O Juizado Especial
Por: Gabriel Rodrigo • 10/5/2019 • Trabalho acadêmico • 10.006 Palavras (41 Páginas) • 108 Visualizações
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO
O Poder Judiciário vinha enfrentando graves problemas oriundas do elevado número de processos, dos procedimentos tão formais e burocráticos, carência de recursos materiais, da insuficiência de magistrados, dos elevados custos processuais que dificultavam o acesso à justiça de pessoas menos favorecidas, entre outros fatores. Atentando-se a isso, foi promulgada em 26 de setembro de 1995 a Lei 9.099, que dispõe sobre os Juizados Especiais. Sua criação também já tinha sido especificada na própria Constituição Federal de 1988, ao dizer que:
Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;
Sua criação foi essencial para a ampliação do acesso à justiça ao garantir que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (Art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), sem exclusão de apreciação do Poder Judiciário, a lesão ou ameaça ao direito, conforme o inciso XXXV do Art. 5º da Constituição. Esse novo modelo de jurisdição tirou do campo do Código de Processo Civil as pequenas causas, e inseriu no Juizado em a partir do Art. 98 da CF anteriormente citado, determinado pelo fato de ter um limite de até 40 salários mínimos para a propositura da ação na Secretaria do Juizado. E por focar em causas de menor complexidade, torna o processo mais célere e informal.
Outro fator importante são os princípios que regem os Juizados Especiais: “oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”, descritos no Art. 2º da Lei 9.099/95, e que serão explicados mais profundamente ao decorrer do texto. Princípios esses que tornaram viável a entrada de processos que não demandam tanta complexidade.
Além desses princípios, mencionar também a gratuidade para o ingresso da ação, que eliminou um dos obstáculos para as pessoas com baixa renda que não teriam condições para entrar em juízo, ao dispensar o pagamento de custas cartoriais nesse primeiro momento e até a presença de advogados em causas de até 20 salários mínimos.
Diante disso, é a busca desse trabalho informar da melhor maneira possível o procedimento, os requisitos e os critérios que fazem parte do papel do Juizado Especial, ao promover um procedimento gratuito, simples e informal, ao atender uma litigiosidade reprimida, que não só tenta solucionar conflitos de forma processual, mas também de forma alternativa, com o auxílio da conciliação e arbitragem, para se chegar a uma solução mais justa e célere às partes, aproximando de maneira mais eficaz e menos técnica: a sociedade e o Poder Judiciário, e assim, possibilitando uma democratização de acesso à justiça.
1-Juizado Especial Cível
1.1-Princípios
Para que o Juizado Especial conseguisse atingir seu efeito, era necessário que fosse conduzido por princípios conciliáveis com a facilitação do acesso à Justiça daqueles que o buscam. O sistema processual do Juizado é regulado por princípios próprios, enumerados no art. 2°, da Lei n. 9.099/95: "o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou transação".
Os princípios têm que ser harmonizados com os princípios e garantias constitucionais, do devido processo legal, contraditório, isonomia, imparcialidade do juiz e publicidade, entre outros.
Princípio da oralidade
No processo comum, a oralidade passou traduzindo não devidamente a prática oral dos atos do processo, mas a carência de que o juiz se ache sempre o mais perto possível do apanho de provas.
No Juizado Especial, a oralidade é exagerada. Grande parcela dos atos é oral, e somente o essencial é reduzido a termo. O excesso pode ficar registrado em fita magnética ou equivalente, conforme o art. 13, § 3°, da Lei n. 9.099/95.
São exemplos da efetiva oralidade tirados da Lei n. 9.099/95:
- A inicial pode ser apresentada oralmente. Na Secretaria do Juizado (art. 14, caput);
- O mandato ao advogado pode ser verbal, salvo se contiver poderes especiais (art. 9°, § 3°);
- A contestação e o pedido contraposto também podem ser apresentados oralmente (art. 10);
- A prova pericial não é admitida, mas é possível pedir ao juiz a inquirição de técnicos de sua confiança (art. 35);
- A prova oral não é reduzida a escrito (art. 36), podendo ser gravada;
- Os embargos de declaração podem ser opostos oralmente.
Da informalidade e da simplicidade
Um dos questões e impasses do processo tradicional é a variação de formas e fausto, que dá lentidão ao processo. É certo que mesmo no processo tradicional, há o aparelhamento das formas.
No Juizado Especial portanto, se busca a informalidade e simplicidade. A instrumentalidade das formas é dita no art. 13, caput, da Lei n. 9.099/95: "Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados, atendidos os critérios indicados no art. 2° desta Lei". § 1°: "Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo".
A simplicidade e informalidade do método deixam claro por uma grande redução de termos e escritos do processo, com a criação de mecanismos distintos, como o uso de equipamentos de informática. Existem muitas desembaraços na petição inicial, na citação, na resposta do réu, na colheita-de provas, nos julgamentos e nos recursos.
Da Economia processual
Ter sempre o menor esforço possível para se alcançar os resultados almejados, isso porém se acentua ainda mais nos Juizados Especiais. Ele está portanto relacionado também ao princípio anterior.
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