O ICMS SOBRE MERCADORIA
Por: Vera Nogueira • 13/5/2016 • Trabalho acadêmico • 2.972 Palavras (12 Páginas) • 527 Visualizações
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Curso de Especialização
Módulo Incidência e Crédito Tributário
Prof.: Fábio Nogueira
Seminário VII – ICMS - MERCADORIAS
Aluno: Leonel Pereira Pittzer
Telefone: (21) 8216-4446
E-mail: leonel.pittzer@rbbm.com.br
Resposta à questão 1:
Arquitetar a regra matriz de qualquer tributo consiste em delinear o campo de incidência do mesmo a partir dos ditames constitucionais, e no caso do ICMS - Mercadoria não é diferente.
Esta regra é configurada pelo conjunto de elementos mínimos necessários para que haja a subsunção do fato à hipótese de incidência.
Diversos doutrinadores defendem que o ICMS tem várias regras matrizes, no entanto, entendo que o estudo do ICMS - Mercadoria há de ser efetuado com base em duas únicas regras-matrizes, sejam elas:
i) Decorrente da importação de bens ou mercadorias:
Critério Material: Realizar operações jurídicas de mercadorias, com habitualidade ou em volume caracterizador de intuito comercial, que impliquem em transferência da posse ou da propriedade (circulação jurídica);
Critério Temporal: Ocorre com a efetiva transferência da titularidade da mercadoria (traditio);
Critério Espacial: Âmbito territorial do ente da federação em que ocorreu a saída da mercadoria;
Critério Quantitativo:
Alíquota: Definida de acordo com a mercadoria e legislação de cada Estado;
Base de Cálculo: Valor da mercadoria na saída, sem comutar os descontos incondicionais e as bonificações;
Critério Pessoal:
Sujeito Ativo: Estado-Membro onde se realizou a operação jurídica;
Sujeito Passivo: Pessoa Física ou Jurídica que realize o fato gerador ou responsável pelo recolhimento do tributo por força de lei.
ii) Decorrente da circulação de mercadorias, composta pelos seguintes critérios:
Critério Material: Realizar negócio jurídico que se baseia na circulação de mercadorias;
Critério Temporal: Ocorre com a efetiva transferência da titularidade da mercadoria (traditio);
Critério Espacial: Âmbito territorial do ente da federação em que se situa o estabelecimento;
Critério Quantitativo:
Alíquota: Definida de acordo com a mercadoria e legislação de cada Estado;
Base de Cálculo: Valor da mercadoria na saída, sem computar os descontos incondicionais e as bonificações;
Critério Pessoal:
Sujeito Ativo: Estado-Membro onde ocorreu o fato gerador;
Sujeito Passivo: Os produtores, comerciantes e industriais ou pessoa jurídica responsável pelo recolhimento do tributo por força de lei.
Resposta à questão 2:
Como é cediço, a priori, a exceção há de ser interpretada de forma restritiva, sob pena de subjulgar-se a normatividade da regra geral. Nesse sentido as exceções constitucionais ao princípio da não-cumulatividade, além de taxativas, devem ser interpretadas restritivamente.
Com relação à hipótese de “não incidência” prevista no art. 155, § 2.º, II, da CF, entendo que não abrange as hipóteses de imunidade tributária, tendo em vista o silêncio do texto constitucional acerca deste instituto.
O princípio constitucional da não-cumulatividade visa desonerar a cadeia produtiva do ônus financeiro decorrente da tributação. Evitando a tributação em cascata, o Estado diminui a o custo operacional final do produto, que chega ao consumidor por um preço mais acessível.
Trata-se de limitação constitucional ao poder de tributar, portanto, nas aquisições de insumos destinados à industrialização e comercialização de papel para impressão de livros, jornais e periódicos (produtos imunes) não se pode restringir o princípio da não-cumulatividade, já que o sistema constitucional tributário rígido disposto na Constituição não o fez expressamente.
Resposta à questão 3:
Conforme afirmado anteriormente, me parece que a interpretação das exceções a qualquer regra geral há de ser restritiva, sob pena de se frustrar a normatividade geral e inverter-lhes a ordem lógica. Assim, não se podem interpretar extensivamente as expressões isenção e não incidência, de modo a alcançar também as hipóteses de imunidade.
Nesse diapasão, o Fisco não pode determinar a anulação do crédito relativo à aquisição desses insumos, com supedâneo no art. 155, § 2º, II, b, da CF/88.
Nesta linha, a Lei Complementar n.º 87/96, em seu art. 21, §2º, previu o seguinte, in verbis:
Art. 21. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:
(omissis)
§ 2o Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior ou de operações com o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos.
O suporte fático gerador do direito de crédito, em relação à empresa “X”, é a operação jurídica de aquisição dos insumos e produtos intermediários tributados por esse mesmo imposto e não o pagamento do tributo.
O direito ao crédito, portanto, não é e nem pode ser afetado pela operação jurídica subseqüente, visto que já foi incorporada à esfera jurídica do contribuinte.
Resposta à questão 4:
A Constituição Federal, especificamente em seu art. 146, previu as matérias reservadas à lei complementar, quais sejam:
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