O Habeas Corpus
Por: Washington Machado • 24/9/2023 • Trabalho acadêmico • 909 Palavras (4 Páginas) • 57 Visualizações
EXCELENTISSIMO JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CRIMINAL DE CAMPINAS
IMPETRANTE:_____________________
PACIENTE: MÉVIO
AUTORIDADE COATORA: DELEGADO _______________
Advogado inscrito na OAB/XX, com escritório no endereço xxxxxxxxxxxxx n°xxx, bairro xxxxxxxx Cidade-UF vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 5°, LXVIII, da Constituição Federal e art. 648, I, II e VI do Código de Processo Penal, impetrar ordem de
HABEAS CORPUS C/C PEDIDO DE LIMINAR
Mévio, nacionalidade, estado civil, inscrito no CPF sob o n° 000.000.000-01, portador do RG 2586-21, residente e domiciliado na Avenida São Paulo n° 12, bairro XXX, contra ato do Ilustríssimo Delegado de Polícia do Distrito de Campinas- SP, pelos motivos de fato e direito expostos a seguir:
I-DOS FATOS
O paciente foi preso no dia 11 de março de 2022 em pressuposto flagrante delito no qual fora lavrado o auto de prisão em flagrante descrito como incurso no art. 155, §1°, do Código Penal.
O paciente foi recolhido sem que lhe fosse permitido exercer seu direito de comunicação com qualquer advogado ou familiar, além da gravíssima ilegalidade do Flagrante Preparado.
Ainda, logo após a homologação da prisão em flagrante, os autos foram remetidos ao Juiz plantonista da comarca de Campinas-SP, entretanto passado o prazo legal e não fora realizada a audiência de custódia.
II-DO DIREITO
II.I – DA ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE PREPARADO
O paciente foi preso sendo acusado por furto de um veículo automotor. Entretanto para que se chegasse nessa situação, agentes da Polícia Civil, no afã de realizar prisões, instalaram determinado dispositivo no carro para que fosse cortado o combustível após percorrido alguns metros, logram êxito com essa situação. Tal atitude dos agentes configura-se como flagrante preparado. Nos termos da Súmula 145 do Supremo Tribunal Federal, não configura crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.
Por conseguinte, trata-se de prisão em flagrante preparado e crime impossível, conforme dispõe o art. 17 do Código Penal “Não se pune a tentaria quando por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime”. Nota-se que que a coação é ilegal por não haver justa causa, haja vista que a atuação dos agentes excluí a tipicidade do crime.
LOPES JR. esclarece que referido flagrante não passa de uma cilada, uma encenação teatral, tendo em vista que o agente é induzido à prática de um delito por um agente provocador, geralmente um policial ou alguém a seu serviço. Seria, então, um delito putativo por obra do agente provocador.
II.II – DA NULIDADE
No momento da prisão, foram cerceados o direito de comunicação entre o paciente e seu advogado ou familiares, esses direitos são garantidos no Art. 5°, LXII, da Carta Magna “a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada” e no Código de Processo Penal art. 306:
Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
§ 1o Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.
Não foi cumprido o que determina o artigo 306 do Diploma Processual Penal, ocorrendo assim, a nulidade prevista no artigo 564, inciso III, alínea C, do Código de Processo Penal.
Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:
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