O MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO
Por: josemoura2 • 7/9/2020 • Trabalho acadêmico • 1.491 Palavras (6 Páginas) • 168 Visualizações
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZO DE DIREITO DA _____ VARA DA FAZENDA PUBLICA DO TRUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO ALFA
SINDICATO W , , pessoa jurídica de direito privado, com CNPJ/MF Nº xxxxx , com domicílio e sede no endereço xxxxxxx, com endereço eletrônico xxxxxx, representado por seu PRESIDENTE nome e prenome, nacionalidade, estado civil, profissão, portador da cédula de identidade nº xxxxxx e devidamente inscrito CPF/MF sob o nº xxxxx, residente e domiciliado no endereço xxxxxx, com endereço eletrônico xxxxxxxx, vem, por intermédio de seu advogado, procuração em anexo, com endereço profissional, xxxxxxxx e endereço eletrônico xxxxxxx, que informa para fins do artigo 77, inciso V do Código de Processo Civil , com fundamento no artigo 5°, incisos IV, XVI, IX, LXX, alínea \u201cb\u201d da Constituição Federal e leinúmero 12.016/2009, impetrar
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO COM PLEITO LIMINAR
Contra ato ilegal praticado pelo COMANDANTE DA POLICIA MILITAR (autoridade coatora estadual) DO ESTADO ALFA, que pode ser encontrada na Secretaria estadual de segurança pública, situada (endereço completo), e-mail (****), pelas razões que passa a expor.
- DOS FATOS
Os trabalhadores associados ao Sindicato W definiram debater publicamente os interesses da categoria de forma organizada e ordeira, bem como passeatas e semanais pelas principais ruas da capital, com a finalidade de manifestar descontentamento com anos de defasagem salarial. Assim, realizaram o aviso prévio à autoridade competente acerca do uso das praças públicas e passeatas.
Entretanto, autoridade competente Comandante da Polícia Militar indeferiu formalmente (documento em anexo) a pretensão dos trabalhadores, sob o argumento que atrapalhariam o direito ao lazer nas praças e a tranquilidade das pessoas, os quais são protegidos pela ordem jurídica.
- DO CABIMENTO
A pretensão ressalta a desnecessidade da dilação probatória, por se tratar de provas pré-constituídas, segue em anexo os documentos que comprovam a materialidade do ato coator e que viola o direito líquido e certo do impetrante que por sua vez não tem amparo em habeas corpus e nem em habeas data conforme artigo 5º inciso LXIX da CF/88 e artigo 1º, caput da Lei 12.016/2009.
- DA TEMPETIVIDADE
O presente mandado de segurança obedece a tempestividade por ser impetrado dentro do prazo de cento e vinte dias da ciência do ato de negatividade do preito, obedecendo assim o que preconiza o artigo 23 da lei 12.016/2020 e confirmado pela sumula 632 de STF.
- DA LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA
A constituição federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso LXX, alínea b e o artigo 21 da lei 12.016/2009, prescrevem que a organização sindical possui legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança em defesa em defesa dos interesses de seus membros, dispensada autorização especial e desde que esteja há mais de um ano em funcionamento. Assim o sindicato W que está há mais de vinte anos legalmente em funcionamento (documento em anexo) é parte legitima para o caso em comento. Bem como o Comandante da Policia Militar figura como parte passiva, já que foi a autoridade que praticou o ato impugnado, nos moldes do artigo 6º, § 3º da Lei 12.016/2009. Desse modo, reta configurado que o sindicato W é parte legitimamente ativa e o comandante da Policia Militar é parte legitimamente passiva no caso em tela.
- DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Os direitos ora cerceados são a manifestação de pensamentos, liberdade de expressão e direito de reunião, cláusulas pétreas contidas no artigo 5º, incisos IV,IX e XVI, CF/88. Uma vez que os trabalhadores por meio de reuniões em espaço público pretendem manifestar e sensibilizar os empregadores e sociedade acerca da violação salarial, sendo a previa comunicação objeto de frustrar outras reuniões marcadas para o mesmo local, data e horário.
Desse modo, sendo tais direitos já positivadas, sobre tudo em texto constitucional, resta configurado a liquidez. Isto posto inconteste que os trabalhadores foram impedidos de exercerem direitos líquidos e certos.
- DA CONCESSÃO DE LIMINAR
O artigo 7º, inciso III da Lei 12.016/2009, que regulamenta o mandado de segurança, dispõe que a liminar, será concedida, suspendendo-se o ato que deu motivo ao pedido, quando for relevante o fundamento do pedido e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida.
Nesse interim, o caso em tela possui como fundamento relevante os documentos acerca da defasagem salarial e o documento que negou o exercício de direitos líquidos e certos (em anexo). Sendo a ineficácia da segurança final a prorrogação da defasagem salarial, prejuízo à programação do evento que iniciaria em dez dias e deflagração de greve.
Frisa-se que a defasagem salarial viola diretamente o fundamento da república federativa do brasil, a saber a dignidade da pessoa humana. Uma vez que a subsistência dos trabalhadores e dos seus familiares estão condicionados ao salário insuficiente para manter o pleno exercício da dignidade humana.
assegurados pelos princípios constitucionais elencados no artigo 37,caput da CF/88. A saber os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.
Há também perigo da ineficácia da medida, caso não seja deferida de imediato – ou ao risco resultado útil do processo, porquanto a demora pode reeleger o atual gestor, já que as informações requeridas pelo impetrante servirão para que a população interessada avalie o desempenho do prefeito que se encontra em campanha eleitoral para a reeleição de um novo preito.
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