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O Modelo de Parecer

Por:   •  30/8/2016  •  Artigo  •  3.089 Palavras (13 Páginas)  •  779 Visualizações

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PARECER N.º 29/2016 ASSESSORIA JURÍDICA/AGEVISA-RO

PROCESSO N.º 01-1734.00480-0000/2016

ASSUNTO:

HOMOLOGAÇÃO DE CARONA DA ATA DE REGISTROS DE PREÇOS N° 029/2016, PREGÃO ELETRÔNICO Nº 612/2015.

EMPRESA:

SANTOS & BARRETO LTDA - ME.

VALOR TOTAL:

R$ 1.860,00 (Mil e Oitocentos e Sessenta Reais).

EMENTA: Direito Administrativo. Análise de situação fática e material com vistas ao reconhecimento da legalidade da adesão à ata de registro de preços na modalidade carona. Lei nº 8.666, de 1993. Possibilidade Jurídica. Recomendações necessárias.

Senhora Diretora,

I – RELATÓRIO

É submetido à apreciação desta Assessoria Jurídica/AGEVISA-RO, o processo administrativo nº. 01-1734.00480-0000/2016, que versa sobre a aquisição de material de serviços, com vistas ao reconhecimento da legalidade quanto à adesão a ata, o qual irá atender as necessidades da AGEVISA, conforme descrito nos Formulário de Solicitação de aquisição N.º 5.052//2016 de 01/07/2016 ás fls. 02 e Termo de Referência às fls. 03/16, perfazendo um total de R$ 1.860,00 (Mil e Oitocentos e Sessenta Reais), através da Ata de Registro de Preço n.º 029/2016, referente ao Pregão Eletrônico n°. 612/2015, na Qualidade Carona, conforme descrito na própria ata de registro de preços.

Os autos se apresentam instruídos até a presente data com os seguintes documentos que melhor interessam para análise e emissão do presente parecer:

  • Formulário de Solicitação de Aquisição Nº 6.052 (fls. 02);
  • Termo de Referência (fls. 03/16);
  • Solicitação e Aquisição de matérias e serviços – SAMS (fls. 17/18)
  • Ofício n° 912/GTAF/GAB/AGEVISA-RO (fls. 19);
  • Quadro demonstrativo de material expediente referente à adesão a ata n° 029/2016 – SUPEL-RO (fls. 20);
  • Ofício nº 1895/GSRP/GAB/SUPEL/2016 (fls. 21);
  • Sistema Informatizado do Registro de Preço - SIRP (fls. 27)
  • Solicitação e Aquisição de Matérias e Serviços – SAMS (fls. 28/33);
  • Quadro comparativo de preços (fls. 34/35);
  • Certidão de Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e Dívida Ativa da União (fls. 36/39);
  • Nota de Crédito (fls. 40);
  • Despacho (fls. 41)

A AGEVISA-RO por meio do ofício 912/GTAF/GAB/AGEVISA-RO manifestou interesse em fazer uso da Ata de Registro de Preços n.º 029/2016, alegando em síntese, aquisição de materiais de consumo que serão utilizados na formalização de processos para atender as necessidades dos setores de compras e fiscalização sanitária, atendendo á Gerência Técnica de Vigilância Sanitária/GTVISA/AGEVISA – RO, conforme especificações e quantitativos estabelecidos no Termo de Referência.

Em resposta ao pedido de adesão, a Superintendência Estadual de Licitações- SUPEL/RO e a empresa, SANTOS & BARRETO LTDA - ME, detentora da ata de registro de preços n.º 029/2016 manifestou-se positivamente à adesão da referida ata e quanto ao interesse em fornecer o objeto da contratação.

É o relatório. Opino.

II – FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, a título de sugestão, oriento que a contratação pretendida seja avaliada pelo gestor no que tange aos aspectos de oportunidade e conveniência (mérito administrativo), na medida em que a Aquisição é para atender e fortalecer as ações da AGEVISA/RO.

No que tange a contratação propriamente dita, a adesão à Ata de Registro de Preços, procedimento conhecido popularmente por "carona", encontra guarida no âmbito da União Federal no art. 15, da lei Federal n.º 8.666/93. Veja-se:

“Art. 15”. As compras, sempre que possível, deverão:

I - atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas;

II - ser processadas através de sistema de registro de preços;

III - submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado;

IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade;

V - balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública.

§ 1o O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado.

§ 2o Os preços registrados serão publicados trimestralmente para orientação da Administração, na imprensa oficial.

§ 3o O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:

I - seleção feita mediante concorrência;

II - estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados;

III - validade do registro não superior a um ano.”

Nesse contexto, para regulamentar alguns dispositivos da norma geral, possibilita-se a qualquer dos entes federativos estabelecerem a própria regulamentação específica, sempre obedecendo aos preceitos gerais da Lei n.º 8.666/93. Tal procedimento foi regulamentado pelo Decreto federal n.º 7.892, de 23/01/2013, estabelece:

“Art. 22”. Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública federal que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador.

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