O MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR
Por: Jordania Patricia Chaves Carvalho • 24/9/2021 • Trabalho acadêmico • 963 Palavras (4 Páginas) • 153 Visualizações
AO JUÍZO DA ___ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ARACAJU – SE.
EMPRESA XYZ, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº. ..., com sede à Rua nº. ..., bairro..., cidade ..., Estado..., CEP ..., endereço eletrônico, por seu advogado que esta subscreve, com escritório profissional sediado à Rua nº. ..., bairro..., cidade ..., Estado..., CEP ..., (procuração anexa), vem à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 5º, LXIX, CF/88 e art. 1º e art. 7º, III, ambos da Lei nº. 12.016/09, impetrar MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR em face do AUDITOR FISCAL DO MUNICÍPIO DE ARACAJU-SERGIPE, integrante do quadro de funcionário do MUNICÍPIO DE ARACAJU-SERGIPE/FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº..., com sede à Rua nº..., bairro..., cidade ..., Estado de Sergipe, CEP ..., endereço eletrônico, motivo pelo qual o faz observando as seguintes razões de fato e de direito que passa a expor.
- SÍNTESE DOS FATOS:
A requerente possui créditos em aberto relativamente a IPTU e TLF - Taxa de Localização e Fiscalização. Na data de 13/09/2021 o auditor fiscal municipal foi até a empresa para fazer autuação do estabelecimento em razão das obrigações tributárias inadimplidas.
No ato de autuação da empresa, o respectivo auditor ordenou a interdição do referido estabelecimento comercial tendo como única justificativa o inadimplemento fiscal, informando ainda que a revogação da ordem de interdição só seria realizada após a quitação do débito fiscal.
Diante de tais circunstâncias, não restou alternativas ao contribuinte senão impetrar o presente Mandado de Segurança na forma do art. 5º, LXIX, CF/88 e art. 1º e art. 7º, III, ambos da Lei nº. 12.016/09.
II. DO CABIMENTO E DA TEMPESTIVIDADE – ART. 1º E ART. 23, Lei nº. 12.016/09:
Entende a impetrante sofrer ato que, nos termos da legislação vigente, fere seus direitos líquidos e certos, razão pela qual pede ao final a proteção judicial a que entende ter direito. Com base no art. 1º, da Lei nº. 12.016/09 é cabível mandado de segurança para tutela de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que decorrente abuso por parte da autoridade coatora, desde que, tal direito seja provocado no prazo de até 120 dias contados do seu conhecimento pela parte prejudicada, tal como previsto no art. 23, da mesma lei.
No presente caso é justamente o que acontece, levando em consideração que desde a prática do ato até a presente data, ainda não se ultrapassou o prazo de 120 dias preconizado no art. 23, da lei nº. 12.016/09, em se tratando de clara prática abusiva de interdição de estabelecimento comercial.
Sendo assim, cabível e tempestivo é o presente mandado de segurança, na forma do art. 1º e art. 23, da Lei nº. 12.016/09.
III- DA INTERDIÇÃO ILICITA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Não é licito ao fisco interditar estabelecimentos comerciais com o propósito de os compelir ao pagamento de impostos ou multas. Os contribuintes tem o direito de impugnar a legitimidade dos débitos fiscais, quando convocados, pelos meios regulares, a satisfaze-los.
No presente caso é justamente o que acontece, levando em consideração que na data 13/09/2021 o auditor fiscal do Estado de Sergipe promover a interdição do estabelecimento comercial da impetrante sob a justificativa de inadimplência de pagamentos de tributos, circunstância esta que não justifica a cobrança do tributo de forma de interdição e criminosa, tal como disposto no art. 150, IV, CF/88, Súmula 323, STF e art. 316, §1º, CP.
IV. DA LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA – ART. 7º, III, LEI nº. 12.016/09:
Tal como disposto no art. 7º, III, Lei 12016/09, o juiz, ao despachar a inicial, poderá conferir, liminarmente, a tutela antecipada no sentido de resguardar o direito da impetrante sempre que se observar o perigo de dano e risco ao resultado útil do processo, bem como a demonstração de fundamento relevante que justifica o direito do autor.
No presente caso é justamente o que acontece, mormente ao se levar em consideração que a matéria está devidamente comprovada com os precedentes do STF na tutela da proteção do direito líquido e certo de vedação a utilização do tributo com efeito confiscatório, conforme Súmula 323, STF, bem como a possibilidade de invasão patrimonial da impetrante decorrente de execução fiscal caso o presente crédito não seja suspenso.
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