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O PROCEDIMENTO DE APELAÇÃO CÍVEL

Por:   •  10/2/2017  •  Trabalho acadêmico  •  591 Palavras (3 Páginas)  •  152 Visualizações

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Procedimento

1.ª Instância:

A apelação deve ser dirigida, primeiramente, ao juízo a quo, ou seja, o prolator da decisão, no prazo de 15 dias após a intimação da sentença. No código antigo, cabia também a este juízo realizar a primeira análise de admissibilidade do recurso e, ainda, conceder o efeito cabível. Com o novo diploma processual, este procedimento foi substancialmente alterado.

Atualmente, o magistrado tão somente recebe a apelação, independente dos vícios que permeiem o recurso, e intima o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (art. 1.010, § 1.°, do CPC). Ressalta-se que as decisões não impugnáveis por agravo de instrumento no decorrer do processo, poderão ser discutidas como preliminares na apelação. Caso o recorrido levante preliminar neste sentido, deverá o recorrente ser intimado para apresentar contraditório em 15 dias (art. 1.009, §§ 1.°, 2.°, CPC).

Ademais, como a apelação comporta possibilidade de interposição de recurso adesivo, caso o recorrido o faça, será o recorrente intimado para apresentar contrarrazões em 15 dias (art. 1.010, §2.°, CPC).

Em alguns casos específicos, poderá o magistrado prolator da decisão modificá-la no prazo de 5 dias após a interposição da apelação, e, assim, não remeter os autos para a Instância Superior (art. 332, § 3.°, CPC). Esses casos estão previstos no art. 332, CPC, e referem-se, basicamente, ao julgamento de improcedência liminar do pedido, ao indeferimento da petição inicial e, com o novo CPC, com a extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, § 7.°, CPC).

Nos casos citados acima, e não tendo o juiz modificado a decisão, remeterá o processo ao tribunal competente (art. 1.010, § 3.°, CPC).

2.ª Instância:

Recebido o processo pelo juízo ad quem, ou seja, o responsável pelo seu conhecimento, os autos serão imediatamente distribuídos ao relator, que poderá:

I) decidir acerca dos efeitos da apelação e da concessão de antecipação de tutela (art. 932, II, CPC);

II) não conhecer o recurso inadmissível (art. 932, III, CPC). Caso o recurso esteja viciado, antes de considerá-lo inadmissível, deve o relator intimar a parte para que sane o vício em 5 dias (art. 932, parágrafo único, CPC), cabendo agravo interno da decisão de inadmissibidade (art. 1.021, CPC).

III) resolver a questão em decisão monocrática, dando provimento – desde que outra parte seja intimada para contrarrazões em 15 dias (art. 932, V, CPC) – ou improvimento (art. 932, IV, CPC) ao recurso nas hipóteses em que a decisão ou o recurso, respectivamente, vá em confronto à: (a) súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; (b) acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; (c) entendimento firmado em resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Caberá agravo interno para o colegiado da decisão monocrática de procedência ou improcedência do feito (art. 1.021, CPC);

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