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O LIVRAMENTO CONDICIONAL

Por:   •  31/8/2020  •  Resenha  •  1.207 Palavras (5 Páginas)  •  136 Visualizações

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LIVRAMENTO CONDICIONAL

O livramento condicional consiste na antecipação da liberdade do condenado mediante algumas condições imposta pelo juiz, condições essas a serem observadas durante o tempo restante da pena que deve cumprir, e desde que presentes os requisitos legais para sua concessão.

Observe-se que a liberdade é antecipada porque, após iniciado o seu cumprimento, o condenado retorna ao convívio social antes do integral cumprimento da pena privativa de liberdade.

ATENÇÃO: O livramento condicional não se confunde como o instituto da suspensão condicional da pena já estudado. Cumpre recordar que a suspensão condicional da pena se destina a evitar o recolhimento do condenado à prisão, submetendo-o à observância de certos requisitos legais e condições impostas pelo juiz, por certo período de tempo (período de prova), ao passo que o livramento condicional, também mediante condições, tem como propósito a liberdade antecipada do condenado que já cumpriu parte da pena privativa de liberdade.

Ainda, o livramento condicional é visto como instrumento para a gradual reinserção do condenado ao convívio social e como decorrência do sistema progressivo de cumprimento de pena adotado no Brasil. Desse modo, trata-se de um direito subjetivo do condenado que preencher as condições legais.

REQUISITOS (artigo 83 do CP)

a) REQUISITOS OBJETIVOS para o livramento condicional:

 Condenação à pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 anos;

 Reparação do dano causado pela infração penal, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo;

 Cumprimento de parte da pena, sendo:

- cumprida mais de 1/3 da pena se o condenado for portador de bons antecedentes e não reincidente em crime doloso;

- cumprida mais de 1/2 da pena se o condenado for reincidente em crime doloso;

- cumprida mais de 2/3 da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, terrorismo e tráfico ilícito de drogas, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.

b) REQUISITOS SUBJETIVOS a serem atendidos pelo condenado:

 Comportamento satisfatório do condenado durante a execução da pena;

 Bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído;

 Aptidão para promover a própria subsistência mediante trabalho honesto;

 Para o condenado por crime doloso, cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento também ficará subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que, uma vez liberado, não voltará a delinquir.

SOMA DE PENAS (artigo 84 do CP)

Estabelece o artigo 83 do CP que o juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 anos (requisito objetivo). No caso de concurso de crimes, para atingir esse limite mínimo o art. 84 autoriza a soma das penas das diversas infrações penais, mesmo que aplicadas em processos distintos.

CONDIÇÕES (artigo 85 do CP e artigo 132 da Lei nº 7.210/84)

O juiz das execuções criminais que conceder o livramento deve especificar na sentença concessiva quais as condições a que deve submeter-se o sentenciado. As condições a que se sujeitará o beneficiário do livramento condicional estão na Lei das Execuções Penais (artigo 132 da Lei nº 7.210/84) e se dividem em condições obrigatórias e facultativas

- Condições Obrigatórias (§1º):

a) obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável se for apto para o trabalho;

b) comunicar periodicamente ao Juiz sua ocupação;

c) não mudar do território da comarca do Juízo da execução, sem prévia autorização deste.

- Condições Facultativas (§2º):

a) não mudar de residência sem comunicação ao Juiz e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção;

b) recolher-se à habitação em hora fixada;

c) não frequentar determinados lugares.

COMPETÊNCIA PARA CONCESSÃO E OITIVA PRÉVIA

Compete ao juiz da execução decidir sobre o livramento condicional, nos termos do artigo 66, inciso III, alínea “e”, da Lei 7.210/84.

O livramento condicional poderá ser concedido pelo juiz da execução desde que presentes os requisitos do artigo 83 do Código Penal e mediante oitiva prévia do Conselho Penitenciário, do Ministério Público e da defesa (artigo 131 combinado com artigo 112, §2º, ambos da Lei 7.210/84).

A decisão que denega, concede ou revoga o livramento condicional pode ser atacada por recurso de agravo em execução (artigo 197 da Lei 7.210/84).

CERIMÔNIA

Uma vez concedido o livramento pelo juiz será realizada uma cerimônia solene, na qual o presidente do Conselho Penitenciário, no interior do estabelecimento prisional, lerá a sentença concessiva do livramento na presença do beneficiário e dos demais condenados, chamando a atenção daquele sobre o

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