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O MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR

Por:   •  22/5/2017  •  Trabalho acadêmico  •  2.220 Palavras (9 Páginas)  •  222 Visualizações

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EXELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE GOIÂNIA – GO.

Marcos, brasileiro, estado civil, profissional da área agente de combate a edemias , portador  do RG n.º e do CPF n.º, residente e domiciliado (a) na Rua, n.º, Bairro, Cidade de Goiânia, Estado de Goiás, por intermédio de sua advogado e bastante procuradora (procuração em anexo), com endereço eletrônico e com escritório profissional situado à Rua, nº, Bairro, Cidade Goiânia, Estado de Goiás, onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente com base , nas disposições do art. 1° e seguintes da Lei 12.016 de 07 de agosto de 2009 e artigos 5 ° incisos XXXIV alínea “a”, XXXV , XXXVI e LXIX , art. 37, art. 39 todos da Constituição Federal, à presença de Vossa Excelência impetrar

MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR

Em face de ato do Exmo. Senhor Prefeito Municipal de Goiânia - GO, com endereço profissional na Rua, n.º, Bairro, Cidade de Goiânia, Estado de Goiás, com endereço profissional na Rua, n.º, Bairro, Cidade de Goiânia, Estado de Goiás, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

I – DO CABIMENTO

                              Os atos administrativos, em regra, são os que mais ensejam lesões a direitos individuais e coletivos; portanto estão sujeitos a impetração de Mandado de Segurança.

                             O objeto da Mandado de Segurança será sempre a correção de ato ou omissão de autoridade, desde que, ilegal e ofensivo de direito individual ou coletivo, líquido e certo, do impetrante.

                             O Art. 5º, LXIX,da Constituição Federal do Brasil, determina:

                              “Conceder-se-á Mandado de Segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por hábeas corpus ou hábeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.

Art. 8, inc. III da Constituição Federal de 1988.

Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

Na defesa dos servidores públicos que foram punidos pela administração com o corte dos dias parados, precisamos nos valer das balizas firmadas pelo STF no RE 693456, julgado em 24 de outubro de 2016, que apreciou o tema 531 de repercussão geral relacionado ao direito de greve do servidor público civil.

RE 693456, JULGADO EM 24 DE OUTUBRO DE 2016.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu na sessão desta quinta-feira (27) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 693456, com repercussão geral reconhecida, que discute a constitucionalidade do desconto dos dias parada em razão de greve de servidor. Por 6 votos a 4, o Plenário decidiu que a administração pública deve fazer o corte do ponto dos grevistas, mas admitiu a possibilidade de compensação dos dias parados mediante acordo. Também foi decidido que o desconto não poderá ser feito caso o movimento grevista tenha sido motivado por conduta ilícita do próprio Poder Público.

Ao final do julgamento foi aprovada a seguinte tese de repercussão geral: "A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público"

Embora a constituição de 1988, tenha reconhecido ao servidor público o direito em greve, condicionou seu exercício aos limites a serem fixados em Lei complementar (art.37, VII,) que sabiamente não foi editada, como não o foi também a lei “especifica” que pela Emenda Constitucional nº 19/98, hoje seria bastante.

Art. 37, inc. VII da Constituição Federal de 1988.

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).

Art. 9°, § 37, inc. VII da Constituição Federal de 1988.

 Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

 § 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

 § 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.

II - DOS FATOS

Marcos, servidor estável do Município de Goiânia, nomeado em 10/07/2013,  foi aprovado em processo seletivo simplificado realizado por

esse ente público para exercício das funções de agente de combate a endemias do Município e desde então exerce suas funções. O indiciado alega que participou de uma campanha salarial engajada pelo sindicato de sua categoria SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA.

 O município de Goiânia (Administração Pública) ao invés de promover a negociação salarial efetuou o corte dos dias parados, e consequentemente, dos vencimentos respectivos, sem direito à compensação, e, ainda, instaurou em desfavor de tais servidores processo administrativo disciplinar pela conduta grevista do servidor público que não encontra previsão de amparo legal no ordenamento jurídico brasileiro.

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