Parecer Direito
Por: Kahik • 5/4/2015 • Trabalho acadêmico • 562 Palavras (3 Páginas) • 384 Visualizações
PARECER – Lei do Inquilinato Art. 54
Relatório:
Parecer Jurídico solicitado pelo professor Franco, que leciona a disciplina de Prática Jurídica IV, acerca do art. 45 da lei do inquilinato.
Analisemos o art 45, que diz:
LINQ - Lei nº 8.245 de 18 de Outubro de 1991
Dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes.
Art. 54. Nas relações entre lojistas e empreendedores de shopping center, prevalecerão as condições livremente pactuadas nos contratos de locação respectivos e as disposições procedimentais previstas nesta lei.
1º O empreendedor não poderá cobrar do locatário em shopping center :
a) as despesas referidas nas alíneas a, b e d do parágrafo único do art. 22; e
b) as despesas com obras ou substituições de equipamentos, que impliquem modificar o projeto ou o memorial descritivo da data do habite - se e obras de paisagismo nas partes de uso comum.
2º As despesas cobradas do locatário devem ser previstas em orçamento, salvo casos de urgência ou força maior, devidamente demonstradas, podendo o locatário, a cada sessenta dias, por si ou entidade de classe exigir a comprovação das mesmas.
A modalidade contrato de locação em Shoppings Center em comparação ao contrato de locação de imóveis, é bem mais exigente. Pois, exige de ambas as partes do contrato mais atenção nas clausulas, por ter certas peculiaridades não existentes em outras modalidades de contrato. Tal mecanismo esta assegurado pelo art. 1188 e posteriores, não menos importante a Lei 8.245/91.
Embasamento:
A doutrina a respeito da natureza jurídica do contrato de locação nomeia o art.45 como “contrato atípico de locação”. Nesse diapasão, nota-se que existem duas diferenças substancias para esse contrato. A primeira estabelece quatro tipos de contratos que devem ser feitos, são eles:
- Assinatura do contrato de locação
- Contrato de anuência com o regime interno do Shopping Center.
- Contrato de convenção
- Contrato de participação na associação dos lojistas.
Logo, torna-se imprescindível para a celebração a outorga de todas a modalidades citadas anteriormente, sendo que somente o “contrato de participação na associação dos lojistas” é de faculdade do locatário.
A segunda espécie de contrato é o que torna o contrato atípico, pois, nessa modalidade o interesse da maioria prevalece, em relação ao contrato. Dessa forma se entende que no caso do lojista não se enquadrar nos moldes do mercado, o contrato poderá ate ser rompido.
O § 1°, cita as hipóteses em que não é exigido do locatário o pagamento de despesas. Exemplo: obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel; pinturas das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das esquadrias externas; indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados, ocorridas em data anterior ao inicio da locação; e as despesas com obras ou substituições de equipamentos, que impliquem modificar o projeto ou o memorial descritivo da data do habite-se e obras de paisagismo nas partes de uso comum.
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