O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Por: Karinegondran • 5/5/2015 • Monografia • 2.088 Palavras (9 Páginas) • 360 Visualizações
- Introdução
O presente trabalho aborda sobre a Atividade Prática Supervisionada, que tem como objetivo ampliar os estudos, abordando acerca da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015, onde altera todo o Código de Processo Civil.
O trabalho abrange a produção de um texto, com uma tabela diferenciando determinados artigos do vigente Código de Processo Civil e o novo.
- Comparativo entre o Código de 1973 (Vigente) e a Lei nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.
Abaixo veremos uma tabela na qual traz o comparativo acerca de alguns artigos de cumprimento e execução de sentença do Código de Processo Civil vigente e a referida Lei n°13.105/2015 em que altera o CPC.
Código de Processo Civil – Lei n 5.869/73 CPC vigente | Novo Código Processo Civil – Lei n° 13.105/2015 |
Da execução de alimentos | |
Art. 732. A execução de sentença, que condena ao pagamento de prestação alimentícia, far-se-á conforme o disposto no Capítulo IV deste Título. Parágrafo único. Recaindo a penhora em dinheiro, o oferecimento de embargos não obsta a que o exeqüente levante mensalmente a importância da prestação. Art. 733. Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. § 1o Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. § 2o O cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas. (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977) § 3o Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão. Art. 734. Quando o devedor for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito à legislação do trabalho, o juiz mandará descontar em folha de pagamento a importância da prestação alimentícia. Parágrafo único. A comunicação será feita à autoridade, à empresa ou ao empregador por ofício, de que constarão os nomes do credor, do devedor, a importância da prestação e o tempo de sua duração. | Art. 911. Na execução fundada em título executivo extrajudicial que contenha obrigação alimentar, o juiz mandará citar o executado para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. Parágrafo único. Aplicam-se, no que couber, os §§ 2o a 7o do art. 528. Art. 912. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento de pessoal da importância da prestação alimentícia. § 1o Ao despachar a inicial, o juiz oficiará à autoridade, à empresa ou ao empregador, determinando, sob pena de crime de desobediência, o desconto a partir da primeira remuneração posterior do executado, a contar do protocolo do ofício. § 2o O ofício conterá os nomes e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do exequente e do executado, a importância a ser descontada mensalmente, a conta na qual deve ser feito o depósito e, se for o caso, o tempo de sua duração. |
Acerca da Execução de Alimentos presente no nosso vigente CPC, conforme exposto acima, e assim também presente no novo CPC fica evidente as diferenças, pois, na Lei n°13105/2015 acrescenta também no Capítulo IV “Do cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos”, com isso houve uma repartição. Em que num primeiro momento tempo o cumprimento de sentença e após em sua execução.
Evidencia-se ainda a diferença acerca do juiz mandar citar o réu para pagamento, no novo CPC é para efetuar os pagamentos das parcelas anteriores ao inicio da execução e das que vencerem no curso, ainda essa impossibilidade de realizar tem que ser o fato comprovado e assim justifica o inadimplemento.
Ademais sobre o devedor ser funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou ainda qualquer empregado que esteja sujeito a legislação de trabalho, e assim ter o desconto em folha de pagamento, a diferença entre os dois, se observa sobre a comunicação a ser feita a autoridade/empresa, que no novo CPC consiste num oficio mais detalhado.
Código de Processo Civil – Lei n 5.869/73 CPC vigente | Novo Código Processo Civil – Lei n° 13.105/2015 |
Da execução contra a Fazenda Pública | |
Art. 730. Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em 10 (dez) dias; se esta não os opuser, no prazo legal, observar-se-ão as seguintes regras: (Vide Lei nº 8.213, de 1991) (Vide Lei nº 9.469, de 1997) (Vide Lei nº 9.494, de 1997) I - o juiz requisitará o pagamento por intermédio do presidente do tribunal competente; II - far-se-á o pagamento na ordem de apresentação do precatório e à conta do respectivo crédito. Art. 731. Se o credor for preterido no seu direito de preferência, o presidente do tribunal, que expediu a ordem, poderá, depois de ouvido o chefe do Ministério Público, ordenar o seqüestro da quantia necessária para satisfazer o débito. | Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias. § 1o Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal. § 2o Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento. § 3o Aplica-se a este Capítulo, no que couber, o disposto nos artigos 534 e 535. |
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