O PARECER CÍVEL
Por: mariakaren1 • 21/4/2021 • Pesquisas Acadêmicas • 513 Palavras (3 Páginas) • 151 Visualizações
CENTRO DE ENSINO SUPERIOR ALMEIDA RODRIGUES
FAR – FACULDADE ALMEIDA RODRIGUES
DIREITO
INGRID LOPES PORTES
PARECER CÍVEL
RIO VERDE-GO
2020/02
INGRID LOPES PORTES
PARECER CÍVEL
Trabalho apresentado a Faculdade Almeida Rodrigues – FAR como requisito parcial para obtenção de nota no Estágio Supervisionado I do Setor de Prática Simulada do curso de Direito, sob orientação da Prof.ª Esp. Jaqueline Moraes Dos Santos.
RIO VERDE-GO
2020/02
PARECER CÍVEL
PARECER Nº: 02/2020
INTERESSADO: SETOR DE PRÁTICA SIMULADA
ASSUNTO: SOLICITAÇÃO DE PARECER PARA FAZER SABER SE DETERMINADO INDIVÍDUO PODE USUCAPIR UM BEM IMÓVEL PÚBLICO DESATIVADO.
EMENTA: USUCAPIÃO – DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – POSSE E PROPRIDADE – BENS PÚBLICOS – DIREITO DAS COISAS – CONSTITUIÇAO FERDERAL.
Relatório:
Em 2015, Ellot invadiu um antigo prédio da Caixa Econômica Federal, fazendo deste sua moradia desde então, o prédio é um bem imóvel público desativado, e Ellot tem a pretensão de usucapir do bem em questão. De acordo com o que foi brevemente relatado, o interessado busca saber se Ellot poderá ou não usucapir do prédio.
É o relatório.
DA FUNDAMENTAÇÃO:
A Constituição Federal de 1988 é clara no que tange à usucapião de bens imóveis públicos, seu art. 183, §3º “os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião”, a doutrina esclarece que isso se deve ao fato de que os bens públicos pertencem a coletividade, os interesses do povo devem prevalecer sobre os interesses privados. O cáput do art.191 da CF/88 se refere ao usucapião de terras rurais, que aquele que as tem por sua posse durante 5 anos ininterruptos, as terá como propriedade, mas o parágrafo único do artigo mencionado, veda a aquisição caso seja bem imóvel público.
Em seu artigo 102, o código civil vigente expressa: “Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião”, faz uma ressalta ao que foi disposto pela nossa norma maior. O que foi passível de divergências doutrinárias e jurisprudenciais, foi o fato de relacionar essa vedação constitucional de usucapir bens imóveis públicos, com o principio da dignidade da pessoa humana, uma vez que se o Estado se encontra inerte em relação ao bem, e nada fez para conservá-lo, deveria haver uma admissão da usucapião, e se o bem está sob posse de um indivíduo que até então não tinha moradia, estaria sendo utilizado para preservar o mínimo da existência digna do mesmo. Porém, em contrapartida também é possível encontrar a Súmula 340 do STF “Desde a vigência do CC, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião”, aqui a Suprema Corte somente dá um respaldo ao que já foi anteposto pela Constituição Federal.
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