O MERITÍSSIMO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE
Por: Emmanuel Serafim • 4/4/2022 • Resenha • 650 Palavras (3 Páginas) • 165 Visualizações
MERITÍSSIMO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE
PROCESSO NÚMERO: 123456
MATEO, brasileiro, representante comercial autônomo e WHNF MODAS, pessoa jurídica de direito privado, ambos já devidamente qualificados nos autos, vêm respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seus advogados, Emmanuel Serafim e Rillery Serafim (procuração anexa), OAB ... e ..., respectivamente, casados, com endereço profissional à Rua..., endereços eletrônicos emmanuelserafim@yahoo.com.br e rillerykarol@gmail.com, onde recebem intimações, tempestivamente, apresentar:
CONTESTAÇÃO À AÇÃO DE COBRANÇA
Nos autos da ação que lhes move HOTEL TRANSILVÂNIA, pessoa jurídica de direito privado, também já devidamente qualificado no processo em epígrafe, pelos fatos e motivos que passam a expor:
- DOS FATOS
Alega o autor na exordial que o réu Mateo esteve por nove vezes no Hotel Transilvânia, entre dezembro de 2018 e fevereiro de 2019, sendo três vezes em cada mês.
Aduz ainda o requerente que a cada estadia, o requerido assinava um documento, contendo este, apenas a data e o valor da diária.
Declara ainda que não sendo adimplida a obrigação, ajuizou a presente ação contra o réu, Mateo, e contra a empresa para a qual presta serviço, WHNF MODAS, pleitando o valor do débito, acrescido de multa no importe de 30% (trinta por cento).
É a breve síntese do necessário.
- DAS QUESTÕES PRELIMINARES:
Antes de adentrar no mérito, imprescindível se faz apontar algumas defesas em sede de preliminar.
II. a) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA WHNF MODAS:
Alega o autor, na própria inicial, que quem se utilizou dos seus serviços hoteleiros foi o réu Mateo, sendo este representante comercial autônomo.
Neste contexto Excelência, cumpre ressaltar que a relação de direito material aqui discutida é entre o demandante e o demandado pessoa física, sendo a empresa totalmente ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação.
A própria inicial cumpre o dever de evidenciar que o requerido é representante comercial, não havendo, portanto, qualquer liame entre este e a empresa.
Portanto, é cristalino que a empresa não é parte da relação jurídica material existente, razão pela qual, deve ser reconhecida sua ilegitimidade passiva, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, em virtude da carência de ação (art. 485, VI e 337, XI, ambos do CPC).
II. b) DO DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO (DA FALTA DE PROCURAÇÃO):
Depreende-se dos documentos juntados com a petição inicial, a ausência de procuração, vício este que impossibilita o prosseguimento do feito, haja vista que o autor não possui capacidade postulatória.
Nos termos dos artigos 104 e 287 do CPC, é fundamental que o advogado, ao postular em juízo, apresente instrumento de mandato.
Por ser perceptível o defeito de representação (art 337, IX), requer-se a intimação do autor para juntar o instrumento do mandato no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 76 e 321 do CPC.
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