O MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO
Por: gabrela_f • 29/11/2022 • Trabalho acadêmico • 2.041 Palavras (9 Páginas) • 69 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA VARA DA ____ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO ALFA
SINDICATO W, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua_________, n. ____, bairro ____, CEP:_____, cidade _____, Estado_____, vem, por meio de seu advogado ao final firmado, respeitosamente perante a presença de V. Excelência, impetrar MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO C/C PEDIDO LIMINAR, nos termos da Lei 12.016/09, em razão de ato praticado pelo COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR (NOME COMPLETO), vinculado ao ESTADO ALFA, (qualificação completa), pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
- DAS PRELIMINARES
- DA COMPETÊNCIA
O presente caso trata de situação em que houve abuso de poder contra o Sindicato W ao indeferir o aviso prévio do impetrante quanto á reunião pública e passeatas alegando que tal ato seria inconveniente e perturbador á paz daqueles que estivessem na praça por lazer.
Dessa forma, em razão da matéria a ser discutida, bem como dos atos a serem aqui discutidos, o local de impetrar a demanda é no local onde o ato ilícito foi pratica, ou seja, no Estado Alfa.
Desse modo, restam preenchidos os requisitos de competência para distribuição da presente ação no Estado Alfa, visando assegurar direito básico do impetrante.
- LEGITIMIDADE ATIVA
O Sindicato W é uma organização sindical com funcionamento superior a 1 (um) ano e, segundo o art. 21, da Lei n. 12.016/09 e art. 5º, LXX, B, da CF, é legitimo a impetrar mandado de segurança coletivo “organização sindical (...) legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados (...)”.
Além disso, a Lei n. 12.016/09 diz também que ação como a presente pode ser impetrada quando há objetivo de proteger e assegurar direito da atividade ou situação específica dos associados ou membros.
Sendo assim, por ser organização sindical, o Sindicato W tem legitimidade ativa para impetrar com o presente mandado se segurança a fim de defender seus interesses, sendo garantia constitucional.
- LEGITIMIDADE PASSIVA
Mostra-se pertinente a impetração do mandado de segurança em face do Comandante da Polícia Militar, tendo em vista ser uma autoridade policial que abusou e se excedeu nos poderes de sua competência, bem como é claramente possível identificar o Comandante da Polícia Militar como sendo coautor do ato.
Nesse sentido vejamos o que dispõe o art. 6º, §3º, da Lei nº 12.016/2009:
Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.
(...)
§ 3o Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática
Além disso, o art. 5º, LXIX, da CF, dispõe o seguinte:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
No caso em questão, sem dúvida alguma houve abuso de poder emanado e praticado por autoridade pública ao indeferir o aviso prévio do impetrante quanto a reunião publica e pacifica e passeatas alegando que tais atos perturbariam a paz das pessoas frequentadoras da praça e atrapalhariam o direito ao lazer e tranquilidade, porém, tal ato da autoridade pública viola indubitavelmente direito líquido e certo do Sindicato W.
Nesse sentido, vejamos os arts. 1º e 6º, da Lei n. 12.016/2009:
Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.
Fica evidente, desta forma, considerando a situação a ser tratada, que as características atinentes ao instituto abordado, implicam na admissibilidade de formação do polo passivo nos autos do presente Mandado de Segurança, como foi feito.
- TEMPESTIVIDADE
Imprescindível, no presente caso, se ponderar que, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança é a data em que o impetrante toma ciência do ato administrativo a ser impugnado.
Assim, vejamos o que dispõe o art. 23, da Lei n. 12.016/2009:
Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
Desta feita, tratando-se de prazo decadencial de 120 (cento e vinte dias) da ciência do fato impugnado, o presente Mandado de Segurança encontra-se tempestivo e merece acolhimento, a fim de serem analisados os termos aqui presentes, porquanto imprescindíveis.
...