O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA
Por: Marcelo Vaz da Silva • 30/11/2021 • Trabalho acadêmico • 947 Palavras (4 Páginas) • 82 Visualizações
AO JUÍZO DA 3º VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE/RS
PROCESSO: 33003300330033
RÉU: RODRIGO OLIVEIRA
OBJETO: PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA
RODRIGO OLIVEIRA, brasileiro, casado, vendedor, inscrito no CPF 001.002.003-04, portador da cédula de identidade 1234567891, residente e domiciliado na Rua Getúlio Vargas 33, no bairro Menino Deus, na cidade de porto Alegre/RS. CEP90000000, vem, respeitosamente, ante Vossa Excelência, por seu procurador signatário, apresentar o seguinte
PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA
Visto que o réu não preenche os requisitos do artigo 312 e seguintes do CPP, conforme de verificará nos fatos e demais fundamentos a seguir articulados:
I SÍNTESE FÁTICA
O réu foi preso em flagrante delito dentro da sua residência, acusado de ter passado as mãos no seio e na parte interna das pernas de sua enteada, que abordou um policial militar narrando estes fatos. Conduzido à Delegacia de Polícia, se utilizou do direito constitucional ao silêncio e, atualmente encontra-se recolhido na Cadeia Pública de Porto Alegre/RS.
II DO DIREITO À LIBERDADE
Rodrigo Oliveira foi preso por ter, em tese, praticado atos libidinosos com sua enteada de 11 anos de idade, porém este suposto crime não coloca em risco a ordem pública, visto que, inclusive, a mãe da suposta vítima prestou depoimento na delegacia de polícia afirmando não acreditar na denúncia feita por sua filha, e continua casada e convivendo normalmente com o acusado. Sendo assim não há grande repercussão social na conduta do acusado. Pelo que se percebe nos autos não há nenhum elemento que demonstre a possibilidade de a conduta do acusado por em risco a ordem econômica. Conforme é possível observar nos autos não há nada que demonstre que o comportamento do acusado possa trazer algum tipo de prejuízo para instrução do processo. O acusado possui residência fixa em endereço supra citado, conforme comprovante de residência em anexo. Outrossim, possui trabalho lícito, conforme faz prova a CTPS em anexo. Sendo assim, não há risco para aplicação da lei penal.
Dispõe o artigo 312 do CPP que, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. In verbis:
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Ocorre que o artigo 321 do CPP dispõe que ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória. In verbis:
Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.
Corroborando com este entendimento, está a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Vejamos:
EMBARGOS INFRINGENTES. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS.LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA. MANUTENÇÃO DO VOTO MINORITÁRIO. Na hipótese retratada, verifico que o embargante foi preso em agosto de 2019, e foi concedida liberdade provisória em fevereiro de 2020, não havendo, atualmente, a informação de que Renato tenha a intenção de se furtar à aplicação da lei penal ou que venha a obrar de alguma forma para obstruir a apuração dos fatos ou causar qualquer prejuízo à conveniência da instrução criminal. Observa-se que o acusado foi solto há mais de 19 meses, lapso temporal bastante expressivo, sendo que não há nos autos notícia de reiteração criminosa por parte do mesmo nesse período. Outrossim, em que pese a gravidade do fato a ele imputado, o fato é que sua custódia preventiva, ao argumento da garantia da ordem pública, não se mostra mais necessária pois, em princípio, as medidas cautelares estabelecidas atingiram ou estão atingindo a sua finalidade, considerando que está em liberdade há mais de 19 meses, não havendo qualquer informação que justifique um novo encarceramento. Assim, necessária a observância do princípio da proporcionalidade, ponderando-se, para tanto, a real necessidade da segregação cautelar, cuja imprescindibilidade não se verifica na hipótese, além de se tratar de uma faculdade do juiz, estatuída no artigo 316 do CPP. Nesse contexto, ainda que haja justa causa para a persecução criminal, os elementos probatórios reunidos até o momento não justificam a necessidade da medida extrema da constrição. No entanto, nada impede que, aportando no processo informações de cometimento de novos ilícitos penais ou de descumprimento das medidas cautelares, ou atos que perturbem o andamento da ação penal, seja revogada a liberdade provisória concedida ao recorrido. Sendo assim, na esteira do voto minoritário, acolho os embargos infringentes. ACOLHERAM OS EMBARGOS INFRINGENTES.(Embargos Infringentes e de Nulidade, Nº 70085181246, Primeiro Grupo de Câmaras Criminais, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em: 01-10-2021)
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