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O Material de Estudo de Direitos Reais

Por:   •  29/11/2022  •  Dissertação  •  5.326 Palavras (22 Páginas)  •  70 Visualizações

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AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE MÓVEL

Semoventes: são coisas móveis

USUCAPIÃO

Neste caso pode ter dono a coisa.

É modo de adquirir a propriedade mediante a posse prolongada. Posse ad usucapiom (possuir com animus de dono).

Ordinário (art. 1260)

  • Posse mansa, pacífica e ininterrupta
  • Prazo de 3 anos
  • Justo título
  • Boa-fé (sempre é presumida)

Extraordinário (art. 1261)

  • Posse mansa, pacífica e ininterrupta
  • Prazo de 5 anos

Pode somar a posse do antecessor com o novo possuidor para dar o prazo.

OCUPAÇÃO

Modo mais antigo de adquirir a propriedade.

Só se aplica a ocupação se a coisa não tiver dono ou foi abandonada.

Ocupação é modo originário (não há transmissão) de adquirir a propriedade pela tomada da posse de coisa sem dono com a intenção de tê-la para si.

Res nullius: nunca teve dono

Res derelicta: teve dono mas foi abandonada

Qual diferença de adquirir por Usucapião e Ocupação? Na usucapião a coisa tem dono e na ocupação não, nesse sentido, se a coisa tiver dono não pode ser adquirida por ocupação.

Ex.: Caça e pesca

  • Permitida a caça em terras públicas ou em particulares com autorização do dono.

- Se entra em terra particular sem autorização, a caça é do dono da terra e pode ter indenização. Se está em terra pública e o animal ferido corre para terra particular pode o caçador entrar na terra e pegar o animal.

  • Permitida a pesca em áreas públicas ou em particulares com autorização do dono.

TESOURO

Tesouro é o depósito de coisas preciosas de cujo dono não haja memória.

  • Coisas preciosas
  • Sem notícia do dono
  • Causalidade: somente o achado causal deve ser dividido.

Em regra, o tesouro pertence ao dono do imóvel.

Exceção: quando alguém acha por causalidade o tesouro este será divido com o dono do local.

Ex.: contrata um pedreiro para fazer uma reforma e durante a escavação ele acha o tesouro, deve-se dividir metade para o pedreiro e metade para o dono do imóvel.

Se o dono do imóvel contratou especificamente para encontrar o tesouro este será apenas do dono do imóvel.

Se a pessoa tiver procurando intencionalmente o tesouro, este será do dono do imóvel.

TRADIÇÃO

Pelo ordenamento jurídico brasileiro o simples contrato não tem condão de transferir a propriedade, gerando apenas um vínculo obrigacional entre as partes.

Na coisa imóvel tem quer ter o registro para transferir.

Na coisa móvel tem que ter a tradição (entrega) para transferência da coisa – as partes antes devem ter celebrado um contrato e a entrega vai transferir a propriedade.

Ex.: não importa que o veículo esteja no nome do antigo dono, o proprietário é o último que adquiriu e que obteve a tradição.

Espécies de tradição:

Real: Entrega a coisa fisicamente

Simbólica: entrega algo que simboliza a coisa (Ex.: chaves do veículo ou apartamento)

Ficta:

  • Constituto possessório: pessoa possui a coisa a um determinado título e depois passa a possuir a outro título. O contrato deve ser expresso. De proprietário vira mero possuidor.

- Ex.: vende o imóvel, mas continua na posse da coisa, mas agora como locador e não mais como proprietário.

  • Traditio brevi manu: contrário ao constituto aqui de inquino ele torna-se proprietário. Está na posse como inquino e adquire a propriedade. De possuidor direto passa a proprietário.
  • A coisa vendida está na mão de terceiro: a tradição é feita no momento que o bem é colocado a disposição do adquirente. Quando cede a restituição ao comprador é feita a tradição.

Tradição por quem não é dono (art. 1268):

  • Em princípio não tem validade.
  • Entretanto, se posteriormente esta venda a pessoa se tornar proprietário do bem, a venda feita lá trás torna-se válida e eficaz (retroage).

ESPECIFICAÇÃO

É o modo de adquirir a propriedade da coisa mediante a transformação da coisa móvel em espécie móvel em virtude do trabalho do especificador, sem que seja possível voltar a forma originária.

Ex.: pega o couro (matéria-prima) e transformar em bolsa, sapato (coisa nova).

  • Matéria-prima do próprio especificador: a espécie móvel pertencerá a ele.
  • Matéria-prima alheia trabalhada por especificador:

       Se for possível voltar a forma originária: dono da matéria-prima ficará com aquilo que já lhe pertencia.

       Não for possível voltar a forma originária:

  • Se especificador estiver de boa-fé: ele torna-se proprietário da espécie móvel, indenizando a matéria-prima ao dono.
  • Se especificador estiver de má-fé: a espécie móvel pertence ao dono da matéria-prima.
  • Se a espécie nova tiver um valor consideravelmente maior que a matéria-prima, mesmo que esteja de má-fé, pertencerá ao especificador, mas deverá pagar o valor de matéria-prima + perdas e danos ao dono.

CONFUSÃO: mistura de coisas líquidas.

COMISTÃO: mistura de coisas sólidas/secas (Não é comissão – erro do legislador)

ADJUNÇÃO: é a união de uma coisa a outra.

Se mistura coisas pertencente a mesma pessoa, esta será dona da mistura.

Se mistura coisas pertencente a pessoas diferentes:

  • Se for possível fazer a separação (ex. óleo do vinagre): cada pessoa ficará sua.
  • Quando a separação não compensa:

Subsiste indiviso o todo. A espécie nova pertencerá aos donos da matéria-prima, cada qual com o seu quinhão proporcional ao valor do seu material.

Todavia, se uma das coisas puder ser considerada principal em relação às outras, a propriedade da espécie nova será atribuída ao dono da coisa principal, tendo este, a obrigação de indenizar os outros (ex.: álbum de figurinha e as figurinhas coladas)

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