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O MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO

Por:   •  17/4/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.075 Palavras (5 Páginas)  •  194 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

A Associação Nacional dos Servidores Públicos em Saúde, Município de Goiânia, Endereço (XXXX), Telefone (XXXX), por seu advogado (procuração anexa, doc. X), vem impetrar

MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO, em face do Congresso Nacional ( autoridade coatora),Endereço XXXX, o que faz com fundamento do art. 319 do atual Código de Processo Civil, bem como na Constituição Federal da República arts. LXXI c/c 102Iq da CF/88 c/c art.12, III da lei nº 13.300/16, pelos motivos seguintes:

I) Dos Fatos

A Associação Nacional dos Servidores Públicos em Saúde, entidade essa constituída em 1998, e, em campanha salarial que se estendeu de janeiro a julho de 2016, fizeram diversos movimentos grevistas em apoio ao Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Sua Goiânia, porém a administração pública do município decidiu não negociar com os grevistas e, nesse sentido, cortou todos os pontos (controles de jornada diária), o que acarretou em faltas, abertura de procedimentos administrativos, bem como cortes salariais dos servidores públicos participantes do aludido movimento grevista. Diante do exposto;

II) Fundamentos Jurídicos do Pedido

1) As autoridades impetradas estão, solidariamente, em mora, no que se refere à consolidação de Lei Complementar conducente à efetivação do direito subjetivo à greve de servidores públicos, consoante os termos do art. 37, inc. VII, da Constituição Federal, redação determinada pela Emenda Constitucional nº 19/98;

2) Determina o art. 85 da magna carta ser crime de responsabilidade os atos do Presidente que atentem contra a Constituição, especialmente, consoante inc. V, contra a probidade na administração, sendo certo que, conforme art. 37 da mesma, a Administração Pública obedecerá aos princípios da moralidade, dentre outros que elenca;

3) O Parágrafo Único do mencionado artigo, dispôs que esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento, o que até hoje, entretanto, inexiste;

4) De acordo com o art. 30 CF e seus respectivos incisos a administração pública (município) deve exerce seus deveres e direitos, mas em tal referido artigo não menciona diretamente o poder de legislar sobre o direito de greve dos funcionários públicos;

5) Seguindo o raciocínio supracitado encontraremos no art. 22, inc. I que diz: “ Compete privativamente à União legislar sobre:

I-direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho”. Assim sendo, não existe uma lei regulamentadora dispondo acerca do direito de greve dos funcionários públicos e é dever da União engendrar tal lei necessária;

6) Sem embargo, o preclaro autor da denominada “PEC Paralela”, Senador Aloysio Nunes Ferreira (SP), não descurou em se manifestar proativo em relação à iniciativa da Lei Complementar ansiosamente esperada pela Nação, de acordo com o que está estimado no Projeto de Lei do Senado SF/PLS 710/2011, cuja tramitação legislativa, no presente momento, resulta em estar pautada para a Comissão de Constituição e Justiça daquela Câmara Alta;

Explicação da Ementa:

Assegura o exercício do direito de greve dos servidores públicos da Administração Pública direta, autárquica ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Dispõe que não são servidores públicos, para os fins desta Lei, Senadores, Deputados Federais, Deputados Estaduais e Distritais, Vereadores, Ministros de Estado, Diplomatas, Secretários Estaduais, Secretários Municipais, membros do Poder Judiciário e do Ministério Público. Considera exercício do direito de greve a paralisação coletiva, total ou parcial, da prestação de serviço público ou de atividade estatal dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Dispõe que o estatuto da entidade sindical deverá prever as formalidades de convocação dos servidores para assembleia geral que deliberará sobre a paralisação. Estabelece que as deliberações aprovadas em assembleia geral, com indicativo de greve, serão notificadas ao Poder Público para que se manifeste, no prazo de trinta dias, acolhendo as reivindicações, apresentando proposta conciliatória ou fundamentando a impossibilidade de seu atendimento, caso em que poderão os servidores deflagrar a greve. Dispõe que a participação em greve não suspende o vínculo funcional. Estabelece que os servidores em estágio probatório que aderirem à greve devem compensar os dias não trabalhados de forma a completar o tempo previsto na legislação. Veda ao Poder Público durante a greve e em razão dela, demitir, exonerar, remover, substituir, transferir ou adotar qualquer outra medida contra o servidor em greve, salvo, nas hipóteses excepcionais mencionadas nesta Lei. Define serviços públicos estatais essenciais aqueles que afetem a vida, a saúde e a segurança dos cidadãos. Dispõe que durante a greve em serviços públicos ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os servidores obrigados a manter em atividade percentual mínimo de sessenta por cento do total dos servidores, com o propósito de assegurar a regular continuidade da prestação dos serviços públicos ou atividades indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. O percentual mínimo será de oitenta por cento tratando-se de servidores que trabalham na segurança pública e em caso de serviços públicos estatais não-essenciais deve-se manter em atividade percentual mínimo de cinquenta por cento do total de servidores. Dispõe que as ações judiciais envolvendo greve de servidores públicos serão consideradas prioritárias pelo Poder Judiciário. Dispõe que julgada a greve ilegal, o retorno dos servidores aos locais de trabalho deverá ocorrer em prazo não superior a quarenta e oito horas contado da intimação da entidade sindical responsável, e em caso de não haver retorno ao trabalho, será cobrada multa diária da entidade sindical responsável. Veda a greve aos membros das Forças Armadas e aos integrantes das Polícias Militares e Corpo de Bombeiros Militares.

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