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O MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR

Por:   •  1/12/2021  •  Trabalho acadêmico  •  2.941 Palavras (12 Páginas)  •  76 Visualizações

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AO EXCELENTÍSSIMO JUÍZO DE DIREITO DA ... ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MORRO ALTO – UF

ROBERTO, [nacionalidade], [estado civil], [profissão], portador da cédula de identidade RG nº [XXX], inscrito no CPF/MF sob o nº [XXX], residente e domiciliado na [endereço completo], e-mail [XXX], por seu advogado que ao final subscreve, vem à Vossa Excelência, consubstanciado nos artigos caput e 196 da Constituição Federal; artigos Id e II, da Lei 8.080/90 - Lei Orgânica da Saúde, bem como na Lei 12.016/2009, impetrar

MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR

contra ato ilegal praticado pelo SECRETÁRIO MUNICIPAL DA SAÚDE DA CIDADE DE MORRO ALTO – UF, o senhor [...], que pode ser encontrado na Secretaria Municipal de Saúde de Morro Alto, situada na [endereço completo], e-mail [XXX], pessoa jurídica de direito público, pelas razões que passa a expor.

1 – DOS FATOS

O impetrante é portador de doença que afeta o sistema imunológico, conhecido por SIDA [CID XXX], conforme demonstram os exames e laudos médicos anexos aos autos, [doc- 01].

Em razão disso, o único tratamento capaz de melhorar e manter a qualidade de vida do impetrante são os medicamentos  X,   Y e Z, que deverão ser tomados pelo impetrante de forma intermitente, conforme laudo emitido pelo médico [doc-02], devido sua situação ser considerada gravíssima, sendo este tratamento sua única chance de sobrevida, devendo iniciar imediatamente o uso destas medicações conforme orientação médica anexada aos autos [doc-03].

Ocorre, Excelência, que o impetrante se encontra desempregado e não tem condições de adquirir os referidos medicamentos que juntos custam no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme consulta de preços anexada aos autos [doc-04], sendo, portanto, muito custosos para realizar o tratamento que lhe garantiria a chance de sobrevida.

O impetrante tentou adquirir o medicamento administrativamente, tendo protocolado requerimento junto à Secretaria do Município de Morro Alto na data de XX-XX-XXX. No entanto, seu requerimento fora indeferido pelo SECRETÁRIO, o senhor [...], sob o argumento de que os referidos medicamentos não correspondem aos catalogados pelo Município.

Por todo o exposto ao norte e por não ter condições financeiras de adquirir a medicação de que necessita e negado o fornecimento do remédio ao autor por meio do Sistema de Saúde Público, não lhe restou outra solução senão socorrer-se do Poder Judiciário, impetrando o presente MANDADO DE SEGURANÇA, para poder realizar seu tratamento médico, pois a manutenção de sua saúde e, consequentemente da própria vida e dignidade, é direito líquido e certo do impetrante, cuja violação por ato de autoridade pública, não deve ser aceita.

2 – DA AUTORIDADE COATORA

A autoridade coatora ora impetrada é o SECRETÁRIO – MORRO ALTO, por ser o responsável pelo fornecimento dos referidos medicamentos.

Assim, o impetrante necessitando das medicações para realização do tratamento médico imprescindível a sua saúde e não tendo condição financeira para a sua aquisição, requereu-os à autoridade impetrada, obtendo a negativas de fornecimento, conforme demonstra os documentos em anexo [doc-04].

Em resposta ao requerimento protocolado pelo impetrante junto à Secretaria do Município de Morro Alto, o secretário municipal de saúde negou o fornecimento, alegando que tais medicamentos não corespondem aos catalogados pelo município.

Todavia, cumpre ressaltar que, a única chance de sobrevida do impetrante é iniciar imediatamente o tratamento com os medicamentos X, Y e Z. 

Ademais, não procede ao argumento da autoridade coatora de que as referidas medicações não estão catalogadas pelo município, posto que o direito à saúde é direito constitucional fundamental e deve ser garantido de forma integral e prioritária pelo Poder Público, seja ele a União, Estado ou Município.  

Demonstrado está que o impetrante tentou obter as referidas medicações gratuitamente junto ao Posto Público competente, não obtendo êxito na sua aquisição.

Imperativo se torna o fornecimento das medicações para o tratamento adequado do impetrante, não devendo prevalecer a postura do Estado, consistente na negativa de fornecimento das medicações necessárias a enfermo carente no aspecto legal do termo, sob a alegação de que as referidas medicações não estão catalogadas pelo município e portanto não estariam disponíveis para distribuição gratuita, por estarem em jogo os direitos de maior relevância, que são os direitos à integridade física e à vida.  

Visto posto, é dever da Autoridade Coatora fornecer as referidas medicações, em caráter de urgência.

3 – DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO

Quando se diz que o mandado de segurança exige a comprovação de direito líquido e certo, está-se a reclamar que os fatos alegados pelo impetrante estejam, desde já, comprovados, devendo a exordial vir acompanhada dos documentos indispensáveis a essa comprovação. Daí a exigência de a prova, no mandado de segurança, ser pré-constituída. É o que ocorre no presente caso, em que o impetrante necessitando de medicamentos imprescindíveis ao tratamento médico em caráter de urgência, devido a situação de saúde do impetrante ser gravíssima e conforme comprovado em laudo médico em anexo e da necessidade do tratamento ser iniciado imediatamente, sendo a única chance de sobrevida do impetrante ,tendo em vista que este teve seu direito negado por ato do poder público conforme negativa do requerimento protocolado junto à Secretaria do Município de Morro Alto em anexo.

O direito líquido e certo do impetrante decorre do art. 196 da Constituição Federal, que dispõem claramente sobre o dever do Estado, no que diz respeito aos serviços de saúde pública, in verbis:

“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. 

O art. 196 da Constituição Federal é, portanto, a previsão de regulamentação futura, a qual deverá respeitar os direitos já consagrados constitucionalmente, merecendo, pois aplicação imediata.

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