O Habeas Corpus
Por: Fabiula Vieira Migliorini • 12/4/2019 • Trabalho acadêmico • 1.475 Palavras (6 Páginas) • 268 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Impetrante: Pacientes: DEOLINDO FEIOSO Autoridade Coatora: Juiz de Direito da 2ª Vara da Criminal da Comarca de Vacaria
Nome advogado, brasileiro, solteiro, advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil sob nº (OAB), com escritório profissional (ENDEREÇO DO ESCRITÓRIO), vem com o devido respeito e acatamento perante Vossa Excelência, impetrar a presente ordem de
HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR
em favor de DEOLINDO FEIOSO, já qualificado nos autos, atualmente recolhido no Presídio de Vacaria, em face da decisão proferida pelo Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Vacaria/RS, nos autos do processo crime tombado judicialmente sob nº., pelas razões de fato e de direito que passa a expor.
I – DOS ATOS PROCESSUAIS
Deolindo Feioso foi preso em flagrante no dia 20 de Junho de 2015, sob a alegação de delito de tráfico de drogas, após busca e apreensão realizado por policiais militares sem mandado, após foi conduzido até a Delegacia onde foram cumpridas as formalidades, remetido ao juízo competente a qual foi homologada e convertida em prisão preventiva, mesmo frente a ilegalidade probatória sob sua forma.
Postulada a revogação da prisão, esta foi indeferida.
Fundamentou, a autoridade coatora, a decretação de segregação cautelar na segurança da ordem pública em razão da possibilidade de reiteração em delitos por parte dos flagrados. Com a devida vênia ao entendimento judicial, sabe-se que o posicionamento destoa da natureza na cautela prisional, notadamente diante das normas constitucionais vigentes e das alterações introduzidas pela Lei n.º 12.403/11.
É o que move o presente Habeas Corpus.
II – DO MÉRITO
a) Da nulidade da Busca e Apreensão
Os investigadores policiais chegaram ao autor, segundo eles, através de diversas denúncias que indicaram o requerente como a pessoa responsável pelo fornecimento de substâncias entorpecentes, qualificando-o e informando, inclusive, seu endereço residencial. Cabe ressaltar que essas tais pessoas NÃO foram identificadas e os policiais não possuíam mandado de busca e apreensão para adentrarem na casa do requerente.
A busca domiciliar, conforme dicção do art. 241 do CPP, deve ser precedida da expedição de mandado judicial, “quando fundadas razões autorizarem” conforme preconiza o art. 240, § 1º, CPP. Além disso, a busca embasou-se somente nas informações fornecidas por terceiros os quais não foram identificados. Ora, no caso em tela é flagrante que a autoridade policial não tinha fundadas razões para proceder à busca no requerente.
Dessa forma, ficou comprovada a ilegalidade da prisão em flagrante.
b) Da garantia da ordem pública e da conveniência da instrução processual penal:
Ainda, a garantia da liberdade ao paciente não trará nenhum prejuízo à ordem pública, até porque a mesma não restou sequer minimamente abalada com o ato delitivo pretensamente praticado, não servindo, conforme o artigo 312 do CPP, a abstrata periculosidade do delito como fundamento suficiente à segregação cautelar, ainda menos o exercício de futurologia desempenhado pelo magistrado ao afirmar que “ poderá voltar a traficar ”.
Importante o destaque de que esta foi a única fundamentação utilizada pelo magistrado, fundamentando a segregação cautelar unicamente em razões abstratas e referentes a possibilidade dos acusados voltarem a praticar delitos.
Cabe ressaltar o entendimento do STJ, segundo o qual a gravidade em abstrato do delito de tráfico de drogas não é suficiente para a manutenção da segregação cautelar: HABEAS CORPUS. ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. MANIFESTA ILEGALIDADE FLAGRANTE. ORDEM CONCEDIDA. (...) 2. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 3. Assim, a prisão provisória se mostra legítima e compatível com a presunção de inocência somente se adotada, em caráter excepcional, mediante decisão suficientemente motivada. Não basta invocar, para tanto, aspectos genéricos, posto que relevantes, relativos à modalidade criminosa atribuída ao acusado ou às expectativas sociais em relação ao Poder Judiciário, decorrentes dos elevados índices de violência urbana. 4. O juízo singular apontou genericamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do CPP, sem indicar motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar a paciente cautelarmente privada de sua liberdade, uma vez que se limitou a apontar que o crime de tráfico ilícito de drogas é "delito grave", "equiparado a hediondo", "que movimenta financeiramente as organizações criminosas", que constitui "grave problema de saúde pública", bem como o fato de que "a pessoa que aceita integrar a cadeia do tráfico, seja o papel desenvolvido, demonstra periculosidade". 5. Habeas corpus concedido, para que a paciente possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado da ação penal, se por outro motivo não estiver presa, sem prejuízo da possibilidade de nova decretação da prisão preventiva, se concretamente demonstrada sua necessidade cautelar, ou de imposição de medida alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. (HC 297.081/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 12/03/2015) (grifei)
Dessa forma, é claro o constrangimento ilegal que está sofrendo o requerente, devendo ser cessado com a mais breve urgência.
c) Do regime a ser cumprido
Tendo em vista que o mesmo não possui
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