O MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR
Por: rebaicoa • 24/11/2021 • Trabalho acadêmico • 2.507 Palavras (11 Páginas) • 81 Visualizações
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
EMPRESA TAL, CNPJ nº ............., estabelecida na Rua ........., ......, Gravataí/RS, por seu procurador "in fine" assinado, com fundamento no art. 5º, LXIX, da CF/88 c/c. a Lei nº 12.016/2009, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., impetrar
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR,
contra ato do EXMO. SR. DR. JUIZ DA ... VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ, com endereço na Av. ............, ...., Gravataí, pelos substratos fáticos, jurídicos e probatórios expostos a seguir:
I- DOS FATOS:
1) A Impetrante teve despacho exarado contra si pela autoridade Impetrada, onde nos autos da Ação Trabalhista nº ........, movida por ............, determinou a penhora da importância de R$185.256,60 de sua conta bancária.
2) Sucede, que o Juízo já se encontra garantido com a penhora de bens realizada através de precatória executória junto à Vara do Trabalho de Canoas, tendo inclusive a Impetrante embargado a execução no tocante aos valores condenatórios homologados pelo Juízo.
3) Assim, não se justifica a precipitação da execução, penhorando-se diretamente dinheiro da conta da Impetrante, que não é uma quantia pequena, pelo contrário, trazendo dificuldades incontornáveis para a mesma, inclusive no tocante ao pagamento dos salários de seus trabalhadores, cuja folha de pagamento se encontra em anexo.
4) Desta forma, em estando garantida a execução, e possuindo a Impetrante bens suficientes para continuar buscando o atendimento de sua inconformidade com os valores impugnados pela via dos embargos à execução interpostos, a busca de penhora em dinheiro, constitui-se, inequivocamente, em desrespeito ao art. 805 do Novo CPC. Norma segundo a qual, quando por vários meios o credor puder promover a execução, o Juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor.
II - DO DIREITO:
Reza o art. 5º, LXIX, da CF/88:
“Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
Por sua vez, a Lei nº 12.016/2009 estabelece em seu art. 1º:
"Art. 1º. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.... ".
Utiliza-se a Impetrante do presente procedimento tendo em vista ao fato da Impetrada ter agido com abuso de poder e arbitrariedade, numa atitude que lhe causará enormes prejuízos, em um momento processual totalmente inoportuno, eis que o Juízo já estava garantido pela executada.
Neste sentido, entendemos ser a presente medida perfeitamente possível de ser atendida juridicamente, forte nos dispositivos legais invocados.
Aliás, cabe referir o que nos ensina Manoel Antônio Teixeira Filho, em sua obra Mandado de Segurança na Justiça do Trabalho:
“É o meio, constitucionalmente previsto, de que se pode valer a pessoa, física ou jurídica, para obter um mandado destinado à proteção de direito, próprio ou de terceiro, individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou por habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público”.
Por sua vez, o eminente jurista Wilson Souza de Campos Batalha, em sua obra Tratado de Direito Judiciário do Trabalho, ensina-nos:
“O Mandado de Segurança constitui ação cível com natureza de processo de conhecimento, com rito especialíssimo e simplificado, em atenção à celeridade indispensável, que visa a proteger direito líquido e certo (não sujeito a disputas probatórias), ameaçado ou violado por ato de autoridade (ou de pessoas investidas em funções de autoridade, ou exercendo funções delegadas de autoridade).”
Cabe referir o que menciona o art. 805 do NCPC:
"Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado".
Neste sentido, a forma ora atacada, constitui-se no meio mais gravoso para a Impetrante, não havendo porque o Juízo Impetrado perscrutar na busca de uma situação que venha a prejudicar uma parte, sem que com isto, a contrário senso, fique evidenciado o benefício para a outra parte, de vez que, tanto bens móveis como dinheiro, ficam indisponíveis enquanto os cálculos estão sendo atacados pela via de embargos à execução ou agravo de petição.
Não se justifica, assim, a aplicação inflexível da norma contida na Legislação Adjetiva Civil, que privilegia a garantia da execução em dinheiro.
Albergando este ideário, cabe referir o seguinte entendimento jurisprudencial acerca do CPC anterior, mas que se coaduna com o entendimento também do Novo CPC:
PENHORA - GRADAÇÃO LEGAL NA OFERTA - Tendo o devedor bens de mais fácil conversão em dinheiro, para efeito de penhora, não se há de obedecer rigorosamente à ordem do art.655 do CPC). (STJ - REsp 15.026-0 - SP - 3ª T. - Rel. Min. Cláudio Santos - DJU 30.11.92)
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