Vara Criminal da 3ª Vara de Tóxicos da Capital, ora apontada como autoridade coatora, pelas razões de fato e de direito abaixo aduzidas: 

 

Exmo. Desembargador Relator! 

Colenda Câmara Julgadora! 

Ínclita Procuradoria de Justiça! 

 

 

I - DOS FATOS3  

 

 Conforme os autos, o requerente fora preso em flagrante delito no dia 31 de agosto de 2009, por volta das 20:30 horas, pelo Sargento Eduardo Carmona de Moura, da 2ª CIA/Tático Móvel/ 34º BPM, na sede do DOPCAD/DI, sob a alegação de que, em operação policial motivada a combater o tráfico ilícito de entorpecentes no Aglomerado “Pedreira Prado Lopes”, efetivaram uma incursão na Rua Guapé, e se aproximaram de um local conhecido como ponto de vendas de drogas, e lá avistaram alguns indivíduos com atitude suspeita. Ao realizar a abordagem, os indivíduos tentaram evadir sendo perseguidos por entre os becos do aglomerado. Três autores foram detidos e identificados. Neste passo, fora relatado que o autor, LEANDRO DE SOUZA estava em posse de um invólucro plástico contendo pedras semelhantes a “crack” arrecadadas, e que no momento da fuga atirou ao solo tal produto, o que resultou na sua autuação nas sansões do artigo 33 da lei 11.343/06 e Art 244-B da Lei 8.069/90.   

Segundo o julgador a prisão preventiva seria cabível visto ter sido efetivada de forma legal, baseando-se no art. 5º, XLIII, da CF, sendo possível sua concessão apenas em sede de exceção, ao qual o caso em epígrafe não se encaixa.

O nobre julgador alega que há fortes indícios do envolvimento do paciente com o tráfico, sendo sua liberdade latente risco á ordem pública, por ser tal crime de grande repercussão, e que solto, poderá continuar fomentando o tráfico e dificultar o normal andamento da instrução criminal, por ter ciência da grave imputação que pesa sobre si.

Na presente data o paciente encontra-se recolhido no Ceresp – São Cristóvão.   

 

Todavia, não merece prosperar a custódia cautelar, como se passa a demonstrar.  

 

 

II – DAS RAZÕES DO HABEAS CORPUS  

 

1 – PRISÃO PREVENTIVA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA SUA DECRETAÇÃO / FUNDAMENAÇÃO INIDÔNEA PARA DECRETO PRISIONAL  

 

Diz o artigo 312 do CPP:  “A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.”

 

De acordo com o artigo acima transcrito, a prisão preventiva somente é admitida em face  da garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal , desde que acompanhada de uma fundamentação idônea segundo o artigo 315 do CPP c/c artigo 93, inciso IX da CR/88. 

 

No presente caso, os fundamentos lançados na decisão não se mostram idôneos a decretação da prisão preventiva, como se passa a demonstrar.

Os argumentos do nobre julgador não encontram embasamentos fáticos, visto que não há provas inequívocas do crime. Sendo assim, sua prisão cautelar e a denegação da liberdade, demonstram presunção de que o paciente realmente cometeu o delito, cumulado com a presunção de que irá voltar a praticá-lo, e neste passo também, representa suprimento de chance de defesa, bem como de ter acesso ao tratamento contra o vício das drogas, o que não é razoável ao judiciário.

É mister salientar que o paciente é réu primário, não havendo contra ele nenhum registro de maus antecedentes; possui moradia fixa, sendo esta com os pais; sempre trabalhou, comprobatoriamente em sua carteira de trabalho, apesar de atualmente estar desempregado. 

Já esteve em clínica de recuperação contra entorpecentes e estava em vias de voltar ao tratamento, antes do ocorrido que o trás em juízo, o que evidencia seu esforço em viver como um cidadão comum, e gozar de sua plena recuperação e convívio social no pleno exercício de seus direitos e deveres. 

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