TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

O PARECER CÍVEL

Por:   •  21/4/2021  •  Pesquisas Acadêmicas  •  513 Palavras (3 Páginas)  •  152 Visualizações

Página 1 de 3

CENTRO DE ENSINO SUPERIOR ALMEIDA RODRIGUES

FAR – FACULDADE ALMEIDA RODRIGUES

DIREITO

INGRID LOPES PORTES

PARECER CÍVEL

RIO VERDE-GO

2020/02

INGRID LOPES PORTES

PARECER CÍVEL

Trabalho apresentado a Faculdade Almeida Rodrigues – FAR como requisito parcial para obtenção de nota no Estágio Supervisionado I do Setor de Prática Simulada do curso de Direito, sob orientação da Prof.ª Esp. Jaqueline Moraes Dos Santos.

RIO VERDE-GO

2020/02

PARECER CÍVEL

PARECER Nº: 02/2020

INTERESSADO: SETOR DE PRÁTICA SIMULADA

ASSUNTO: SOLICITAÇÃO DE PARECER PARA FAZER SABER SE DETERMINADO INDIVÍDUO PODE USUCAPIR UM BEM IMÓVEL PÚBLICO DESATIVADO.

EMENTA: USUCAPIÃO – DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – POSSE  E PROPRIDADE – BENS PÚBLICOS – DIREITO DAS COISAS – CONSTITUIÇAO FERDERAL.

Relatório:

Em 2015, Ellot invadiu um antigo prédio da Caixa Econômica Federal, fazendo deste sua moradia desde então, o prédio é um bem imóvel público desativado, e Ellot tem a pretensão de usucapir do bem em questão. De acordo com o que foi brevemente relatado, o interessado busca saber se Ellot poderá ou não usucapir do prédio.

É o relatório.

DA FUNDAMENTAÇÃO:

A Constituição Federal de 1988 é clara no que tange à usucapião de bens imóveis públicos, seu art. 183, §3º “os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião”, a doutrina esclarece que isso se deve ao fato de que os bens públicos pertencem a coletividade, os interesses do povo devem prevalecer sobre os interesses privados. O cáput do art.191 da CF/88 se refere ao usucapião de terras rurais, que aquele que as tem por sua posse durante 5 anos ininterruptos, as terá como propriedade, mas o parágrafo único do artigo mencionado, veda a aquisição caso seja bem imóvel público.

Em seu artigo 102, o código civil vigente expressa: “Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião”, faz uma ressalta ao que foi disposto pela nossa norma maior. O que foi passível de divergências doutrinárias e jurisprudenciais, foi o fato de relacionar essa vedação constitucional de usucapir bens imóveis públicos, com o principio da dignidade da pessoa humana, uma vez que se o Estado se encontra inerte em relação ao bem, e nada fez para conservá-lo, deveria haver uma admissão da usucapião, e se o bem está sob posse de um indivíduo que até então não tinha moradia, estaria sendo utilizado para preservar o mínimo da existência digna do mesmo. Porém, em contrapartida também é possível encontrar a Súmula 340 do STF “Desde a vigência do CC, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião”, aqui a Suprema Corte somente dá um respaldo ao que já foi anteposto pela Constituição Federal.

...

Baixar como (para membros premium)  txt (3.6 Kb)   pdf (56.5 Kb)   docx (8.5 Kb)  
Continuar por mais 2 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com