O LIVRAMENTO CONDICIONAL
Por: Andressa700 • 31/8/2020 • Resenha • 1.207 Palavras (5 Páginas) • 136 Visualizações
LIVRAMENTO CONDICIONAL
O livramento condicional consiste na antecipação da liberdade do condenado mediante algumas condições imposta pelo juiz, condições essas a serem observadas durante o tempo restante da pena que deve cumprir, e desde que presentes os requisitos legais para sua concessão.
Observe-se que a liberdade é antecipada porque, após iniciado o seu cumprimento, o condenado retorna ao convívio social antes do integral cumprimento da pena privativa de liberdade.
ATENÇÃO: O livramento condicional não se confunde como o instituto da suspensão condicional da pena já estudado. Cumpre recordar que a suspensão condicional da pena se destina a evitar o recolhimento do condenado à prisão, submetendo-o à observância de certos requisitos legais e condições impostas pelo juiz, por certo período de tempo (período de prova), ao passo que o livramento condicional, também mediante condições, tem como propósito a liberdade antecipada do condenado que já cumpriu parte da pena privativa de liberdade.
Ainda, o livramento condicional é visto como instrumento para a gradual reinserção do condenado ao convívio social e como decorrência do sistema progressivo de cumprimento de pena adotado no Brasil. Desse modo, trata-se de um direito subjetivo do condenado que preencher as condições legais.
REQUISITOS (artigo 83 do CP)
a) REQUISITOS OBJETIVOS para o livramento condicional:
Condenação à pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 anos;
Reparação do dano causado pela infração penal, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo;
Cumprimento de parte da pena, sendo:
- cumprida mais de 1/3 da pena se o condenado for portador de bons antecedentes e não reincidente em crime doloso;
- cumprida mais de 1/2 da pena se o condenado for reincidente em crime doloso;
- cumprida mais de 2/3 da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, terrorismo e tráfico ilícito de drogas, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
b) REQUISITOS SUBJETIVOS a serem atendidos pelo condenado:
Comportamento satisfatório do condenado durante a execução da pena;
Bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído;
Aptidão para promover a própria subsistência mediante trabalho honesto;
Para o condenado por crime doloso, cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento também ficará subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que, uma vez liberado, não voltará a delinquir.
SOMA DE PENAS (artigo 84 do CP)
Estabelece o artigo 83 do CP que o juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 anos (requisito objetivo). No caso de concurso de crimes, para atingir esse limite mínimo o art. 84 autoriza a soma das penas das diversas infrações penais, mesmo que aplicadas em processos distintos.
CONDIÇÕES (artigo 85 do CP e artigo 132 da Lei nº 7.210/84)
O juiz das execuções criminais que conceder o livramento deve especificar na sentença concessiva quais as condições a que deve submeter-se o sentenciado. As condições a que se sujeitará o beneficiário do livramento condicional estão na Lei das Execuções Penais (artigo 132 da Lei nº 7.210/84) e se dividem em condições obrigatórias e facultativas
- Condições Obrigatórias (§1º):
a) obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável se for apto para o trabalho;
b) comunicar periodicamente ao Juiz sua ocupação;
c) não mudar do território da comarca do Juízo da execução, sem prévia autorização deste.
- Condições Facultativas (§2º):
a) não mudar de residência sem comunicação ao Juiz e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção;
b) recolher-se à habitação em hora fixada;
c) não frequentar determinados lugares.
COMPETÊNCIA PARA CONCESSÃO E OITIVA PRÉVIA
Compete ao juiz da execução decidir sobre o livramento condicional, nos termos do artigo 66, inciso III, alínea “e”, da Lei 7.210/84.
O livramento condicional poderá ser concedido pelo juiz da execução desde que presentes os requisitos do artigo 83 do Código Penal e mediante oitiva prévia do Conselho Penitenciário, do Ministério Público e da defesa (artigo 131 combinado com artigo 112, §2º, ambos da Lei 7.210/84).
A decisão que denega, concede ou revoga o livramento condicional pode ser atacada por recurso de agravo em execução (artigo 197 da Lei 7.210/84).
CERIMÔNIA
Uma vez concedido o livramento pelo juiz será realizada uma cerimônia solene, na qual o presidente do Conselho Penitenciário, no interior do estabelecimento prisional, lerá a sentença concessiva do livramento na presença do beneficiário e dos demais condenados, chamando a atenção daquele sobre o
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