O Habeas Corpus
Por: Camila Costa • 26/5/2017 • Artigo • 1.034 Palavras (5 Páginas) • 235 Visualizações
Habeas Corpus
- conceito/objetivo: ferramenta processual (remédio jurídico) destinada a garantir a liberdade de locomoção = direito de ir e vir – art. 5º, LXVIII, da CF e art. 647 do CPP.
- origem: Magna Carta inglesa, de 1215 – formalizado pelo Habeas Corpus Act, de 1679 – introduzido no Brasil pelo Código de Processo Criminal de 1832 e incorporado pela Constituição de 1891.
Significado da expressão habeas corpus: “tome o corpo”.... com a apresentação da pessoa detida ao juiz.
- natureza jurídica: ação penal popular constitucional – necessárias as condições (pressupostos) das ações em geral = possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade das partes – não é recurso.
- espécies: a) liberatório, destinado a restituir a liberdade;
b) preventivo, visa impedir a privação da liberdade (artigos 5º,LXVIII da CF e 647 do CPP).
– caráter preventivo: autoriza HC para trancamento de inquérito ou de ação penal injustos (fato atípico/punibilidade extinta, por exemplo).
- legitimidade ativa: qualquer pessoa pode impetrar HC, em favor próprio ou de outrem – art. 654, caput, do CPP – juiz de direito pode conceder de ofício, nos processos de sua competência – art. 654, § 2º, do CPP.
- paciente: pessoa em favor de quem se impetra a ordem – somente pessoa física – pessoa jurídica não se sujeita a penas privativas de liberdade.
- legitimidade passiva: coator (autoridade coatora) – pessoa que exerce a violência, coação ou ameaça - art. 654, § 1º, a, parte final, do CPP.
– autoridade coatora: autoridade pública – MP pode ser autoridade coatora (quando requisita instauração de inquérito policial, com ilegalidade ou abuso de poder) - coação exercida por particular é crime, com providências pela polícia – divergência doutrinária (CF se refere também a “ilegalidade”) – exs.: retenção de paciente em hospital; internação compulsória de pessoa não interditada; empregado retido pelo empregador; etc.
- cabimento do HC: nos casos de ilegalidade ou abuso de poder violadores da liberdade de locomoção – hipóteses previstas exemplificativamente no art. 648, incisos I a VII do CPP.
- inciso I: falta de justa causa para a coação – disposição abrangente que dispensaria as demais, pois estará presente em todas elas.
- competência: a autoridade judiciária é a competente para julgar HC (conceder/negar a ordem), observado o critério da territorialidade – exemplo: juiz de direito de primeiro grau julga HC impetrado contra delegado de polícia e contra ato de particular - art. 649 do CPP.
- coação emanada de autoridade judiciária: competência para julgar o HC será da autoridade de jurisdição superior – art. 650, § 1º, do CPP.
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