O MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR
Por: VICTOR HENRIQUE DA SILVA MENEZES • 3/11/2021 • Artigo • 654 Palavras (3 Páginas) • 222 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE UBERABA/MG
MARIA, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrita no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX e no RG sob o nº XX.XXX, residente e domiciliada na Rua ...., nº XXX, bairro XXXX, CEP XX.XXX-XXX na cidade de Uberaba/MG, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência por intermédio de seu advogado que essa subscreve com endereço profissional no timbre abaixo impresso onde recebe intimações e notificações, com fulcro no artigo 1º e seguintes da Lei 12.016/09, apresentar
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR
Contra UNIVERSIDADE FEDERAL DO TRIÂNGULO MINEIRO - UFTM, situada na Rua XXXX, nº XXX, bairro XXXX, CEP XX.XXX-XXX na cidade de Uberaba/MG, na pessoa da comissão de vestibulares ou quem a representa, o que faz pelas razões fáticas e jurídicas a seguir expostas.
I – DO CABIMENTO E DA TEMPESTIVIDADE
1 – A presente tem como fundamentação legal o artigo 5º, incisos VIII e LXIX da Constituição Federal c/c o artigo 1º e seguintes da Lei 12.016/09.
2 – De acordo como artigo 23º da Lei 12.016/09, o prazo para apresentar mandado de segurança é de 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
II – DA SÍNTESE DOS FATOS
Em 2021 foi Publicado o Edital do Vestibular UFTM/2021, constatou-se que a prova seria realizada no dia 9 de julho de 2021 (Sábado), no período matutino, das 09:00 às 14:30 horas, segundo o edital de convocação.
No entanto, a impetrante foi impedida de realizar o vestibular uma vez que é religiosa, membro da Igreja Adventista do Sétimo Dia, que tem como dia sagrado e santificado o "Sábado Natural". Diante disso, como pessoa livre e visando manter sua integridade religiosa, sua crença, mesmo sem abdicar dos direitos que lhe são conferidos, como o de prestar exames de vestibular para ingresso em carreira acadêmica requereu (com o devido protocolo) formalmente a alteração da data ou fixação de horário alternativo.
Tal pedido foi negado conforme resposta oficial dos organizadores do vestibular. (também com o devido protocolo) Sob o argumento que pelo princípio da igualdade nenhum candidato poderia ser tratado de forma diferente e ser beneficiado por uma alteração de data
III – DO DIREITO
A Universidade Federal do Triângulo Mineiro na pessoa da comissão de vestibulares ou quem a representa ao negar o pedido de alteração da data ou fixação de horário alternativo, restringe o direito de liberdade da candidata, mesmo que temporariamente, impõe a impetrante a condição de renunciar sua crença, ferindo inteiramente o artigo 5º, VIII da Constituição Federal, onde ninguém deverá ser privado de direitos por motivo de crença religiosa.
IV – DO PEDIDO LIMINAR (ART 7º DA LEI 12.016/09)
A designação da data da prova do vestibular no sábado fere o direito da impetrante, conforme consta no artigo 5º, VIII da Constituição Federal.
Embora tenha tentado resolver administrativamente através de protocolo junto a Universidade Federal do Triângulo Mineiro – UFTM, obteve resposta negativa. Ficando evidenciado o prejuízo à impetrante em caso da não alteração da data ou horário do vestibular.
V – DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer:
1 - A notificação da UNIVERSIDADE FEDERAL DO TRIÂNGULO MINEIRO – UFTM, na pessoa da comissão de vestibulares ou quem a representa para que no prazo legal, preste as informações necessárias;
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