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O MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO

Por:   •  8/11/2021  •  Trabalho acadêmico  •  326 Palavras (2 Páginas)  •  96 Visualizações

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SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS, pessoa jurídica de direito

privado, inscrito no CNPJ sob n. XX.XXX.XXX / XXXX – XX, situado a rua: XXXXXXXXXXXXXXX,

Nº XXX, Bairro, CEP: XX.XXX-XXX, Munícipio XXXXXXX – ALPHA, neste ato representado

por seu advogado: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, inscrito na OAB/SP sob o n. XXXXX,

endereço profissional situado à Rua: XXXXXXXXXXXX, Nº XXX, Bairro: XXXXXXXXX,

Cidade/UF, Cep: XXXXX-XXX, e-mail: XXXXXXXX@XXXXXXXXXX, vem impetrar, com fulcro

no art. 5 inc. LXXI, CF e Lei 13.300 de 2016, o presente.

MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO

Em face do GOVERNO DO ESTADO DE ALPHA, Administração

Pública em geral, inscrito no CNPJ sob n. XX.XXX.XXX / XXXX – XX, situado a rua:

XXXXXXXXXXXXXXX, Nº XXX, Bairro, CEP: XX.XXX-XXX, Munícipio XXXXXXX – ALPHA, pelos

fatos e fundamentos que passará a expor.

01 DOS FATOS

O SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS, neste ato

IMPETRANTE, na qualidade de representante dos servidores públicos do estado de

2 | P á g i n a

ALPHA vem diante de vossa Excelência expor a condição desonrosa que estes, dedicados,

profissionais vivem diariamente.

Os servidores públicos do estado de ALPHA, lotados nos mais

diversos cargos da administração pública, que exercem suas atividades em período

noturno, não fazem jus a remuneração adicional, especifica, conforme disposição do art.

73 da Consolidação das Leis do Trabalho, vejamos:

“Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o

trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para

esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte

por cento), pelo menos, sobre a hora diurna”.

A Administração Pública ao ser questionada sobre o fato,

supracitado, aduz em sua defesa que a inexistência de lei específica sobre o tema é o

principal fator impeditivo para a concessão da parcela pleiteada pelos servidores públicos

Também, em sede de defesa ASSEVEROU que além da

inexistência de legislação que normatize a concessão da parcela do adicional sobre o

trabalho noturno, deve-se, sobre modo observar os critérios estabelecidos pelo art. 21,

inc. I da LCP nº. 101 de 20001 que em síntese aborda sobre a nulidade nos atos que

majoraram as despesas com pessoal quando não atenderem as especificações

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