O PRINCÍPIO DA SEPARAÇAO DOS PODERES E A EXTENSÃO DAS FUNÇÕES DO PODER JUDICIÁRIO NA ATUALIDADE
Por: lazareto • 28/3/2017 • Dissertação • 4.525 Palavras (19 Páginas) • 268 Visualizações
INSTITUTO EDUCACIONAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
FACULDADE DE DIREITO DE BIRIGUI - FABI
Tatiane Elisa Altoé Lazareto
Marcos Francisco Pereira
Eliana Heck
O PRINCÍPIO DA SEPARAÇAO DOS PODERES E A EXTENSÃO DAS FUNÇÕES DO PODER JUDICIÁRIO NA ATUALIDADE
BIRIGUI – SP
ABRIL/2015
INSTITUTO EDUCACIONAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
FACULDADE BIRIGUI – FABI DIREITO
Tatiane Elisa Altoé Lazareto
Marcos Francisco Pereira
Eliana Heck
O PRINCÍPIO DA SEPARAÇAO DOS PODERES E A EXTENSÃO DAS FUNÇÕES DO PODER JUDICIÁRIO NA ATUALIDADE
Trabalho Curso de Direito Uniesp, 4º Termo matutino, 1º semestre/2015.
Orientador: Professor Everson Clairton
O PRINCÍPIO DA SEPARAÇAO DOS PODERES E A EXTENSÃO DAS FUNÇÕES DO PODER JUDICIÁRIO NA ATUALIDADE
RESUMO: O constitucionalismo moderno, estabelecido a partir da Revolução Francesa, tem como um de seus pressupostos fundamentais o princípio da separação dos poderes, trazido pelo artigo 2º da Constituição Republicana de 1988. A crescente expansão das funções do poder judiciário na medida em que objetiva a preservação da Constituição, dos direitos fundamentais e o Estado Democrático de Direito, tem revelado ser de grande importância frente ao descrédito sociedade em relação à política. Assim, o presente trabalho objetiva fazer uma releitura do papel do poder judiciário, que inicialmente visava apenas a aplicação da lei, no atual cenário pátrio, cuja atuação vem transpondo as fronteiras de suas funções, adentrando os poderes legislativo e executivo, sem, contudo transpor os limites constitucionais e transformando-o num superpoder não sujeito a limites, mas equilibrando os três Poderes, controlando-os e consolidando sua autonomia na busca pela garantia do Estado Democrático de Direito.
1. INTRODUÇÃO
Desde a antiguidade a luta pelo poder e o equilíbrio das relações entre os seres humanos travou muitas batalhas, ceifou inúmeras vidas até que se percebesse a necessidade de um controle do poder daquele que governava.
O sistema tripartite já tinha defensores na era clássica, como Aristóteles e John Locke, mas foi a partir de Montesquieu que a teoria da separação dos poderes ganhou força e se consolidou.
O Estado Democrático de Direito nasceu para pôr cabo ao Estado Absolutista, uma forma de controlar e equilibrar o poder, tendo como pressuposto básico a organização da sociedade submetida a um poder estatal limitado por uma Constituição e organizado em três funções distintas e harmônicas entre si: o poder executivo, legislativo e judiciário.
Assim, esta pesquisa estabelece a distinção entre as três funções do Estado, como se organizam e tratamento dado a elas pela nossa Lei Maior.
Chegando ao ponto central desta, cujo objetivo é fazer uma releitura do papel do poder judiciário no cenário político do Brasil da atualidade, dado a relevância da atuação do poder judiciário frente às crises enfrentadas pelo poder executivo e legislativo, mormente à despolitização da sociedade.
Optou-se pela pesquisa bibliográfica expondo breves apontamentos acerca da atuação do poder judiciário no cenário do Brasil contemporâneo.
Na conclusão, perceptível que o dogma da separação dos poderes, na atualidade possui novos contornos, notadamente interpretativos, devendo ser interpretado e aplicado no ordenamento jurídico a fim de se alcançar a eficácia das normas constitucionais como um todo, sistematicamente, frente ao fenômeno do ativismo judicial.
2. A TRIPARTIÇÃO DE FUNÇÕES – NOÇÕES GERAIS
De acordo com a Constituição Federal, em seu artigo 2º, o Estado tem em seu poder as funções do Executivo, do Legislativo e do Judiciário, consagrando normativamente o princípio da tripartição das funções estatais, inclusive como cláusula pétrea, resultado de um processo evolutivo histórico, a partir das concepções de Aristóteles, Locke e Montesquieu.
Conforme Pedro Lenza, as bases teóricas para a “tripartição de Poderes” foram lançadas na Antiguidade grega por Aristóteles em sua obra Política, verificando a existência de três funções distintas exercidas pelo poder soberano, qual seja a função de editar normas gerais a serem observadas por todos, bem como a aplicação de tais normas ao caso concreto, ou seja, administrando, e uma terceira função que seria de julgamento a fim de dirimir os conflitos oriundos da execução das normas gerais ao caso concreto (LENZA, 2012, p. 481).
No entanto, em razão da época em que viveu, Aristóteles em sua concepção concentrou o exercício de tais funções a uma única pessoa que detinha todo esse poder, pois editava o ato, o aplicava ao caso concreto e também resolvia os litígios decorrentes da aplicação de tal norma.
A contribuição de Aristóteles para a formação do conceito da tripartição foi no sentido identificar o exercício que seria desenvolvido a partir de três funções estatais distintas, embora fossem exercidas por um único órgão.
Posteriormente, Montesquieu utilizando-se da teoria de Aristóteles, em sua obra O espírito das leis conferiu nova interpretação à visão aristotélica.
Partindo do pressuposto da teoria de Aristóteles, Montesquieu o reformou afirmando que tais funções estariam intimamente ligadas a três órgãos distintos, autônomos e independentes entre si, como sintetiza Lenza:
Cada função corresponderia a um órgão, não mais se concentrando nas mãos de um único soberano. Tal teoria surge em contraposição ao absolutismo, servindo de base estrutural para o desenvolvimento de diversos movimentos como as revoluções americanas e francesa, consagrando-se na Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão, em seu artigo 16 (2012, p. 481).
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