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O LIVRAMENTO CONDICIONAL

Por:   •  11/4/2017  •  Artigo  •  2.457 Palavras (10 Páginas)  •  222 Visualizações

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LIVRAMENTO CONDICIONAL

Parol

Elisiane Ludmylla Ferreira Santos [1]

Gabriela Lamounier[2]

Resumo: O presente artigo trata-se do instituto livramento condicional, que decisivamente contribui para tornar a pena privativa de liberdade mais eficaz, fomentando a recuperação do sentenciado, ao alimentar no mesmo a esperança da liberdade e a aceitação da disciplina, pressupostos essenciais da eficácia do tratamento penal, percorrerá seus enredos legais, doutrinários e jurisprudenciais. Demonstra-se e, nesse passo, justifica-se a importância que deve ser atribuída ao livramento condicional, já que a finalidade é compelir o apenado a apresentar um comportamento carcerário satisfatório, compatível com a regeneração buscada pela pena, mediante promessa de uma liberdade antecipada. O eventual beneficiado deve, portanto, demonstrar a sua adaptação ao sistema progressivo, para que possa retornar e se readaptar ao convívio social, para cumprir a última etapa de sua pena em liberdade.

Palavras-chave: Livramento Condicional. Execução Penal.

Abstract: This article deals with the parole institute, which contributes decisively to make the sentence more effectively freedom, promoting the recovery of the sentenced, the food in the same hope of freedom and acceptance of discipline, essential assumptions of the effectiveness of treatment criminal will cycle through its legal, doctrinal and jurisprudential plots. It is shown, and in this step, justified the importance to be attached to parole, since the purpose is to compel the convict to submit a satisfactory prison behavior, compatible with regeneration pursued by pen, by promise of early release . The potential benefit should therefore demonstrate their adaptation to progressive system, so you can return and readapt to social life, to fulfill the last stage of his sentence in freedom.

Keywords: Parol. Penal Execution.

Sumário: 1 Introdução. 2 Origem Histórica. 3 Conceito. 4 Natureza Jurídica. 5 Requisitos. 5.1 Requisitos Objetivos. 5.2 Requisitos Subjetivos. 5.3 Requisito Específico. 6 Diferenças de Crimes Hediondos e Crimes Não Hediondos. 7 Condições. 7.1 Condições de Imposição Obrigatória. 7.2 Condições de Imposição Facultativa. 8 Revogação. 8.1 Revogação Obrigatória. 8.2 Revogação Facultativa. 9 Suspensão. 10 Prorrogação. 11 Extinção da Pena. 12 Conclusão. Referências.

Introdução

O presente artigo desenvolve-se dentro da cátedra de Direito Penal II, que aborda a parte geral do Código Penal brasileiro, discorrendo acerca do instituto do livramento condicional previsto nos artigos 83 90 do Código Penal, dos artigos 710 a 733 do Código de Processo Penal e dos artigos 131 a 146 da Lei de Execução Penal 7.210/84.

Dentro da explanação, o estudo busca ofertar um conhecimento geral do tema, abordando tópicos que vão desde sua origem histórica até sua extinção, sempre buscando fazer referência aos posicionamentos atuais dos tribunais pátrios, através de pesquisas bibliográficas e jurisprudenciais, e assim demonstrando a sua aplicação e alcance dentro do ordenamento jurídico brasileiro.

Inicialmente, o texto aborda as posições doutrinárias acerca da sua origem histórica e desenvolvimento no país, conceituação do instituto, sua natureza jurídica e a forma como é pleiteado. Após, adentra nos requisitos necessários para a sua concessão, buscando aprofundar-se, ainda que não esgotadamente, cada um deles, tanto os objetivos quanto os subjetivos. Fala acerca das diferenças do cumprimento da pena entre crimes hediondos e crimes não hediondos. Logo em seguida, discorre sobre as condições impostas ao egresso durante o tempo de prova, tanto aquelas obrigatórias, as quais o juiz deverá sempre impor, e as facultativas. Segue aprofundando as causas de revogação do instituto, tanto as obrigatórias quanto as facultativas, bem como os efeitos da revogação. Adentra, posteriormente na questão da prorrogação do livramento condicional e da extinção da pena.

Finalmente, fazem-se os comentários acerca de tudo o que foi exposto, concluindo o quão o instituto é importante dentro do aspecto político criminal do sistema penitenciário progressivo aplicado atualmente no Brasil.

2 Origem Histórica

Não há dados suficientes para concretizar as origens da liberdade condicional. Portanto, vejamos as divergências:

Alguns sustentam que surgiu na Idade Média – direito canônico, que tinha uma instituição similar ao livramento condicional. Entretanto, Cezar Roberto Bitencourt (2008) diz não poder aceitar essa afirmação, pois o cárcere servia apenas para a “custódia dos delinquentes” até a imposição da pena a quem foram condenados.

Os norte-americanos asseguram que o livramento condicional surgiu nos Estados Unidos, com uma forma de liberdade condicional em 1869, onde alcançou grande desenvolvimento.

Para muitos, o livramento condicional foi idealizado na França com a obra de Bonneville de Marsangy, sobre a denominação de “liberação preparatória”, aproximadamente em meados do século XIX.

Porém, a maioria dos autores está de acordo quando se diz que a liberdade condicional teve origem nas colônias inglesas da Austrália, no ano de 1840 introduzida por Macconochie, com a intenção de promover a recuperação moral e social do criminoso e sua liberação antecipada sob vigilância.

Nota-se que há divergências doutrinárias quanto ao surgimento do livramento condicional, mas os autores, em geral, aceitam a origem inglesa do instituto.

No Brasil, o referido instituto foi consagrado no Código de 1890, mas sua aplicação efetiva somente foi possível com o Decreto n. 16.665, de 1924. A Exposição de Motivos do Código Penal de 1940, traz o instituto inserto dentro de um sistema penitenciário incompatível com penas de curta duração, admitindo-o inicialmente para penas de reclusão ou detenção superiores a três anos. Com o natimorto Código Penal de 1962, corrigiu a falha e admitiu a concessão do benefício para penas iguais ou superiores a dois anos, mas como o Código não entrou em vigor, essa redução só passou efetivamente a valer com o advento da Lei n. 6416/77. Lei esta, que trouxe várias modificações no instituto.

3 Conceito

Embora, com várias alterações, o Código Penal brasileiro em seu artigo 83, possibilita o juiz a conceder o livramento condicional ao apenado, de acordo com o preenchimento de alguns requisitos.

O livramento condicional, a última etapa do cumprimento de pena no sistema progressivo, é mais uma das tentativas para diminuir os efeitos negativos da prisão. Não se pode denominá-lo substituto penal, porque, em verdade, não substitui a prisão e nem tampouco põe termo à pena, mudando apenas a maneira de executá-la. (BITENCOURT, 2008, p. 668)

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