O PRINCÍCIPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E AS MEDIDAS CAUTELARES SEGUNDO A LEI 12.403/2011
Por: alinengguimaraes • 6/4/2016 • Resenha • 1.158 Palavras (5 Páginas) • 395 Visualizações
O PRINCÍCIPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E AS MEDIDAS CAUTELARES SEGUNDO A LEI 12.403/2011
Aline Nayara Garcia Guimarães[1]
Fabrício Carlos Zanin[2]
Apresentação: Pôster
Curso: Direito
INTRODUÇÃO
Através da lei 12.403/2011, a prisão cautelar é tida como a última ratio a ser adotada, e fez com que fossem reconhecidas outras medidas cautelares que evitam a prisão sem trânsito em julgado definitivo. Contudo, muito se discute se a utilização de medida cautelar não iria de encontro ao princípio constitucional da presunção de inocência ou princípio da não culpabilidade, pois poderia, em alguns casos, ser considerada meio arbitrário de violação ao direito de liberdade além de antecipação do cumprimento da pena.
MATERIAL E MÉTODO
Para melhor abordagem do tema, o presente estudo se realizará pelo procedimento de revisão bibliográfica, baseando-se na análise de informações disponíveis com relação ao assunto. Terá como fonte bibliografias, documentos e jurisprudências acerca do princípio da presunção de inocência e as medidas cautelares segundo a lei 12.403/2011.
RESULTADOS E DISCUSSÃO
O princípio da presunção de inocência encontra fundamento no art. 5º, LVII da Constituição Federal, previsto ainda em diversos diplomas internacionais, e prevê que até o trânsito em julgado de sentença definitiva, ninguém poderá ser considerado culpado. Quando o Código de Processo Penal Brasileiro foi criado, prestigiava-se a ideia da prisão como a medida mais segura para o deslinde do processo. Era possível visualizar tal cenário até 2011, quando a única medida cautelar que existia era a prisão. A lei 12.403/2011 reformou, significativamente, o processo penal brasileiro, no intuito de que a prisão cautelar seja utilizada em último caso, trazendo um rol taxativo de medidas cautelares diversas a prisão, a serem adotadas para garantir a segurança social e processual. Vejamos a classificação feita por Oliveira: “a rigor, a partir da Lei nº 12.403/2011, há duas diferentes modalidades de cautelares, a saber: (a) as prisões (em flagrante, preventiva e temporária); e (b) as medidas cautelares, diversas da prisão”. (2013, p. 502). Aduz Lopes que “a medida alternativa somente deverá ser utilizada quando cabível a prisão preventiva, mas, em razão da proporcionalidade, houver outra restrição menos onerosa que sirva para tutelar aquela situação”. (2012, p. 2219. E-book). Com este rol de medidas cautelares diversas da prisão, previsto no art. 319 e 320 do CPP, o juiz poderá escolher em um primeiro momento adotar medida que não seja o encarceramento, evitando assim, a manutenção de prisões desnecessárias. Sendo assim, as medidas cautelares diversas da prisão acompanham no que couber, o determinado quanto à prisão preventiva, como por exemplo, os requisitos do art. 312 do CPP, quais sejam, garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei penal. Alguns doutrinadores entendem que tal medida cautelar fere o princípio da presunção de inocência, principalmente no que tange o requisito da garantia da ordem pública, pois apenas se presume que o agente poderá a vir a cometer novo delito, ou seja, é exterior ao processo que enseja uma medida cautelar, logo, não poderia ser considerado um fundamento válido para sua propositura. Vejamos o entendimento de Lopes:
A prisão para garantia da ordem pública sob o argumento de “perigo de reiteração” bem reflete o anseio mítico por um direito penal do futuro, que nos proteja do que pode (ou não) vir a ocorrer. Nem o direito penal, menos ainda o processo, está legitimado à pseudotutela do futuro (que é aberto, indeterminado, imprevisível). Além de inexistir um periculosômetro (tomando emprestada a expressão de ZAFFARONI), é um argumento inquisitório, pois irrefutável. Como provar que amanhã, se permanecer solto, não cometerei um crime? Uma prova impossível de ser feita, tão impossível como a afirmação de que amanhã eu o praticarei. Trata-se de recusar o papel de juízes videntes, pois ainda não equiparam os foros brasileiros com bolas de cristal. (2012, p. 2201. E-book).
Lima ressalta ainda que, garantia da ordem pública deve ser entendida como a necessidade de preservação da boa convivência social, e não pode ser pautada no clamor público, pois seria aplicada no sentido de vingança ou revolta. (2013, p. 661). Logo, prender alguém apenas por suspeitar que possa vir a cometer novo delito fere gravemente o princípio da presunção de inocência. Portanto, para decretar uma medida cautelar com base na garantia da ordem pública o ideal é haver prova inequívoca da materialidade e indícios suficientes da autoria, além de preencher os demais requisitos, demonstrando assim, que se está objetivando a segurança social, e não apenas coibir o acusado. No entanto, o que prevalece na doutrina é que as medidas cautelares não confrontam o princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade desde que observado alguns pressupostos. Esclarece Capez que:
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