O Nosso Código de Processo Civil
Por: meldan • 3/4/2017 • Artigo • 2.078 Palavras (9 Páginas) • 234 Visualizações
Introdução:
O nosso Código de Processo Civil possui dois procedimento, o comum e o especial, sendo que o procedimento comum será cabível em todas as causas em que por lei não tenha que ser adotado o procedimento especial. O procedimento comum se subdivide em ordinário e sumário.
No presente trabalho iremos apresentar o procedimento sumário, com previsão legal nos artigos 275 á 281 do CPC.
O rito sumário recebeu esta denominação por ter os atos mais concentrados e por usar do princípio da oralidade fatos que tornam o procedimento mais célere.
Ele é cabível em causas com valor até 60 salários mínimos ou nas situações previstas no artigo 275, II, onde o legislador escreveu um rol com as situações em que devido à matéria caberia o rito sumário.
No decorrer deste trabalho iremos explicar como funciona o rito sumário, a quem cabe a análise do mérito, para complementar o trabalho iremos anexar uma jurisprudência julgada no rito sumário. Em nível de curiosidade apresentaremos as modificações trazidas para o rito sumário com a entrada em vigor do novo CPC.
O rito sumário no CPC
O rito sumário era denominado sumaríssimo, mas com o advento da Lei 9.245/95 o rito sumaríssimo passou a ser denominado rito sumário e o sumaríssimo passou a ser o juizado Especial.
Ao criar o rito sumário o legislador buscou dar maior celeridade a certos processos de menor complexidade, visando separa-los oferecendo um procedimento mais concentrado.
Ernane Fidelis dos santos apresenta o seguinte conceito para definir o rito sumário:
“Em razão do valor da causa ou da pretensão, criou se espécie de procedimento, onde se procura reduzir o número de fases independentes, concentrando-se mais os atos processuais.”
Causas atribuídas ao rito sumário
Somente é dada a parte a oportunidade de escolher o rito no caso previsto no artigo 292§2º, que permite ao autor em caso de cumulação de pedidos, empregar o procedimento sumário.
Mas se por acaso a parte ingressar com a ação no rito errado, a causa deverá ser remetida para o rito correto, mas não será necessário anular os atos já praticados que possam ser aproveitados, bem como se o processo já tiver sido solucionado e o mérito resolvido sem prejuízo para a defesa do réu não caberá a anulação do processo.
Com relação às causas com até 40 salários mínimos é dada a parte a oportunidade de escolher entre o juizado especial ou o rito sumário.
A nossa legislação adota o rito sumário em duas hipóteses, devido ao valor da causa e em razão da matéria.
Por força dos artigos 275, I, terão o mérito julgado no rito sumário as causas cujo valor não exceda a 60 vezes o valor do salário mínimo, sendo que para o cálculo será considerado o salário vigente no momento da propositura da ação.
No mesmo artigo supracitado no inciso II o legislador apresenta um rol taxativo com as causas que independente do seu valor terão o mérito apreciado no rito sumário:
Na alínea a, o legislador prevê que todas as causas de arrendamento rural e de parceria agrícola terão o mérito julgado no rito sumario;
Tais contratos são regularizados por legislações próprias, além dessas hipóteses também serão admitidas ações de despejo, de retomada, de recisão contratual, de indenização por inadimplemento, de contas. Por força do art. 585, inciso V, o crédito que esteja documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios poderá ser cobrado a titulo executivo.
Já na alínea b, constam as causas de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio.
Qual seja o valor da dívida de condômino ao condomínio, a cobrança será submetida ao rito sumário, assim sendo o condomínio só poderá executar o condômino se tiver munido de algum documento que se encaixe no rol do artigo 585 que versa títulos executivos extrajudiciais.
Na alínea c estão previstas as causas de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico.
Theodoro apresenta a seguinte definição para prédio:
“Prédio, aqui é sinônimo de bem imóvel, rústico ou urbano, com ou sem edificações ou outras acessões. Compreende o solo com todos os seus acessórios naturais ou artificiais.”
A ação ajuizada será em face de indenização por ato ilícito, não sendo obrigatório se comprovar a culpa.
Na alínea d se encontram as causas de ressarcimento por danos causados em acidentes de veiculo de via terrestre.
Admiti-se para os efeitos de rito sumário somente os acidentes pela via terrestre, excluindo os veículos que se movam por água ou ar, para caracterização independe o tipo de tração do veiculo e será cabível mesmo que ação seja movida contra um terceiro, que não dirigia o veículo, por exemplo, o pai que empresta o carro para o filho menor.
Na alínea e, estão às causas de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veiculo.
Neste caso os danos aos quais se refere esta alínea não abrangem somente os veículos terrestres. E ação será contra a seguradora sendo que os contratos que versam sobre direitos de seguro de vida ou acidentes que resultem em morte deverão ser julgados no processo de execução.
Na alínea f constam as causas de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial.
Ernane Fidelis dos Santos apresenta a seguinte definição para o profissional liberal:
“Profissional liberal é aquele que, dotado de conhecimento técnico-científico de nível superior, devidamente reconhecido por lei como tal, não mantém relação empregatícia com a pessoa a quem presta serviço.”
Na alínea g, está presente às causas que versem sobre revogação de doação,
A anulação de doação ocorrerá nos casos de ingratidão e inexecução do encargo, conforme situações previstas no artigo 555 do Código Civil.
É importante ressaltar que o legislador não atribuiu o rito sumário para as ações que versem sobre revogação com nulidade do contrato de doação por causa de vício no negócio jurídico.
A alínea h abrange os demais casos previstos em leis especiais.
Alem daquelas possibilidades expressamente previstas nas alíneas anteriores o legislador também atribuiu o rito sumário a outras causas previstas em lei. Como exemplo, podemos citar:
As ações que versem sobre acidente de trabalho;
Ação de adjudicação compulsória gerada por compromissos de compra e venda irretratáveis de imóveis;
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