O PRINCÍPIO DA LIBERDADE SINDICAL
Por: Nathycrespo • 30/11/2017 • Trabalho acadêmico • 1.338 Palavras (6 Páginas) • 451 Visualizações
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DIREITO DO TRABALHO
Profª. Rita de Cassia de Lima Moura
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PRINCÍPIO DA LIBERDADE SINDICAL
A liberdade sindical compreende o direito de fundar e filiar-se ao sindicato ou organização de predileção do indivíduo. Sua ideia abraça ainda a liberdade de funcionamento, autonomia e independência, ação judicial em favor dos trabalhadores e representação efetiva.
O Art. 8º da CRFB dispõe que é livre a associação profissional ou sindical e determina que a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação do sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedados ao poder público a interferência e a intervenção na organização sindical. Ocorre que o sindicalismo nacional ainda sofre com o intervencionismo e com a ausência de liberdade plena.
CONCEITO
“É um direito subjetivo público que veda a intervenção do Estado na criação ou funcionamento do sindicato” - Vólia Bomfim, 2011.
Compreende o direito de fundar-se e filiar-se ao sindicato ou organização de predileção do indivíduo. Sua idéia abraça ainda a liberdade de funcionamento, autonomia e independência, ação judicial em favor dos trabalhadores e representação efetiva (inclusive dentro da empresa). Por fim, esse princípio gera o direito de greve e da livre negociação coletiva. - Cláudio Armando Couce de Menezes apud Villa Gil, 1983, p.213.
NATUREZA JURÍDICA
A natureza jurídica da liberdade sindical não é de fácil definição. A doutrina brasileira em geral a inclui na esfera dos princípios. Outros doutrinadores a têm como autêntico direito subjetivo, gerador de pretensões múltiplas que correspondem a deveres jurídicos do Estado e daqueles que devem observá-los. Por fim, há os que o consideram sob o prisma do interesse.
ALCANCE JURÍDICO
Abrange as relações coletivas de trabalho. A liberdade sindical abrange todos aqueles envolvidos pelo direito coletivo, o que se torna claro quando se constata que certas regras de direito sindical se destinam não apenas aos empregados e trabalhadores, mas também ao empregador e aos tomadores de serviços.
FONTES
A principal fonte da liberdade sindical é a Constituição Federal de 1988, no seu art. 8º, caput, e incisos I, II, III, IV e VIII, além das Convenções da OIT nº 87 e 98. A primeira enuncia o princípio de que trabalhadores e empregadores, sem distinção e independente de autorização prévia e estatal, podem constituir organizações sindicais de sua escolha e a elas se filiar segundo a sua vontade, à condição apenas de se conformar aos seus estatutos. A segunda, assegura proteção adequada contra todos os atos de discriminação, tendentes a atentar contra a liberdade sindical em matéria de emprego.
Mais detalhadamente, podemos dizer que a Convenção nº 87 da OIT garante: o direito de sindicalização a cada trabalhador (art. 2º), e de cada sindicato promover e defender seus interesses e dos seus associados ou trabalhadores por ele representados ou substituídos (processualmente falando); a independência do sindicato em relação ao Estado (arts. 2º, 3º, 4º e 7º); o direito dos sindicatos de criar livremente suas estruturas jurídicas e de aderir aos agrupamentos de sua escolha.
A Convenção nº 98 da OIT persegue a proteção dos trabalhadores contra todos os atos discriminatórios, especialmente em matéria de emprego, garantindo também a autonomia sindical, vedando todos os atos de ingerência na criação, funcionamento e administração dos sindicatos. Exemplo: cláusulas que atentam contra a liberdade sindical (lista negra de não associados, manutenção de filiação, compromisso de não se filiar ao sindicato da categoria etc.)
A Constituição Federal de 1988 assumiu a liberdade sindical (art. 8º, I, III e VIII), de forma mitigada. Com efeito, nos incisos II e IV, do seu art. 8º, impõe a unicidade sindical e a contribuição compulsória para o sindicato reconhecido como único representante dos trabalhadores em dada base territorial.
ELEMENTOS CONSTITUTIVOS EM CONFORMIDADE COM A CONVENÇÃO Nº 87 DA OIT
Autonomia Sindical: Não se restringe às características do direito individual do trabalhador, mas também de uma liberdade refletida no direito do sindicato organizar-se e guiar-se por si, sendo livre a executar as suas determinações. Relaciona-se tanto com o direito à formação e à organização dos sindicatos quanto à sua atuação.
OBS: A autonomia sindical não é absoluta, está restrita à ordem e à segurança pública (dentro do sistema jurídico que está inserida).
Livre Sindicalização: Direito de escolha individual do trabalhador de poder filiar-se ou não a um sindicato, ou ainda, se for associado, manter-se ou não filiado.
Pluralidade Sindical: Liberdade dos representantes em constituir um sindicato novo a qualquer tempo e conforme suas convicções, além da garantia da concorrência na representação dos interesses dos trabalhadores, autentica liberdade sindical. (Leite,1998,p.199)
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