O Modelo de Agravo de Instrumento
Por: vitoriagveiga • 25/5/2022 • Trabalho acadêmico • 932 Palavras (4 Páginas) • 350 Visualizações
EXMO SR. DR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
FULANO (qualificação completa), por seu advogado que esta subscreve (procuração anexa), vem, respeitosamente, nos termos do art. 1.015 do CPC e demais dispositivos aplicáveis, interpor o presente
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL
buscando reformar a r. decisão interlocutória que denegou a antecipação de tutela pleiteada pelo autor, ora agravante, nos autos do processo movido em face de MERCADO X (qualificação completa), pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas.
Considerando o disposto no artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, é cabível agravo de instrumento da decisão interlocutória que versar sobre tutelas provisórias. Instrui o agravante o presente recurso com cópias dos documentos obrigatórios indicados no art. 1.017 do CPC:
(i) petição inicial e contestação,
(ii) decisão agravada,
(iii) certidão de intimação da decisão agravada e
(iv) procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado.
Além disso, junta o agravante as seguintes cópias facultativas:
(i) outros documentos, capazes de comprovar as alegações do agravante.
Declara o subscritor deste recurso que as cópias anexadas são autênticas, conforme autorizado pelo art. 425, IV, do CPC.
Outrossim, nos termos do art. 1.016, IV, do CPC, informa o agravante o endereço dos patronos das partes:
– Pelo Agravante: nome e endereço.
– Pelo Agravado: nome e endereço.
Informa ainda o devido recolhimento dos valores exigidos a título de preparo e porte de retorno, pedindo assim a juntada da respectiva guia.
Termos em que
Pede e espera deferimento.
Cidade, data.
Advogado, OAB.
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MINUTA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
Agravo de Instrumento
Dados Origem
Processo n. 0006978-11.2012.8.26.0387
1ª Vara Cível de Presidente Prudente
Agravante: FULANO
Agravado: MERCADO X
Egrégio Tribunal,
Colenda Turma,
Ínclitos Julgadores:
I – EXPOSIÇÃO DO FATO E DO DIREITO
Trata-se de agravo de instrumento contra a r. decisão interlocutória que denegou pedido de antecipação dos efeitos da tutela (tutela provisória de urgência) para excluir o nome do autor, ora agravante, de cadastro restritivos de crédito (Serasa).
Consoante se vê na petição inicial e nos documentos anexos, o talonário do agravante foi furtado, tendo sido alguns cheques utilizados de forma indevida por fraudador que realizou compras no MERCADO X.
Como não havia provisão de fundos, os títulos utilizados foram devolvidos. Não obstante a informação do banco de que os cheques foram objeto de furto, o MERCADO X enviou o nome do autor ao Serasa.
Ajuizada a demanda, o pedido liminar foi denegado sob o argumento de que “ausente a verossimilhança necessária à concessão da tutela provisória antecipatória”.
Vale consignar que, apesar da denegação da liminar, o julgador afirmou estar presente, no caso, o “perigo de dano” (CPC, art. 300).
Dessa r. decisão é que, tempestivamente, recorre o agravante.
II – RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA DA R. DECISÃO
Com a devida vênia ao julgador a quo, a r. decisão interlocutória recorrida não pode prevalecer.
A antecipação dos efeitos da tutela deve ser concedida quando estiver presente a “probabilidade do direito e o perigo de dano” (CPC, art. 300).
Ora, no presente feito, é mais que provável a alegação do agravante de que foi furtado – e, consequentemente, seu direito a não ter o nome negativado. Neste exato sentido, basta conferir os documentos anexos (i) boletim de ocorrência de furto; (ii) documento de sustação dos cheques; (iii) cópia de cheque devolvido, em que se percebe a olho nu a gritante diferença entre a assinatura constante do título e a assinatura do ora agravante, titular da conta; (iv) informação do banco ao agravado informando-o da ocorrência do furto.
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