Direito das Obrigações Sem o Parecer
Por: iashaiuh • 21/9/2015 • Trabalho acadêmico • 3.491 Palavras (14 Páginas) • 260 Visualizações
FACULDADE ANHANGUERA DE PASSO FUNDO-RS
PROFESSOR: MARCELO
DIREITO - 3ª SERIE B
ATIVIDADES PRÁTICAS SUPERVISIONADAS
DE DIREITO CIVIL 3
1° ETAPA
COMPONENTES:
NOME: ALESSANDRA DE CAMARGO
RA: 9088481186
NOME: DANIEL DA SILVA DOS SANTOS
RA: 9294532819
NOME: JULIANA CAMPOS MEIRA
RA: 9899528123
NOME: LETICIA PEREIRA NUNES
RA: 9088483113
NOME: VIVIANE AMBROSIO DOS SANTOS
RA: 9089481435
PASSO FUNDO, 23 DE SETEMBRO DE 2015
Introdução:
É inegável que grande parte das relações jurídicas estabelecidas entre os indivíduos de determinada sociedade tem cunho obrigacional. Devido a isso, o Direito das Obrigações têm uma grande importância nos dias atuais, pois a obrigação deve ser estudada como um conjunto de atos e atividades que se movimentam em direção a um determinado fim econômico e social.
O presente estudo tem como objetivo apresentar as principais características relacionadas ao tema Noções gerais de obrigação e modalidades de obrigações.
O primeiro momento deste estudo foi destinado a dissertar sobre o conceito e as funções das fontes das obrigações. O segundo momento, teve como meta apresentar o conceito de “bens” mencionados em nosso Código Civil. O terceiro, trata-se de conceituar as diferenças entre obrigações. E, por fim, no quarto momento trata-se de uma dissertação sobre o texto exposto na ATPS.
ETAPA 1: Noções gerais de obrigação. Modalidades de obrigações:
Passo 1: Responda as seguintes questões:
1 – Qual o conceito, elementos constitutivos, conteúdo e função e quais as fontes do Direito das Obrigações?
O Direito das Obrigações, também chamado de Direito Pessoal, é um complexo de normas que regem relações jurídicas de ordem patrimonial, onde um sujeito tem o dever de prestar e o outro tem o direito de exigir essa prestação, ou seja, um deve fazer algo e o outro receber esse algo.
Existem três elementos constitutivos das obrigações: o subjetivo, o objetivo (ou objeto) e o abstrato. O primeiro refere-se aos sujeitos da relação jurídica. Ele é composto pelo sujeito ativo, ou seja, o credor, e o sujeito passivo, qual seja, o devedor da prestação. Importante salientar, que o elemento subjetivo somente trata das relações pessoais. Isso porque seu conteúdo é a prestação patrimonial que é a ação ou omissão da parte vinculada, o devedor, tendo em vista o interesse do credor, que tem o direito de exigir o cumprimento da obrigação.
O segundo elemento, objeto da obrigação é uma ação, conduta ou ato humano de dar, fazer ou não fazer algo, ou seja, uma prestação que pode ser positiva (dar ou fazer) ou negativa (não fazer). É a ação ou omissão a que o devedor fica adstrito e o credor tem o direito de exigir, possuindo caráter material. No artigo 104 inciso II do Código Civil, consta que o objeto deverá ser: lícito, possível, determinado ou determinável, para que a obrigação se constitua validamente. Podendo ainda ser dividido em imediato ou mediato. O objeto imediato da obrigação é a prestação. Por exemplo: na compra e venda de uma motocicleta o vendedor é obrigado a dar uma coisa certa, a qual corresponde ao objeto imediato da obrigação. Já no objeto mediato, fazemos a seguinte pergunta: “dar, fazer ou não fazer o que?”. Seguindo o mesmo exemplo acima, neste, o objeto mediato seria a motocicleta, também chamado de objeto da prestação.
Já o elemento abstrato, também chamado de imaterial ou espiritual, que, refere-se ao vínculo jurídico entre as partes, conferindo ao sujeito ativo o direito de exigir do sujeito passivo o cumprimento da prestação e, ao sujeito passivo confere a obrigação de suprir a prestação devida ao sujeito ativo.
O vínculo jurídico era concebido como um todo unitário e indivisível, mas, modernamente é conceituado por dois aspectos e divide-se em dois elementos: débito e responsabilidade. O débito, também conhecido como vínculo espiritual, abstrato ou imaterial, é o dever de satisfazer seus compromissos de modo honroso, cumprindo a obrigação pontualmente, ou seja, trata-se de um dever da própria consciência. A responsabilidade, também conhecida como vínculo material, é o direito do credor insatisfeito de exigir judicialmente o pagamento da prestação, podendo até supri-la com os bens do devedor.
As fontes do Direito das Obrigações são os fatos jurídicos que dão origem aos vínculos obrigacionais, ou seja, os fatos jurídicos que condicionam o aparecimento das obrigações. No período do direito romano, as fontes eram o contrato e o delito. Em sua própria evolução, os romanos passaram a dividir as fontes do direito das obrigações em quatro espécies: contrato, quase contrato, delito e quase delito. Divisão, que serviu de base para muitas legislações.
Na concepção moderna, algumas modificações levaram ao abandono da distinção entre delitos e quase delitos no direito privado, os substituindo pelos atos ilícitos. Sendo assim, atualmente, temos: o contrato, a declaração unilateral de vontade (o quase contrato) e o ato ilícito. O primeiro é o acordo de vontades, ou seja, a convenção celebrada entre as partes. O segundo, mantém afinidade com o contrato, mas distingue-se dele por lhe faltar o acordo de vontades. Já o terceiro alega que todo aquele que, por ação ou omissão culposa ou dolosa, causa dano a outrem e viola a lei, é obrigado a reparar o prejuízo causado.
- – O que é obrigação moral? E a obrigação natural? Há diferença das duas para a obrigação civil?
A obrigação moral constitui mero dever de consciência, não possuindo nenhum dos elementos da relação jurídica obrigacional, sendo cumprida apenas por questão de princípios. Se houver inadimplemento do dever moral, será impossível constranger o devedor a cumpri-lo, visto que o credor carece do direito a ação. Embora não possua nenhum vínculo jurídico, não deve permanecer totalmente alheio ao direito, posto que esse não permite imoralidades. Desta forma, quem a cumpriu não terá direito de reclamar restituição, mesmo alegando que não estava obrigado ao seu adimplemento.
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