O MÍNIMO EXISTENCIAL E A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE: A EFETIVAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E SEU CONTEXTO HISTÓRICO
Por: HELIOMAR • 28/11/2016 • Artigo • 3.484 Palavras (14 Páginas) • 599 Visualizações
INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DE GOIÁS – IESGO
FACULDADE DE DIREITO
Heliomar Ferreira Barbosa
Lauro Carvalho Santos Neto
Wander Lúcio Vieira Almeida
O MÍNIMO EXISTENCIAL E A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE: A EFETIVAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E SEU CONTEXTO HISTÓRICO.
FORMOSA-GO
2016
INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DE GOIÁS – IESGO
FACULDADE DE DIREITO
Heliomar Ferreira Barbosa
Lauro Carvalho Santos Neto
Wander Lúcio Vieira Almeida
O MÍNIMO EXISTENCIAL E A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE: A EFETIVAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E SEU CONTEXTO HISTÓRICO.
Artigo Científico apresentado à disciplina de Direito Civil, que tem como professora Tauge Alves Ferreira, baseado em uma pesquisa bibliográfica com o tema que trata sobre o mínimo existencial e a função social da propriedade: a efetivação da dignidade da pessoa humana e seu contexto histórico.
FORMOSA-GO
2016
O MÍNIMO EXISTENCIAL E A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE: A EFETIVAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOAHUMANA E SEU CONTEXTO HISTÓRICO.
Heliomar Ferreira Barbosa
Lauro Carvalho Santos Neto
Wander Lúcio Vieira Almeida
RESUMO
Este trabalho é resultado de uma pesquisa diagnóstico-colaborativa, realizada em grupo por meio de pesquisa acadêmica em um contexto histórico em face da crescente desigualdade social em que o tema remete para o desenvolvimento social. Trás ao conhecimento do público o fato de que a propriedade deixou de ser o direito subjetivo do indivíduo e passou a se tornar função social do detentor da propriedade. Fazendo com que esse detentor adquirisse uma obrigação que seria torná-la de forma a ser uma riqueza social. Entender que a propriedade não é, de forma alguma, um direito intangível e sagrado, mas sim um direito em mutante que se modela sobre as necessidades sociais às quais deve replicar.
Palavras-chave: Pesquisa. Sociedade. Obrigação.
INTRODUÇÃO
A propriedade deveria servir como estrutura de libertação do homem, da melhoria de sua dignidade e auto-estema; deveria colaborar para o desenvolvimento do País e, acima de tudo, usufruir dos resultados. Porém, tem-se que uma propriedade serve como veículo de transmissão das riquezas de uma pequena minoria da classe dominante, cujo papel é muito importante na perpetuação das condições sociais já existentes.
O sistema brasileiro fundamenta-se numa filosofia de que a propriedade é um bem de racionalização e democratização do ensino, mas na realidade atesta a existência de mecanismos rígidos de seleção e burocratização, que o configura como elitista.
Dentro de toda e cada sociedade organizada existem classes sociais em posições elevadas, as quais criam e impõem um tipo de latifúndio improdutivo, de especulação rentável apenas por ser dono da terra e que visa somente a atender interesses particulares e reforçar, cada vez mais, o poder dos privilegiados. Mas há muito vem se transformando a sociedade junto com as suas leis, vem tornando possível o sonho da dignidade através da propriedade. E agora o Estado, como Instituição, em quem mais tem colaborado para a efetivação dessa função social.
O MÍNIMO EXISTENCIAL E A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE: A EFETIVAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
A Carta Magna de 1988 conclama, em seu texto reservado aos direitos e garantias fundamentais, que é garantido o direito de propriedade e que a mesma deverá cumprir a sua função social. Ao mesmo tempo em que assegura o direito individual de propriedade, a Constituição estabelece métodos de utilização que atendam o interesse da coletividade e às necessidades comuns.
Diante de tamanha importância atribuída à propriedade, surge o interesse geral pela aquisição da mesma. É nesse contexto que o Estado, ao passo que garante o direito de propriedade ao indivíduo, estabelece regras que tornem eficaz o interesse coletivo pelo uso da propriedade. Assim, surge a ideia da função social da propriedade, que segundo Duguit:
A propriedade deixou de ser o direito subjetivo do indivíduo e tende a se tornar a função social do detentor da riqueza mobiliária e imobiliária; a propriedade implica para todo detentor de uma riqueza a obrigação de empregá-la para o crescimento da riqueza social e para a interdependência social. Só o proprietário pode executar uma certa tarefa social. Só ele pode aumentar a riqueza geral utilizando a sua própria; a propriedade não é, de modo algum, um direito intangível e sagrado, mas um direito em contínua mudança que se deve modelar sobre as necessidades sociais às quais deve responder (Duguit apud GONÇALVES, 2016, p. 500).
Ainda nesse contexto:
A interpretação das normas infraconstitucionais não pode levar ao equívoco, ainda corrente, da confusão entre função social e aproveitamento econômico. Pode haver máximo aproveitamento econômico e lesão à função social da propriedade ou da posse. Na situação concreta, não há função social quando, para a maximização dos fins econômicos, o titular de imóvel urbano não atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade (CF, art. 182, § 2.º) ou o titular de imóvel rural não promove o aproveitamento racional e adequado da terra, ou não utiliza os recursos naturais disponíveis, ou não preserva o meio ambiente, ou não cumpre a legislação trabalhista, ou não promove o bem-estar dos trabalhadores (CF, 186). Não são, portanto, a produtividade ou os fins econômicos que orientam a aplicação da função social da propriedade ou da posse. (Paulo Lôbo apud TARTUCE, 2016, p. 961)
Dentre as necessidades comuns inerentes ao uso da propriedade que o Estado deve assegurar, a função social da propriedade deve estar voltada, essencialmente, à garantia da subsistência do indivíduo, de forma honrada, garantindo as condições mínimas de existência digna que abrange uma alimentação saudável, acesso à moradia e ao saneamento básico.
Cabe ao Estado e à sociedade explorar de forma adequada a função social da propriedade para que esta promova o bem da coletividade, atendendo às necessidades comuns, de forma a efetivar a dignidade da pessoa humana.
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