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O Habeas Corpus

Por:   •  16/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  3.562 Palavras (15 Páginas)  •  177 Visualizações

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Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

Referente aos autos nº 0194.15.002443-9

FERNANDO CELSO GARDESANI GUASTINI, brasileiro, advogado, inscrito na OAB/MG sob o nº 107.700, com escritório na rua Boa Vista, nº91, Bairro Centro, Coronel Fabriciano/MG onde recebe intimações vem, “mui” respeitosamente, à presença de Vossa Excelência com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII da Carta Cidadã de 1988, impetrar

HABEAS CORPUS

em favor de CLEVISTON MARTINS SILVA Brasileiro, solteiro, portador do RG MG-15.636.049 , inscrito no CPF sob nº 087.413.356-4, residente e domiciliado na Av. Corcovado, nº 644 Cx A, Bairro São Cristóvão, Coronel Fabriciano-MG, contra ato do Meritíssimo Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Coronel Fabriciano-MG, pelas razões fáticas e jurídicas doravante expostas.

1) DOS FATOS:

O Paciente foi sujeito passivo de prisão em flagrante delito, em virtude do cometimento, em tese, da conduta tipificada no preceito primário do art.157 do Diploma Repressivo.

Destarte, do BO de fls. 09-14 extrai-se a narrativa da hipotética empreitada criminosa perpetrada pelo Paciente que após perseguir a suposta vitima, valendo-se de uma bicicleta, anunciou o assalto na oportunidade em que a alcançou.

Ocorre que a suposta vitima entrou em luta corporal com o Paciente. Nesta conjuntura, os transeuntes que trafegavam pelas proximidades avistando o frenesim contiveram os ânimos, e, por conseguinte, mantiveram o Paciente imobilizado até a chegada da guarnição policial.

Desta maneira o Paciente fora conduzido até a delegacia de policia, sendo, então autuado em flagrante.

Posteriormente, procedendo de ofício, a Autoridade Coatora converteu a prisão pré-cautelar em prisão preventiva.

Quanto à fundamentação, a Autoridade Coatora refugiou-se na famigerada ORDEM PÚBLICA, o que exprimi a infelicidade do mesmo ao estear sua decisão.

2) DO DIREITO:

Com o advento da Carta Cidadã de 1988 o Estado Brasileiro entrou em novo estágio. Os direitos individuais do cidadão frente ao Estado opressor foram elevados a pilar fundamental, protegidos pelo art. 60, parágrafo 4º, da CF/88, sendo, portanto inalteráveis, inalienáveis e imprescritíveis.

Viver num Estado Democrático de Direito simboliza, necessariamente, estar imune a intervenções arbitrárias do Estado na esfera individual do cidadão. Para, além disso, importa na verdadeira efetivação das garantias supracitadas para todos, ademais não é outro o significado de democracia em sua acepção originária.

Deste modo, a Carta Cidadã de 1988 erigiu no rol dos direitos e garantias fundamentais o PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, pelo qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

Outrossim, a segregação precedente à sentença transitada em julgado desvirgina a norma em apreço, fere o devido processo penal, desvelando a inconstitucionalidade de qualquer legislação infraconstitucional que disponha de maneira diversa.

Feita uma interpretação segundo a Constituição, conclui-se pela carência de respaldo legal de segregação anterior à sentença definitiva uma vez que o trânsito em julgado da sentença penal condenatória é “conditio sine qua non” para o encarceramento de qualquer indivíduo.

Pelo até aqui exposto, resta evidente a opção da Lei Maior pela prevalência da liberdade em detrimento do encarceramento.

Contudo, Excelências, vê-se que a decisão atacada caminha na contramão dos primados constitucionais, o que é inaceitável.

Noutro vértice, a recalcitrância da decisão é endossada quando se constata a carência de FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA, na medida em que o refúgio à palerma ORDEM PÚBLICA desvela o caráter GENÉRICO da motivação da decisão atacada.

Neste patamar, a Lei Maior, em seu art.93, inciso IX, dispõe, imperativamente, que as decisões do Poder Judiciário deverão ser fundamentadas, sob pena de nulidade.

Assim sendo, Excelências, o “status libertatis” do Paciente deve ser restituído o quanto antes, sob pena de trazer ainda mais prejuízos para o mesmo, uma vez que o tempo é irrefreável, e, sobretudo, irretroativo.

No tocante à utilização da ”ordem pública” com o fito de fundamentar decretação de prisão cautelar, anota Bruno César Gonçalves da Silva (no artigo intitulado: “Uma vez mais: da ‘Garantia da ordem pública’ como fundamento de decretação da prisão preventiva”):

“Entre os juristas brasileiros que se insurgiram contra a prisão preventiva com fundamento na “garantia da ordem pública”, destaca-se Gomes Filho (1991), que demonstrou-nos não possuir a idéia de “ordem pública” caráter instrumental relacionado com os meios e fins do processo, veja-se: À ordem pública relacionam-se todas aquelas finalidades do encarceramento provisório que não se enquadram nas exigências de caráter cautelar propriamente ditas, mas constituem formas de privação da liberdade adotadas como medidas de defesa social; fala-se, então, em “exemplaridade”, no sentido de imediata reação ao delito, que teria como efeito satisfazer o sentimento de justiça da sociedade; ou, ainda, em prevenção especial, assim entendida a necessidade de se evitar novos crimes; uma primeira infração pode revelar que o acusado é acentuadamente propenso a práticas delituosas ou, ainda, indicar a possível ocorrência de outras, relacionadas à supressão de provas ou dirigidas contra a própria pessoa do acusado. (GOMES FILHO, 1991, p. 67-68). Delmanto Júnior (1998), comentando a decretação da prisão preventiva com base na garantia da ordem pública, considera ser indisfarçável que nesses termos a prisão preventiva se distancia de seu caráter instrumental – de tutela do bom andamento do processo e da eficácia de seu resultado – ínsito a toda e qualquer medida

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