O PARECER JURÍDICO NO DIREITO
Por: Roberta Canuto de Santana • 29/4/2020 • Trabalho acadêmico • 760 Palavras (4 Páginas) • 257 Visualizações
PARECER
SILVIA ROBERTA CANUTO DE SANTANA
TURMA: NA TURNO: Noite
MATRÍCULA: 01225048
EMENTA DO CASO: Pandemia, Isolamento Social, Condomínio, restrições em áreas comuns, Código Civil.
RELATÓRIO
Diante de uma pandemia viral, em que considerando as orientações de especialistas e da Organização Mundial de Saúde, temos como medida para evitar sua proliferação o ISOLAMENTO SOCIAL. Mas, num condomínio, sabemos que existem as áreas comuns aos moradores daquele local, daí cabendo ao síndico tomar medidas que se faça valer esse isolamento.
As decisões condominiais não são tomadas pelo síndico sozinho, ele deve aplicar regras que já estão, ou poderão ser aprovadas na convenção condominial. Numa pandemia viral como a COVID-19, os condôminos devem se organizar junto com o síndico, no sentido de como irão se reunir para debater as regras de uso das áreas comuns e privativas. Um bom meio é realizar as reuniões por meio virtual, desde que seja comunicado o meio a ser utilizado no edital de convocação.
O afastamento interpessoal completo é o desejável e diversas situações impedem o absoluto afastamento uns dos outros. Pois, embora reclusos nas suas residências, os condôminos dependem de certas saídas para os supermercados, farmácias, visita a um familiar que precisa de socorro, dentre outras situações. regra geral, precisará acessar o elevador, transitar pelas áreas comuns até que consiga acessar a rua. Limitar, portanto, o direito de transitar nas áreas comuns não se mostra medida razoável ou possível. Até porque o condomínio não pode proibir a utilização de áreas comuns e elevadores por profissionais da área de saúde. Evidentemente que é possível ao condomínio limitar o trânsito de pessoas, mas não impedir que as pessoas acessem suas unidades autônomas.
Apesar dos condôminos serem proprietários das áreas comuns, o condomínio pode proibir as reuniões e as festas nos salões de festas e nas áreas comuns, bem como nas próprias unidades privativas. Por isso cabe aos condôminos obedecer às normas para evitar a propagação da doença, instituídas pelos municípios e estados. Deste modo devem cumprir a determinação de isolamento social.
Para aqueles condôminos que não aceitarem as regras, estes, devem ser penalizados a partir das regras estabelecidas na convenção coletiva e no regimento interno. É importantíssimo que os moradores denunciem os infratores para o síndico, que irá fazer a notificação de acordo com o que está posto nos documentos regimentais deste edifício.
FUNDAMENTAÇÃO
Deve-se levar em conta que os problemas condominiais que surgem, diante da excepcionalidade provocada pela pandemia da COVID-19, não encontram soluções já postas no Código Civil. Mas, a vida em condomínio, ainda que em períodos fora do comum, deve - se preservar decisões comunitárias.
Seguindo a essência do Direito de Vizinhança, o artigo 1.336, IV, do Código Civil brasileiro, determina que é dever do condômino não prejudicar a saúde dos demais. Fazendo uma leitura conjunta com as atribuições do síndico previstas no artigo 1.348, também do Código Civil, chega-se à conclusão de que cabe ao condomínio fiscalizar tal dever, especialmente no que toca o uso das partes comuns e exposição aos demais condôminos e ocupantes. Muito embora os vizinhos também possam tomar suas medidas individuais com base no artigo 1.277 do Código Civil. Todo condômino tem o dever de não prejudicar a segurança, saúde, sossego dos demais e respeitar os bons costumes (artigo 1.336, IV, do Código Civil).
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