O Habeas Corpus
Por: Túlio Magno • 1/10/2018 • Abstract • 3.121 Palavras (13 Páginas) • 272 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
PRISÃO PREVENTIVA. REQUERENTE TÉCNICO EM RADIOLOGIA, COM OPORTUNIDADE DE EMPREGO LÍCITO E COM FAMÍLIA ESTRUTURADA. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO DELITIVA ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE RECENTICIDADE. NOVA AUTUAÇÃO SOMENTE 06 ANOS APÓS A INSTAURAÇÃO DA AÇÃO PENAL. NÃO SUBSISTÊNCIA DAS RAZÕES AUTORIZADORAS DA PRISÃO PROCESSUAL (CPP, ART. 316). AUSÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS. PLEITO PELA CONCESSÃO DA ORDEM, E REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
HABEAS CORPUS
Referente à Ação Penal nº. 0487731-41.2011.8.06.0001
(1ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza/CE)
IMPETRANTE: Túlio Magno Gomes Ribeiro
PACIENTE: Carlos Michael Freire Ferreira
AUTORIDADE COATORA: Excelentíssimo Juiz de Direito da 1ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza/CE
Eu, TÚLIO MAGNO GOMES RIBEIRO, Advogado inscrito na OAB/CE sob o nº. 24.853, e-mail tuliomagno@tuliomagno.com.br, com escritório profissional à Avenida Santos Dumont, 2626, sala 42, Edifício Plaza Tower, Aldeota, CEP 60.150-161, Fortaleza/CE, venho à honrosa presença de Vossa Excelência, com esteio no inciso LXVIII, do art. 5º c/c art. 647 do Código de Processo Penal, diante de flagrante constrangimento ilegal, impetrar a presente AÇÃO CONSTITUCIONAL DE HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, sem pedido liminar, em favor do paciente CARLOS MICHAEL FREIRE FERREIRA, brasileiro, convivente em união estável, técnico em radiologia, nascido aos 07/04/1977, filho de Antônio Carlos Ferreira e Neuma Maria Freire Ferreira, portador da cédula de identidade RG nº. 91002212866 SSPDS/CE, inscrito no CPF sob o nº. 477.877.323-34, com domicílio à Rua Doutor José Frota, 255, apartamento 2302, Edifício Tritton, Mucuripe, CEP 60.165-210, Fortaleza/CE, ora custodiado na CPPL V, contra ato do EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DO JÚRI DA COMARCA DE FORTALEZA/CE, consoante os fundamentos fático-jurídicos doravante bosquejados:
SINOPSE FÁTICO-PROCESSUAL
Na longínqua data de 23/09/2011, ou seja, há 07 (sete) anos, CARLOS MICHAEL FREIRE FERREIRA, ora paciente, foi denunciado pelo Ministério Público como incurso no delito do art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, o que deu ensejo à Ação Penal nº. 0487731-41.2011.8.06.0001, em trâmite na 1ª Vara do Júri de Fortaleza/CE. Na mesma peça também foi acoimado RUY MENEZES ARARIPE – cópia da denúncia anexa.
Segundo o escorço ministerial, aos 20/04/2011, ao giro das 13hrs00, na Avenida Rogaciano Leite, ocupantes de um veículo Wolksvagem/Gol, de placas HXR-9316, teriam desferido disparos de arma de fogo em desfavor da vítima SAGIV SIMONA, que trafegava em um Honda Accord, causando-lhe o óbito.
Após investigações, restou aferido que o citado veículo Wolksvagem/Gol estava registrado em nome da empresa CARLOS RENT A CAR, de propriedade de CARLOS AUGUSTO DA SILVA, que confirmou ter sido proprietário do mencionado automóvel, “porém, o negociou com a própria vítima SAGIV SIMONA, que à época trabalhava no ramo de automóveis” – trecho transcrito da denúncia.
Nesse passo, por imprescindível, informe-se que CARLOS MICHAEL FREIRE FERREIRA contribuiu para o efetivo esclarecimento dos fatos, não tendo sonegado quaisquer informações, na medida do que era de seu conhecimento, postura diametralmente oposta à adotada pelo acusado RUY MENEZES ARARIPE, cuja versão findou desacreditada e abalada pelas inúmeras contradições a que recaiu, reservando-se, em vários momentos, “ao direito de que somente se pronunciaria em Juízo” – trecho transcrito da denúncia.
Ao final da denúncia, o Ministério Público postulou pelas decretações das prisões preventivas de RUY MENEZES ARARIPE e CARLOS MICHAEL FREIRE FERREIRA, havendo o Juízo originário dissentido do MP, para decretar prisões temporárias, nos termos da Lei nº. 7.960/89.
Após regular tramitação na primeira fase do procedimento do júri, foi proferida sentença que pronunciou os acusados, havendo o Juízo a quo, naquele momento, reconhecido o direito deste paciente recorrer em liberdade – cópia da sentença de pronúncia anexa.
Contra a sentença de pronúncia insurgiram-se os increpados, interpondo Recursos em Sentido Estrito que se encontram pendentes de apreciação – cópias anexas.
Posteriormente, o respectivo assistente de acusação apresentou pedido de retratação, na parte em que a sentença reconheceu o direito de o paciente recorrer em liberdade, pugnando pela decretação da prisão cautelar de CARLOS MICHAEL FREIRE FERREIRA.
Em consequência disso, o Juízo de planície decretou a prisão preventiva deste paciente, entendendo – com todo respeito equivocadamente – “que a liberdade desse pronunciado poderia colocar em risco a ordem pública em razão da [suposta] reiteração delitiva” – trecho transcrito da decisão decretatória da prisão preventiva – cópia anexa.
Abaixo ilustramos a decisão fustigada:
Eis, portanto, o detalhamento dos atos processuais mais relevantes, dignos de registro.
Ocorre, Excelências, que o argumento exposto na decisão objurgada, que serviu de fundamentação para o decreto de prisão, não se sustenta, o que deverá ensejar a concessão da Ordem.
Digo isso porque, conforme observamos, a autoridade coatora decretou a prisão cautelar de CARLOS MICHAEL FREIRE FERREIRA, por ter verificado que contra este paciente também tramitaria a Ação Penal nº. 0113248-06.2017.8.06.0001, o que indicaria, à primeira, açodada e apressada vista, reiteração da prática delitiva.
Entretanto, esclareça-se que entre um e outro fato, que deram azo aos oferecimentos das respectivas denúncias, transcorreu um hiato / lapso de 06 (seis) anos, sem que CARLOS MICHAEL tivesse qualquer nódoa em sua vida, não havendo
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