O MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR
Por: luanalsilva • 13/9/2021 • Trabalho acadêmico • 1.050 Palavras (5 Páginas) • 143 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ... VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO/SP
ZETA, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ n º.…endereço eletrônico..., com sede no endereço, vem por meio de seu advogado, procuração em anexo com qualificações e endereço para os fins do art. 105, §2, CPC, respeitosamente perante V. Exa, nos termos do art. 319, CPC, art. 5o, LXIX e 102, I, d, CF/88, bem como da lei 12.016/09, arts. 1, 6, 7, 12 e 23, impetrar, tempestivamente, o presente
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR
Em face contra ato ilegal do Inspetor Chefe, o qual é responsável pelo Órgão de Fiscalização, Órgão Estadual, e pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas:
1. DOS FATOS
A impetrante que há como propósito em sua empresa, a atividade empresarial a venda, compra e montagem de pelas metálicas que são usufruídas em eventos, ajuíza a presente ação por conta de estar no exercício de sua atividade, o qual precisa transferir alguns de seus bens entre seus estabelecimentos que pertencem a lugares diferentes do Estado de São Paulo. No mais, essas transferências que são efetuadas não consistem em transferência de propriedade dos bens, e sim, a alteração física de produtoe entre diferentes filias da Impetrante. No entanto, o Fisco do Estado de São Paulo compreende que há incidência de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadores e Prestação de Serviços) no processo de levar um produto para outra unidade. Contudo, com a falta de recolhimento do Imposto já houve algumas vezes a retenção de mercadorias que estavam sendo transferidas entre as filias, tal retenção era comandado pelo Fisco com seus Auditores fiscais, dessa forma força o pagamento do imposto, para liberar as mercadorias que são necessárias para o trabalho da Impetrante.
Considerado como ato coator, viciado por ilegalidade/abuso de poder e por violar direito líquido e certo de sua titularidade, não amparável por Habeas Corpus ou Habeas Data.
2. DO CABIMENTO: DA TEMPESTIVIDADE.
O presente ajuizamento se faz tempestivo, já que, dentro do prazo de 120 dias contados da ciência do ato coator, conforme exige o art. 23 da lei 12.016/09, prazo esse entendido como constitucional pelo STF (Súmula 632).
3. DO CABIMENTO: DA DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DAS PROVAS DOCUMENTAIS PRÉ-CONSTITUÍDAS EM ANEXO.
O impetrante registra ser totalmente desnecessária qualquer dilação probatória, apresentando em anexo no doc xxxx rol de documentos que se revelam suficientes para evidenciar de modo incontestável que o ato coator ocorreu e que atinge direito líquido e certo do autor da presente ação. A prova resta pré-constituída.
4. DO DIREITO
O ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviço) conforme dispõe o artigo 155, inciso II, da Constituição Federal é um título de competência do Estado.
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
No mesmo entendimento, pode se citar o artigo 1º da Lei Complementar 87/1996:
Art. 1º. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
A Impetrante executa transferências de mercadorias entre suas filiais, as quais são localizadas no mesmo Estado que é São Paulo, não havendo alteração na Pessoa Jurídica da Impetrante.
Consoante, a Súmula 166 do STJ, não existe o ICMS apenas no deslocamento do produto para outra unidade do mesmo contribuinte.
SÚMULA 166 - NÃO CONSTITUI FATO GERADOR DO ICMS O SIMPLES DESLOCAMENTO DE MERCADORIA DE UM PARA OUTRO ESTABELECIMENTO DO MESMO CONTRIBUINTE. Data da Publicação - DJ 23.08.1996 p. 29382
No mais, é definido a circulação como alteração de titularidade jurídica da mercadoria, a simples transferência física da mercadoria não significa que é circulação.
Todavia, a atitude do Fisco é indevida, pois ele cobrou um imposto descabido e também efetuou a retenção dos bens da Impetrante, diversas vezes, praticando uma ação totalmente contra a legislação tributária Conforma a Súmula 323 do STF, não é possível apresentar a mercadoria como troca de pagamento de tributos.
SÚMULA 323 - É INADMISSÍVEL A APREENSÃO DE MERCADORIAS COMO MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTOS.
Infere-se, que não deve haver a negação do direito da Impetrante de efetuar as transferências de seus produtos entre suas unidades, como também não deve haver a apreensão das mercadorias, tais atitudes violam a lei e as Súmulas já citadas.
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