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Parecer Judicialmente no Direito

Por:   •  5/1/2016  •  Abstract  •  396 Palavras (2 Páginas)  •  299 Visualizações

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Da Procuradoria Jurídica

Para Gabinete do Prefeito

Parecer n.º

Ref.: Renovação aluguel

Excelentíssimo Senhor Prefeito:

Trata-se o presente de ofício protocolizado pela Diretora do Departamento de Compras, amparada na justificativa oriunda da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, subscrito pelo Secretário, a qual nos consulta quanto a possibilidade de renovação do contrato.

O objeto do aludido contrato é a locação do imóvel não residencial, localizado na Rua, para instalação e funcionamento da Secretaria da Cultura e Turismo.

É a síntese do necessário.

Esta procuradoria passa a se manifestar.

O caso é de dispensa de licitação, pelo que dispõe o artigo 24, inciso X, da Lei nº 8.666/93, verbis:

“ É dispensável a licitação:

(...)

X – para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da Administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;”

O caso presente emoldura-se no dispositivo legal evocado. A locação de imóvel, desde que atenda as finalidades da Administração e sendo o preço compatível com o praticado no mercado justifica a dispensa, pois não geraria o custo e o tempo necessário para a abertura de um certame licitatório.

Ressaltamos que o imóvel já estava locado para a Administração Pública Municipal, e o contrato n.º, na sua Cláusula Sétima – Da Renovação, assim estabelece:

“CLÁUSULA SÉTIMA – DA RENOVAÇÃO

VII - Obriga-se o LOCATÁRIO a renovar o contrato, caso vier a permanecer no imóvel. O novo aluguel, após o vencimento será calculado mediante negociação entre as partes, porém, fica garantido um reajuste mínimo de acordo com a variação do IGP-M/FGV do período findo. Caso o LOCATÁRIO não renove o contrato, e permaneça no imóvel, ficará este contrato renovado automaticamente, vigorando todas as cláusulas já existentes.”

Analisando os valores, percebemos que aludida cláusula foi respeitada, uma vez que o valor do aluguel não foi majorado, mas apenas atualizado pelo índice IGPM, permanecendo dentro do valor estabelecido no mercado.

Ante o exposto, o parecer é no sentido de deferir a dispensa de licitação para a locação do imóvel discriminado, com fulcro no artigo 24, inciso X, da Lei 8.666/93, vez que o preço da locação é compatível com o praticado no mercado local e o imóvel atende às finalidades da Administração.

Atente-se por pertinente que esse é o nosso entendimento a respeito do tema proposto, sem embargos de doutos posicionamentos em sentido contrário que desde já manifestamos o nosso respeito.

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