O NOME CIVEL DAS PESSOAS NATURAIS
Por: redaitx • 11/11/2018 • Artigo • 2.150 Palavras (9 Páginas) • 259 Visualizações
8 NOME CIVEL DAS PESSOAS NATURAIS
Dispõe o art 16 do Código Civil “toda pessoa tem direito ao nome”. Este serve para identificar à pessoa natural, tratando-se de um símbolo da personalidade do indivíduo, situando-se no mesmo nível de seu estado, de sua capacidade cível e demais direitos específicos a personalidade.
Segundo Venosa (2008:181) o nome de uma pessoa serve como forma de individualização deste na sociedade mesmo após a morte, exercendo funções fundamentais de individualização e identificação das pessoas nas relações de direitos e deveres desenvolvidos em sociedade. Seu uso é tão explicito que possui exigências para que sejam atribuídos nomes a firmas, navios, aeronaves, ruas, praças, acidentes geográficos, cidades, etc. O nome é o substantivo que serve afinal para diferenciar as coisas que nos cercam, e o nome da pessoa a diferencia das demais, juntamente com outras particularidades da sociedade. Na família e na comunidade em que habita é pelo nome que será reconhecido.
Quando estudamos o nome, podemos destacar o fator público e fator individual. O primeiro tem origem no Estado, pois o nome serve como fator de estabilidade e segurança para podermos identificar as pessoas, sendo assim o Estado vela pela relativa permanência do nome, permitindo apenas que o mesmo seja alterado sob determinadas condições tratando-se de Direito Público. Já no fator individual o nome é essencial para o exercício regular dos direitos e cumprimentos das obrigações no âmbito do Direito Privado.
8.1 Elementos integrantes do nome
No art 16 do Código Civil “toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o pronome e o sobrenome”. Segundo VENOSA (2008), isso caracteriza um direito da personalidade.
O nome é composto de prenome, pois se refere ao individuo da pessoa e, o sobrenome que serve para identificar a família em que este indivíduo vive. Ainda existem os agnomes, quando as pessoas desejam dar aos filhos o mesmo nome do pai ou do avô e utilizam-se de expressões como “júnior”, “neto”, “filho” e outros.
A escolha do prenome é concedido por seus pais, na época do registro do nascituro. Tendo plena liberdade de escolha, podendo optar por expressões que são mais ou menos utilizadas ou incomuns na representação de pessoas. Vale ressaltar que os oficiais do registro civil não deverão registrar prenomes que venham expor a pessoa ao ridículo. Restando aos pais insatisfação, o oficial enviará o caso ao juiz competente (art. 55, parágrafo único, da Lei Federal nº 6.015/73 – Lei de Registros Públicos). A exposição ao ridículo que a lei visa prevenir é no dizer de Walter Ceneviva (1995: 121), "noção subjetiva, discrepando as pessoas e as convicções. O oficial agirá com moderação, respeitando tais convicções, só impossibilitando a escolha quando excepcional a normalidade". e outros.
Quando falamos de sobrenome não possuímos a mesma liberdade de definição. Afinal ele serve para identificar a família onde o indivíduo vive e deve reproduzir ainda que em parte o sobrenome dos pais. Na tradição brasileira utiliza-se o último sobrenome da mãe e acrescenta-se o último dos componentes dos pais. Porém outras escolhas podem ser feitas.
8.2 Possibilidade de alteração do nome
O nome e o prenome escolhidos pelos pais em principio possui caráter definitivo, portanto não pode ser alterado a não ser nas hipóteses legalmente estipuladas. Sendo excluídas as retificações do nome em razão de erro de grafia, alteração esta que pode ser em qualquer tempo.
8.2.1 Vontade do titular, no primeiro ano seguinte ao da maioridade civil
O prenome pode ser alterado por vontade da pessoa por qualquer outro de seu interesse, manifestado no primeiro ano após atingir a maioridade civil, porem o sobrenome deve ser preservado.
8.2.2 Decisão judicial que reconheça motivo justificável pela alteração
Após o prazo expirado, a alteração do prenome só poderá ser decretada pelo juiz e se existir motivo que a justifique e ouvido Ministério Público.
Os casos mais comuns são: a) casos de homonímia (pessoas que possuem o mesmo nome) podendo trazer prejuízos ao individuo; b) os transexuais que possuem o direto de um prenome adequado de acordo com a aparência que possuem; c) prenome considerados ridículos ou que causem constrangimentos não serão necessário a espera da maior idade cível para altera-lo, poderá fazê-lo assistido ou representado.
8.2.3 Substituição do prenome por apelido notório
A Lei n. 9.708/98 veio regular uma situação de fato muito corriqueira, principalmente nas pequenas cidades brasileiras, a de apelidar as pessoas, sendo comum algumas serem conhecidas apenas por alcunhas e jamais por seus nomes de registro.
Segundo COELHO(2009) quando admitimos essa forma de mudança, reconhece-se legitimidade ao interesse que determinadas pessoas passam a ter, pelas mais variadas razões , de se fazerem conhecer de direito pelo mesmo nome que são conhecidos de fato.
8.2.4 Alteração do prenome pela lei de proteção às testemunhas
A Lei n. 9.807/99 tem como principio fundamental a proteção à testemunhas, e de seus familiares que colaborem com as investigações policiais ou processo criminal.
Para VENOSA (2008) acredita-se que mudando o nome, dificultará alguma vingança que o condenado possa vir praticar contra ela.
8.2.5 Alteração do nome pelo casamento ou divórcio
O casamento traz ao nubente a oportunidade de acrescer, ao seu nome, o sobrenome do cônjuge. Já com a separação ou divorcio poderá retirar do seu nome o do ex-marido ou da ex-mulher.
Conforme art. 1565 § 1º, do Código Civil autoriza a agregação do sobrenome do nubente.
8.2.6 Adoção
A adoção encontra-se estabelecida no Código Civil pelos artigos 1.618 e 1.619, além dos dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) havendo a necessidade de o adotado acrescer, ao seu nome, o sobrenome dos adotantes e a possibilidade de modificação do prenome, quando menor de idade.
8.3 Proteção
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